Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004551-42.2011.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA MARIA JOSE GUIMARAES SANTOS DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Decisão CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que já se arrasta há mais de 15 anos, ajuizada pela União em face de Sideral Transportes e Turismo Ltda., posteriormente redirecionada em face de Maria José Guimarães Santos, para cobrança de créditos relativos ao FGTS. A executada Maria José Guimarães Santos opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do redirecionamento, a qual foi rejeitada pelo juízo onde tramitava inicialmente o feito e que foi mantida pelo TRF da 1ª Região em sede de Agravo de Instrumento. No curso da execução, foi penhorado o imóvel de matrícula n. 53.879 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, situado na Rua da Mooca, Quadra F, Lote 20, Parque Industrial Paulista, em Goiânia/GO. O bem foi avaliado em R$ 501.658,00, constando do laudo que se trata de lote sem edificações e desocupado. A executada, em petição de ID Num 2217076787, informou o falecimento de seu cônjuge Onesvaldo Almeida Santos e sustentou a impenhorabilidade do imóvel que afirma constituir bem de família, localizado na Avenida Jamel Cecílio, Quadra 52, Lote 12, Apartamento n. 1200, Edifício Residencial Paris, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO. Juntou, para tanto, documentos relativos à proteção conferida, em outro feito, ao imóvel de matrícula n. 45.768. Intimada, a União requereu o indeferimento da alegação de impenhorabilidade, argumentando que o imóvel indicado como bem de família não corresponde ao imóvel efetivamente penhorado nestes autos, requerendo, ainda, a intimação da executada para juntada da partilha de bens do espólio de Onesvaldo Almeida Santos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o TRF da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada Maria José Guimarães Santos. Dando prosseguimento ao feito, no tocante à manifestação da executada relativa à impenhorabilidade de bem de família, registro que a alegação não se dirige ao imóvel atualmente penhorado nestes autos. Com efeito, a constrição ora em análise recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 53.879 do CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, situado na Rua da Mooca, Qd. F, Lt. 20, Parque Industrial Paulista, Goiânia/GO. A executada, por sua vez, apenas informou preventivamente que reside em outro imóvel, situado na Avenida Jamel Cecílio, Qd. 52, Lt. 12, Apartamento n. 1200, Edifício Residencial Paris, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, já reconhecido como bem de família em decisão anterior. Assim, não há pedido de reconhecimento de impenhorabilidade a ser apreciado em relação ao imóvel de matrícula n. 53.879. Ademais, o laudo de avaliação registra que se trata de lote sem edificações e desocupado, circunstância incompatível, em princípio, com a proteção prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que tutela o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por outro lado, a alienação judicial do imóvel penhorado nos autos não pode ser imediatamente determinada sem prévia regularização da situação registral e sucessória do bem. Isso porque o imóvel consta em nome do cônjuge da executada, ONESVALDO DE ALMEIDA SANTOS, pessoa estranha ao polo passivo da execução e já falecida. Deste modo, eventual constrição sobre referido imóvel somente poderá alcançar os direitos patrimoniais da executada MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS, seja a título de meação ou herança apurado em inventário/partilha, devendo ser resguardados os direitos de terceiros que não figuram na relação processual. Em face do exposto: 1) indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada, uma vez que o imóvel indicado como bem de família não corresponde ao imóvel penhorado nestes autos; 2) indefiro, por ora, o pedido de alienação imediata do imóvel de matrícula n. 53.879 do CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, até que seja esclarecida a situação sucessória e patrimonial de ONESVALDO DE ALMEIDA SANTOS e delimitados os eventuais direitos da executada MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS sobre o bem. 3) determino a intimação da União para, no caso de persistir seu interesse na alienação do bem, no prazo de 60 dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado nos autos e certidão de inventário/formal de partilha relativamente ao espólio de Onesvaldo Almeida Santos, de modo a permitir verificar qual percentual do bem pertence à executada atualmente e também quem são os eventuais demais coproprietários. Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 3