Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000518-88.2022.4.01.3507.
APELANTE: ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. ERONITA DAS DORES DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data de cessação administrativa, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Alegou, em síntese, que é segurada da previdência social, possui 64 anos de idade e é portadora de glaucoma (CID H40), doença que lhe causa dores intensas e redução do campo de visão, incapacitando-a de forma permanente para o trabalho. Sustentou que, apesar dos relatórios médicos que comprovam sua incapacidade, o INSS indeferiu o pedido administrativo de benefício, razão pela qual pleiteia judicialmente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. 3. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (Id 1068299792). 4. Citado, o INSS não apresentou contestação. 5. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição, tendo em vista que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a cinco anos, o que poderia fulminar a pretensão (Id 1397817837). 6. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação refutando a tese de prescrição (Id 1413138843). 7. Na sequência, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id 1421450779). 8. Interposta apelação pela parte autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito (Id 2209151361). 9. Em cumprimento ao acórdão, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica para apuração da alegada incapacidade laboral (Id 2220996259). 10. Posteriormente, a médica perita designada informou que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada (Id 2245408798). 11. Em seguida, o patrono da parte autora informou a perda de contato com sua cliente, noticiando a impossibilidade de localizá-la, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC (Id 2251752948). 12. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 13. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), seja na modalidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). 13. A concessão de tais benefícios previdenciários pressupõe a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legalmente exigida, quando aplicável, e da efetiva incapacidade laborativa. 15. No caso concreto, a aferição da incapacidade demanda necessariamente a produção de prova pericial médica judicial, meio de prova tecnicamente adequado para a formação do convencimento do Juízo acerca da existência, extensão, natureza (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente) da alegada incapacidade. 16. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, foi determinada a realização de perícia médica, com advertência expressa à parte autora de que o não comparecimento ao ato poderia ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, ressalvada justificativa plausível. 17. Não obstante regularmente designada a perícia, a autora deixou de comparecer ao exame, conforme comunicado formal da médica perita nomeada por este Juízo. 18. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial compromete substancialmente a instrução probatória, porquanto inviabiliza a produção de prova destinada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 19. A jurisprudência é firme no sentido de que o não comparecimento do segurado à perícia judicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF-4 - AC: 50001037420224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Turma) 20. Além disso, o próprio patrono da demandante informou a perda de contato com sua cliente, declarando a impossibilidade de localizá-la e de manter a regular representação processual, circunstância que evidencia a ausência de condições mínimas para o regular desenvolvimento do processo. 21. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO 22. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 23. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 21. Sentença não sujeita ao reexame necessário 25. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)