Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008187-56.2016.4.01.3820/MG
EXECUTADO: FABRICA DE TELAS SAO JORGE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)
ADVOGADO(A): SANDRELLI ROIS MACHADO ROCHA FARIA (OAB MG120653)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, que sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal que originou a CDA em cobrança, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e em precedentes do STJ.
É o relatório. Decido.
A tese não merece acolhida.
O crédito em execução decorre de multa aduaneira substitutiva da pena de perdimento, prevista no art. 23, §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, aplicada em razão da impossibilidade de apreensão da mercadoria. Nos termos do art. 73 da Lei nº 10.833/03, tal multa deve ser exigida mediante lançamento de ofício, processado e julgado conforme a legislação que rege os créditos tributários da União.
Assim, ainda que a penalidade tenha origem em infração aduaneira, sua cobrança segue o rito do processo administrativo fiscal, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, que não prevê prescrição intercorrente. A suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação administrativa impede a fluência de prazo prescricional, conforme art. 151, III, do CTN.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consolidou esse entendimento na Súmula nº 11, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. A jurisprudência do STJ também é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, ou seja, com a ciência do contribuinte acerca da decisão final administrativa (REsp 1.113.959/RJ; AgInt no REsp 1626695/RS).
Portanto, não há falar em paralisação apta a ensejar prescrição intercorrente, pois o recurso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo, afastando a incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Fábrica de Telas São Jorge Ltda.
Dê-se regular prosseguimento à execução, intime-se o exequente.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.