Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002330-82.2019.4.01.3601.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AMERICO JUNIOR DA SILVA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em face de AMERICO JUNIOR DA SILVA LOPES (id. Num. 111081870 - Pág. 1), visando o recebimento da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de id. Num. 111081870 - Pág. 3, decorrente de multa administrativa. Recebida a inicial da presente execução fiscal, o executado foi devidamente citado (id. Num. 601003875 - Pág. 1) e deixou transcorrer o prazo para a realizar o pagamento ou nomear bens à penhora (id. Num. 605083890 - Pág. 1), razão pela qual foram efetivas medidas restritivas via SISBAJUD (id. Num. 672365474 - Pág. 1/2) e RENAJUD (id. Num. 672365471 - Pág. 1), sendo bloqueados veículos neste último sistema. A certidão de id. Num. 1048596284 - Pág. 1, lavrada pela Diretora de Secretaria desta Unidade Jurisdicional, informa a existência com os autos de id. 1002322-08.2019.4.01.3601, distribuídos perante o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ocorre a litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso[1], sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Verifico que a presente ação foi distribuída em duplicidade, conforme certificado nos autos. Analisando os dados do Processo Judicial Eletrônico observo que a presente execução fiscal e a de n° 1002322-08.2019.4.01.3601 apresentam exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir (CDA 2015004378) e o mesmo pedido deste feito, sendo, portanto, idênticas, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Portanto, a litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser requerida até a prolação da sentença, tal qual ocorreu nos presentes autos (art. 485, §5º, do CPC), devendo ser extinta a presente execução fiscal, eis que, apesar ambas terem sido distribuídas em 30 de outubro de 2019, a presente foi realizada às 16h20min19s, enquanto a de n° 1002322-08.2019.4.01.3601 ocorreu às 14h53min40s. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 485, V, do CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). 2. Independentemente do trânsito em julgado, remova-se as restrições cadastradas via RENAJUD (id. Num. 672365471 - Pág. 1), com urgência. 3. Sem honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. 4. Com o trânsito em julgado, comprovado o desbloqueio e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Publique-se e intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento- 18. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 729.