Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000311-81.2021.4.01.4103.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELLEN DAYANE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 SENTENÇA
Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia objetivando sua inscrição, de forma provisória, nesta autarquia, independentemente de diploma revalidado no Brasil. O pleito funda-se, basicamente, no atual cenário de pandemia desenhado no Brasil, somado à necessidade de mão de obra qualificada. Aduz que, de acordo com a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 do Ministério da Saúde foi criado o programa “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, voltado à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do Coronavírus e que, em nenhum momento a Portaria exclui médicos formados no exterior, desprovidos de diplomas revalidados no Brasil. Avoca ainda a flexibilização das normas de regência, a exemplo da Lei nº 14.040/2020 que teria facultado a conclusão antecipada do curso de medicina durante a pandemia. Por assim dizer, não seria razoável permitir a atuação de “alunos” de medicina em detrimento de médicos formados no exterior, detentores de diplomas desprovidos de revalidação. Juntaram procuração, além de diversos documentos. Requereu justiça gratuita. Emenda à inicial no ID 487919374. Despacho intimou a parte ré para manifestação. Contestação no ID 526909863. As teses opostas resumem-se em: a) o Brasil não é signatário de qualquer acordo internacional que determine a revalidação automática de diploma, havendo manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido nos autos do Recurso Especial nº 1215550/PE; b) estado de calamidade vivido por Rondônia e demais entes da República não basta para que seja autorizado o registro destes profissionais à revelia do disposto em legislação federal; c) a despeito da Constituição assegurar o livre exercício profissional, há de consignar que devem ser atendidas as qualificações que a lei estabelecer, que no caso em questão, a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, exigência inafastável para para posterior inscrição do Conselho Regional de Medicina; d) a revalidação dos diplomas de profissionais médicos graduados no exterior é de extrema importância para a garantia de uma prestação de serviços de saúde de qualidade para a população brasileira. É o relato. Decido. Intimado para manifestar-se acerca do pedido liminar, o Conselho Regional de Medicina adiantou-se em contestar. Desse modo, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente o pleito, nos termos do art. 355 do CPC. Pretende a parte autora, médica estrangeiraformada no exterior, exercerem a medicina no Brasil, independentemente de revalidação dos respectivos diplomas, em caráter temporário e excepcional, enquanto durar a pandemia do Coronavirus. Ao mérito. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para o exercício da profissão de médico é necessário o prévio registro do diploma junto ao Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57, in verbis: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. O art. 15 do referido diploma estabelece o seguinte: “Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a. deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b. manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c. fiscalizar o exercício da profissão de médico; (...)". No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, §§s 1º e 2º, o seguinte: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. O processo de revalidação de diploma, por sua vez, instituído pela Portaria Interministerial de 17 de março de 2011, consiste em verificar se o ensino ministrado na instituição estrangeira atende os critérios mínimos exigidos pela legislação nacional para expedição do diploma, sendo legítimo o processo de revalidação dos diplomas emitidos pelas instituições de ensino estrangeiras. Como visto, estamos diante de exigência legal harmônica com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgado de pleito idêntico ao presente. Vejamos: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COVID-19. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS HABILITADOS NO EXTERIOR SEM O REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante seja público e notório que o estado de calamidade decorrente da COVID-19 tem desafiado fortemente o sistema de saúde público brasileiro, não há como deferir a solução pretendida pela agravante, no sentido de afastar-se a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, para o fim de contratação de médicos brasileiros e estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, ainda que em caráter excepcional e temporário. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" e "subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996". 4.
Trata-se de exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade. Não há, aqui, contudo, qualquer cogitação nesse sentido. 5. Descabido falar-se em aplicação analógica da Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos para o Brasil" e que permite o exercício da medicina por não portadores de diploma nacional ou revalidado.
Trata-se de exceção criada em benefício daquele programa, mediante o atendimento de requisitos e condições específicas. 6. Embora seja possível o controle judicial de políticas públicas, não se verifica, ao menos por ora, a existência de ato abusivo do Poder Público que comprometa o exercício do direito à saúde da população. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5014241-68.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante da previsão legal, bem como de entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de revalidação dos diplomas expedidos por instituição estrangeira, bem como observado que estão sendo tomadas medidas pelos órgãos estatais para atingir a finalidade almejada com a presente ação, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam os requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação acima referida, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 anos. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Vilhena/RO. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal respondendo pela SSJ de Vilhena/RO