Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000982-71.2018.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CESAR BURTET GHISLENI, ODONE BURTET GHISLENI, GERALDO PETRINI ALVES DE PAULA, JOAO CARLOS GONCALVES MARTINS DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, no âmbito de execução de título extrajudicial, determinou o levantamento de restrições via RENAJUD e SERASAJUD, ao fundamento de que há garantia imobiliária suficiente e de que a manutenção das constrições implicaria excesso, em afronta ao princípio da menor onerosidade. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre a cláusula nona do acordo celebrado entre as partes, a qual preveria a manutenção das constrições até a quitação integral do débito, requerendo o saneamento do vício com o enfrentamento expresso da matéria. Em contrarrazões, a parte executada alega a inexistência de vício, defendendo que os embargos possuem caráter infringente, uma vez que buscam rediscutir o mérito da decisão. Sustenta que a garantia já existente é suficiente e que a manutenção de restrições adicionais configura excesso de constrição, devendo ser preservado o entendimento adotado pelo Juízo. É, em síntese o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta omissão da decisão fustigada, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo então à análise das razões recursais. Pois bem. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão pontual. A decisão embargada determinou o levantamento das restrições incidentes sobre veículos e cadastros restritivos, ao fundamento de que há garantia imobiliária suficiente e de que a manutenção de múltiplas constrições implicaria excesso, em descompasso com o princípio da menor onerosidade. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da cláusula nona do acordo celebrado entre as partes, invocada pela embargante como fundamento para a manutenção das constrições. Cumpre, portanto, integrar a decisão nesse ponto. A interpretação da referida cláusula não pode ser realizada de forma isolada. Ainda que preveja a manutenção das constrições até a quitação do débito, tal disposição deve ser compatibilizada com os princípios que regem a execução. O processo executivo deve assegurar a satisfação do crédito, sem impor ao devedor gravames superiores ao necessário. O devedor responde com seu patrimônio apenas na medida suficiente à satisfação da obrigação, sendo vedado o excesso de execução. No caso concreto, restou reconhecido que o imóvel penhorado possui valor superior ao débito exequendo, constituindo garantia idônea e suficiente. Nesse contexto, a manutenção simultânea de restrições sobre veículos configura constrição adicional desnecessária. A aplicação irrestrita da cláusula contratual, para impor a manutenção de todas as medidas constritivas, conduziria à perpetuação de gravames excessivos, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, além de potencializar situação de desequilíbrio processual, com risco de enriquecimento sem causa do credor. Assim, a cláusula nona deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico, não impedindo o levantamento de constrições quando já existente garantia suficiente à satisfação do crédito. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. Não se vislumbra violação ao art. 186, do CTN, porquanto a dívida, além de estar parcelada, se encontra plenamente garantida por dois imóveis de elevado valor, mostrando-se possível o levantamento da constrição sobre imóvel diante da ausência de prejuízo à União. Ademais, a manutenção da penhora ensejaria evidente excesso de execução que não pode ser admitida, sendo prescindível a concordância do credor nessa situação. (TRF-4 - AG: 50488718920214040000 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma) Dessa forma, a omissão deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgado. III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, no mérito lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão nos termos acima expostos. Intimem-se. Cumpra-se, na íntegra a decisão id 2235051283. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO