Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000644-46.2019.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO BRANDALISE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A (Id 2117209184) em que requer a suspensão do presente feito, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE nº 1.445.162-DF (Tema 1290), e determinou a suspensão de todas as demandas que tramitam no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. 2. Decido. 3. De início, cumpre esclarecer que o Tema 1290 recai sobre a indexação aos índices da caderneta de poupança decorrente do Plano Collor, posicionada para o mês de março de 1990, visando ao reajuste do saldo devedor das Cédulas de Crédito Rurais. Em outras palavras, sobre as operações de crédito rural firmadas entre agricultores e instituições financeiras incidem as diferenças de correção monetária aplicadas no referido período, uma vez que o desfalque na aplicação do percentual da caderneta de poupança ocasionou prejuízos para os contratantes. 4. Deste modo, considerando os inúmeros cumprimentos e liquidações individuais de sentença ajuizados no país, decorrentes da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. 5. Com isso, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF, determinando a suspensão de todas as demandas que versam sobre o Tema 1290, o qual discute sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. A decisão foi publicada em 11 de março de 2024. Confira-se: “(...) com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”. 6. É importante destacar que a supracitada decisão abrange tanto os juízos de primeiro grau quanto os Tribunais (segundo grau), até ue o feito seja julgado de forma definitiva, no intuito de evitar prejuízos de ordem processual. 7. Portanto, outra solução não há senão a imediata suspensão do processo, desta feita, por força da referida decisão, aplicando o art. 1.035, § 5º do CPC. 8.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Banco do Brasil e determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até a publicação do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ou até que haja nova decisão da Corte Suprema. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal