Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVAL FADUL QUINTELA Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO - PA002423, GABRIELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO - PA13962, IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO - PA002860
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: Juiz Substituto: MARIANA GARCIA CUNHA Dir. Secret.: JOSÉ ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014989-94.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora para que seja inserido no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes da competência de julho de 1994, e recalculada a sua RMI; b) implantar a nova RMI caso mais vantajosa; e c) sendo mais vantajosa a RMI após a revisão, pagar os valores retroativos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão. Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que faça a revisão do benefício indicada acima no prazo de 30 (trinta) dias. O montante devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ. Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo assinalado no item “a”, arquivem-se os presentes autos.