Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011214-51.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO LEITE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO: TEMA 1209 STF
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contemplando, entre outras, a conversão de tempo alegadamente exercido em atividade especial de vigilante em tempo comum. Em petição de ID Num. 1239299782 - Pág. 5, a parte autora noticia que o STF enfrente o mérito do Tema 1209. O autor requerer a juntada dos comprovantes das Cartas Registradas enviadas para as empresas - Queiroz & Maciel e A2 Construções, requerendo a apresentação do laudo LTCAT e retificação do PPP (id Num. 1252432760). Ante a dificuldade encontrada pela parte autora de apresentar o(s) laudo(s) técnico(s) com base no(s) qual(is) foi(ram) expedido(s) o(s) PPP(s), cuja(s) irregularidade(s) foi(ram) apontada(s) na peça de defesa, na petição de id Num. 1326864755, o INSS “requer seja(m) expedido/(s) ofício(s) para a(s)s empregadora(s) abaixo citadas, ambas ATIVAS”, nos endereços fornecidos naquela oportunidade (ID Num. 1326864755). É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 15/4/2022, quando do julgamento do RE 1.368.225/RS, reconheceu a matéria constitucional e a Repercussão Geral vinculada ao Tema 209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda constitucional n. 103/2019. Eis a ementa do Acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Analisando a temática, percebe-se que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e que tramitassem no território nacional (artigo 1.036, §1º do CPC). No caso, a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário sob o fundamento de desempenho de atividade laborativa sob condições especiais, na qualidade de vigilante/vigia, o que se encontra no espectro do referido julgamento representativo de controvérsia com ordem de suspensão; Nesse contexto, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209 da Repercussão Geral do STF é medida que se impõe. Ante o exposto: a) promova-se a suspensão deste feito, até o julgamento do mérito do tema 1209/STF; b) intime-se a parte Autora para ciência da petição de ID Num. 1326864755 e para que, enquanto perdurar a suspensão do feito ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta – o que lhe for mais favorável -, diligencie para a obtenção dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, inclusive os das empresas NOVASEG e A2 Construções, a fim de suprir as irregularidades detectadas nos PPPs apresentados. A eventual juntada deverá ocorrer após o retorno do andamento do presente feito. c) intimem-se as partes desta decisão; d) cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal