Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008559-38.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MONTEIRO CANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO JOSÉ MONTEIRO CANTÃO ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “e) Ao final, seja condenada a requerida em conceder a parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo ( 05/02/2014); f) Sucessivamente, Requer: a. A concessão de aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas; b. Acréscimo de 25% sobre o benefício de Aposentadoria por Invalidez, caso constate a necessidade permanente de outra pessoa, de acordo com artigo 45 da Lei 8.213/91; c. Caso a incapacidade laborativa seja fixada posterior à cessação do benefício NB 605.004.381-0, em 05/02/2014, requer a designação de audiência para comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS e concessão de auxílio acidente no caso de constatação de mera limitação da capacidade laborativa do requerente;”. Após regular tramitação, sobreveio pedido de extinção pela desistência, conforme petição id. 1464937364. Intimado, o INSS condicionou a aceitação do pedido de desistência à expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, conforme petição id. 1474354393. A parte autora, em petição id. 1497384422, insistiu na extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do inciso VIII do art. 485 do CPC. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Formada a relação processual com a citação, o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, consoante o disposto no art. 485, X, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que a recusa do réu em aceitar o fim do processo deve ser bem fundamentada em elementos concretos, de ordem material, que justifiquem a necessidade do julgamento do mérito como forma de satisfação do interesse jurídico do réu. Assim, a mera resistência processual, desprovida de fundamento razoável, não pode ser aceita, sob pena de configurar abuso de direito. A título de exemplo, cito a seguinte jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DE LICENCIAMENTO E DANO MORAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 9.469/97. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA UNIÃO CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da sentença recorrida, homologou-se o pedido de desistência da ação com fulcro no art. 158, § único do CPC/73, afastando a condicionante apresentada pela União de renúncia do autor ao direito sobre que se funda ação com base na Lei n. 9469/1977, por falta de motivação legítima. 2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º do CPC de 1973 (vigente à época), após o oferecimento da resposta, é defeso ao Autor desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, a discordância da parte requerida quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do Autor sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a existência dessa imposição legal, por si só, configura justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995 / PB). 4. Ocorre, contudo, que, em situações especiais, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando no sentido de que não se legitima a oposição à desistência da ação deduzida pela parte contrária, cujo pedido fica a critério do magistrado, que poderá homologar a desistência, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, especialmente nos casos em que evidenciada a boa-fé da parte e/ou inexistência de intuito fraudulento, como no caso dos autos, em que o processo ainda se encontra em seu nascedouro, não tendo havido realização de perícia e, por outro lado, não tendo sido demonstrado eventual prejuízo à União. 5. Sentença mantida. Apelação improvida”.(TRF-1 - AC: 00138740720114013200, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018). Na hipótese dos autos, a condição imposta, no sentido de que a desistência deve vir acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, é desarrazoada, injustificada e até mesmo inconstitucional, por afronta ao amplo acesso ao Judiciário, porquanto exige uma consequência de ordem material, cujos efeitos equivalem à própria improcedência do pedido, a partir de um pleito eminentemente processual, cujo objetivo não é o de dispor do direito subjetivo material, mas apenas o de permitir que o autor, após uma avaliação acerca da conveniência e oportunidade, decida o momento mais adequado para postular a pretensão. Ora, exigir que o autor abdique do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo, como condição indispensável à aceitação da desistência da ação, é desvirtuar completamente a teleologia do art. 485, X,§ 4º CPC. Ademais, o custo processual, único prejuízo efetivamente visível no caso concreto, está resguardado no art. 90 do CPC. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da ausência de fundadas razões à recusa dos réus, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no art. art. 485, VIII, do CPC. Considerando o Princípio da Causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor dos procuradores judiciais dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, § 3º, I c/c § 5º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida pelo despacho id. 630937508. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular