Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 20:08
Provisório
27/04/2024, 00:17
Por decisão judicial
26/04/2023, 18:08
Processo devolvido à Secretaria
25/04/2023, 18:26
Mero expediente
25/04/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
14/10/2022, 08:12
Publicação
21/09/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004305-70.2016.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WCR PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534 e RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por ELIANA MACHADO PEREIRA NOGUEIRA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade por jamais ter participado da administração da empresa executada. Impugnação da Fazenda Nacional no id 1122654260, requerendo a exclusão da excipiente do polo passivo. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada. Pois bem. De fato, o contrato social e alterações contratuais da empresa executada dão conta que a excipiente não exercia/exerceu a administração da sociedade. Com efeito, de acordo com o contido na Cláusula Sétima do Instrumento Contratual, a administração da empresa competia somente ao sócio Carlos Antônio Nogueira e as demais alterações contratuais (3ª e 4ª) não mudaram tal quadro, permanecendo referido sócio no exercício individual da administração da empresa. Nesta senda, a excipiente não exercia a administração da empresa quando do encerramento irregular de suas atividades e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos débitos exequendos, na condição de devedora corresponsável.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para afastar a responsabilidade da excipiente pelos débitos exequendos. Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o nome da excipiente estava incluída no cadastro CNPJ como administradora da empresa executada. Além do mais, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos. Exclua-se o nome da Srª Eliana Machado Pereira Nogueira do polo passivo. Considerando que o executado Carlos Antônio Nogueira foi citado, por edital e o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em seu nome restou infrutífero (id 823629085), indique a exequente bens penhoráveis dos executados e requeira o que lhe couber para o prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
20/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
19/09/2022, 11:19
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:19
de pré-executividade
19/09/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:19
Expedida/Certificada
13/05/2022, 14:49
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:01
Publicação
12/05/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004305-70.2016.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: WCR PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA - ME, ELIANA MACHADO PEREIRA NOGUEIRA VALOR DA DÍVIDA: R$ 470.047,76 ATUALIZADO EM: 01/2021 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade dos executados WCR PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - CNPJ: 73.753.271/0001-00, ELIANA MACHADO PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 590.672.841-49 e CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA - 392.015.701-04 constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o mediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80). Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber. Cumpra-se. Anápolis, 10 de maio de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:03
Mero expediente
10/05/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 10:09
Expedida/Certificada
19/11/2021, 17:49
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:49
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:46
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:43
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:06
Decurso de Prazo
13/03/2021, 03:01
Publicação
01/03/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004305-70.2016.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WCR PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANA MACHADO PEREIRA NOGUEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
25/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004305-70.2016.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WCR PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANA MACHADO PEREIRA NOGUEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 22 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)