Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015885-40.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DA LUZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria, uma vez que no cálculo da RMI do aludido benefício foi considerada a fórmula de cálculo prevista no caput do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, a qual permite somente a utilização dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ficando de fora todos os salários de contribuição anteriores a essa competência. Sustenta, assim, que a referida regra de transição é menos vantajosa para si que a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo ser-lhe aplicada a regra mais vantajosa com a somatória de todos os recolhimentos previdenciários anteriores, incluindo os 80% maiores salários para fins de cálculo da RMI. O feito permaneceu sobrestado por força da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a matéria, aguardando o desfecho do Tema 1.102 no Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos para sentença após o julgamento definitivo da referida controvérsia pela Suprema Corte. É o que comporta relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à prescrição, tem-se que ela está restrita às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Uma vez superadas as questões preliminares, e encontrando-se o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. O tema foi objeto de intensa oscilação jurisprudencial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE)1.276.977 (Tema 1.102), em sessão encerrada em 25 de novembro de 2025, fixou entendimento vinculante que altera o destino das pretensões desta natureza. Nesse contexto, tem-se que a Suprema Corte, em virtude da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, conferiu efeitos infringentes aos embargos para cancelar a tese anterior e fixar nova orientação, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Nesse cenário, o STF estabeleceu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória (cogente). Não subsiste, portanto, o direito de opção pela regra definitiva por parte do segurado que já estava filiado ao sistema antes da edição da mencionada lei. A prevalência da norma de transição foi considerada constitucional e imperativa, sob pena de violação à reserva legal e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Diante destas considerações, forçoso reconhecer que a pretensão deduzida, à luz da tese fixada pela Suprema Corte, não encontra amparo legal, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Noutro giro, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o STF modulou os efeitos de sua decisão, determinando, em relação aos processos em curso, a irrepetibilidade de valores eventualmente recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024. Determinou-se, ainda, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações pendentes de conclusão até a referida data. Nessa senda, embora o pedido de revisão deva ser julgado improcedente, a parte autora goza da isenção de ônus sucumbenciais determinada pelo Pretório Excelso, independentemente da concessão ou não da gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral. Em atenção à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.102, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Eventuais valores já pagos à parte autora por força de decisão judicial proferida nestes autos até 05/04/2024 são considerados irrepetíveis. Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sendo o caso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal