Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005418-20.2021.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RAYNAUD FLORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE SENTENÇA I
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel Raynaud Flora, em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, postulando a obtenção de CRM provisório enquanto perdurar a pandemia causada pelo vírus da COVID-19. Narra ser médico formado no exterior, e que, embora possua capacidade técnica para atuar no enfrentamento da Pandemia da COVID-19, encontra-se impedido de exercer sua profissão em razão de a Portaria n. 639/2020, do Ministério da Saúde, não permitir a atuação de médicos estrangeiros que não tenham o diploma revalido e o registro no respectivo Conselho. Sustenta que o conhecimento técnico exigido em medicina humana para o combate ao Coronavírus é mínima, tanto que foram convocados veterinários, biólogos, profissionais do serviço social, psicólogos e educadores físicos. Alega haver tratamento não isonômico, uma vez que a Medida Provisória n. 934/2020 autorizou que alunos com 75% da carga horária do internato do curso completo tenham o curso abreviado para reforçar o combate à sobredita pandemia, mas não se permitiu que a parte autora, devidamente habilitada para a profissão, possa exercê-la. Suscita o direito ao livre exercício profissional e à saúde, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão de ID 804007059 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. O CRM/AC não apresentou contestação (ID 1012299768). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes não requereram a produção de provas. É o Relatório. Decido. II A decisão que indeferiu a tutela de urgência ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: O autor pretende, em síntese, ver relativizada, em seu favor, a exigência de revalidação de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, para fins de inscrição no CRM/AC, sem termo, sob a alegação de que há carência de médicos no país (sobretudo em razão do necessário enfrentamento à pandemia de Covid-19), bem como em virtude da existência de políticas que minimizam tal rigor, a exemplo do Programa Mais Médicos, da suspensão do revalida 2020 e inexistência de edital para 2021, da possibilidade de redução da carga horária ofertada pelos cursos de medicina nacional e da arregimentação de profissionais da saúde em outras áreas para fazer as vezes de médicos. É verdade que a Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício profissional, mas o condiciona ao atendimento das qualificações estabelecidas pela lei. E a Lei n. 12.842/13, em seu artigo 6º, circunscreve o exercício da medicina àqueles que portem diploma expedido pelas instituições de ensino superior, definidas no artigo 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, que estabelece o procedimento de autorização e reconhecimento dos cursos nacionais. Por fim, a LDB equipara os diplomas expedidos por instituições autorizadas e reconhecidas àqueles oriundos de instituições estrangeiras, desde que estes últimos sejam submetidos à revalidação, nos termos do art. 48, § 2º. Portanto, intenta o autor afastar estes condicionantes legalmente definidos para o exercício da medicina no país, sem explicitar razões consistentes que maculem a constitucionalidade da norma que os estabeleceu. Realço que a competência para promover a revalidação de diplomas estrangeiros é da União, que a delegou, por meio da LDB, às universidades públicas, de modo que o ente federal pode, como tem feito, efetivamente, relativizar os critérios para o exercício profissional em território nacional, na presença de condições situadas no campo das questões de política, resultantes do cotejo entre diversas variáveis sujeitas a cálculo pelo gestor público (custo de expansão da oferta de cursos de medicina, carência de profissionais, situações emergenciais etc.). Quero dizer: a exemplo do que ocorre com a flexibilização temporária dos critérios para exercício provisório da medicina nas circunstâncias citadas pelo autor, na inicial, apenas o gestor público, realizando o cálculo de questões de política pública, pode aferir a conveniência na flexibilização das regras legalmente estabelecidas para exercício profissional. Portanto, não pode o Judiciário, partindo de pressupostos que somente podem ser sopesados após análises conjunturais e escolhas políticas deliberadas, ampliar a relativização das exigências para o exercício da medicina para além do que definido pelas instâncias que ocupam a centralidade na realização de escolhas coletivas, em franca colisão com norma sobre a qual não recai qualquer inconstitucionalidade, e em potencial prejuízo à incolumidade pública, uma vez que eventual imperícia profissional pode, especificamente nessa área de formação, ceifar vidas. De outro lado, a Portaria n. 639/2020 não permitiu o exercício da medicina por profissionais da saúde com formação diversa, mas apenas estabeleceu um procedimento simplificado para promover a alocação desses agentes no enfrentamento à pandemia, nas suas específicas áreas de atuação. Portanto, não é crível o argumento sustentado na inicial de que profissionais não médicos teriam sido autorizados a atuar nesse campo. Desta forma, restando inalterado o quadro fático determinante da decisão liminar, impõe-se a improcedência do pedido. III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Raynaud Flora em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc. I, c/c §4º, inc. III, do CPC), os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações contidas nesta sentença, ao arquivo, anotando-se. P. R. I. Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC