Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015304-79.2016.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GISLENE ROSA DE DEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO - MT7954/O DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento da indisponibilidade de valores constritos via SISBAJUD formulado pela Executada. Sustentou ter tomado ciência da execução fiscal no dia 22/01/2024, quando percebeu o bloqueio em suas contas bancárias; que firmou acordo para parcelamento do débito em 25/01/2024, com o pagamento da 1ª parcela no mesmo dia; e que o Banco do Brasil não desbloqueou a quantia de R$666,94 (id 2130049192). Instada, a União protestou pela manutenção das garantias anteriores à formalização do parcelamento (Tema 1012, do STJ) e concessão de nova vista em três anos (id 2141518717). O Juízo determinou que a Executada, caso queira, informe em qual conta recebe o seu salário mensal, juntando holerite e extratos bancários da referida conta (id 2197916091). A Executada deixou o prazo decorrer in albis. Decido. Conforme consta dos autos, a execução fiscal em tela possui por base as inscrições 12.1.14.002064-08 e 12.1.16.001628-11. A Executada foi citada por Oficial de Justiça (id 1069371273 – Pág. 22). Após, a Exequente comunicou a formalização de parcelamento, em 10/05/2017 (id 1069371273 - Pág. 25), mas, posteriormente, noticiou a rescisão do parcelamento e requereu a penhora SISBAJUD (id 1902032176). Em seguida, o bloqueio de ativos foi deferido (id 1912623182). A ordem foi parcialmente cumprida, com o bloqueio do valor total de R$2.913,17, perante o Banco do Brasil e outros, na data de 19/01/2024 (id 2005669194). A parte executada comprovou a efetivação da adesão ao parcelamento em 25/01/2024 (id 2130049406, 2130049431), tendo, inclusive, juntado certidão positiva com efeitos de negativa (id 2130049483). Assim, no presente feito, verifica-se que a constrição impugnada foi efetivada em momento anterior à formalização do parcelamento administrativo do débito. O parcelamento, por sua vez, foi deferido posteriormente, passando a execução a permanecer suspensa no estado em que então se encontrava. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 1012), firmou orientação no sentido de que o parcelamento fiscal não tem o condão de desconstituir, automaticamente, as garantias regularmente constituídas em momento anterior, devendo a execução permanecer no estado em que se encontrava quando da concessão do parcelamento, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora, mediante demonstração concreta da necessidade e da adequação da medida, o que não se verifica nos autos. No caso concreto, embora a parte executada alegue que efetuou o pagamento das parcelas devidas até então, não havendo razão para a manutenção do bloqueio de valores em suas contas, o bloqueio de ativos ocorreu antes da adesão ao parcelamento em vigor. Por conseguinte, a parte exequente faz jus à manutenção da garantia, nos limites da dívida parcelada. Observe-se que não houve a formalização de pedido de substituição de penhora por garantia idônea e, apesar de instada à comprovação de eventual origem salarial da quantia, a Executada manteve-se inerte. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade não confere à parte executada direito potestativo à liberação das garantias existentes, devendo ser interpretado em harmonia com o interesse público que permeia a execução fiscal e com a necessidade de assegurar a efetividade da tutela executiva, especialmente em se tratando de crédito de natureza tributária. O parcelamento administrativo do débito, por sua vez, produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos da legislação aplicável, mas não implica, por si só, a liberação das garantias já formalizadas, sobretudo quando constituídas em momento anterior e ausente demonstração de ilegalidade. Diante desse cenário, conclui-se que não restou caracterizado, no presente momento processual, motivo apto a justificar o desbloqueio dos valores constritos, devendo ser preservada a situação consolidada nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso sobrevenham elementos novos e relevantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-se a constrição existente. Determino, ainda, a suspensão da execução enquanto vigente o parcelamento administrativo do débito. Certifique-se acerca da transferência de valores para conta judicial. Levante-se o sigilo sobre a petição de id 1902032176 e anexo, certificando-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara/MT