Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000802-96.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO YUTAKA HASHIMOTO - GO22629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 141.850.075-2, concedido em 14/09/2011. 2. Alegou em síntese, que: (I) recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.850.075-2, desde 14/09/2011; (II) mas que ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor e, com isso, teve a RMI de R$ 1.406,79; (III) que essa metodologia de cálculo não foi adequada ao presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 era uma regra de transição e que deveria ter sido oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta fosse mais favorável, o que não fizera; (IV) que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 seria mais favorável ao segurado; (V) que para comprovação do alegado traz documento que contém a planilha dos cálculos fundamentadamente conforme preconiza a legislação, demonstrado que a RMI do benefício, considerando média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, inclusive anterior a julho/1944 é de Renda Mensal - R$ 4.495,08, e, por esse motivo, postula a revisão. 3. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4. Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. 5. Comprovada a hipossuficiência e deferida a gratuidade da justiça, ordenou-se a citação do INSS (Id 1101060782). 6. Citado, o INSS apresentou contestação. 7. Posteriormente, determinou-se a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.102. 8. Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. 9. É o que importa relatar. DECIDO. 10. Pois bem. Consoante inteligência do art. 103 da lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/2004), é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 11. Neste sentido, o feito não merece ser processado por conta da decadência do direito revisional. De fato, pretende-se revisar benefício previdenciário concedido em 14/09/2011, mediante ação ajuizada em março de 2022. Portanto, a ação foi ajuizada após o encerramento do prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91. 12. Trata-se, pois, de simples subsunção fato-norma, tornado prescindíveis quaisquer acréscimos. 13. Esse o quadro, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, na forma do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 103 da Lei 8.213/91. 15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal