Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001469-67.2022.4.01.3900.
APELANTE: MARIA LUCIA CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: WANDESSON LEAO DA ROCHA - MA16914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. INDEVIDAS. AUSÊNCIAS DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controversa em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas desde a dada do primeiro requerimento administrativo, ocorrida em 14/10/2015, até a data em que o INSS lhe concedeu o benefício administrativamente, em 14/08/2020. 2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.” (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. 4. Na hipótese, é certo que a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria rural em 12/10/2015 (data de nascimento: 12/10/160), entretanto, conforme acertadamente fundamentou o juiz a quo em sua sentença, cujo trecho traz-se à colação: “inexistem elementos suficientes no caderno processual que permitam inferir que a parte autora, ao tempo do requerimento formulado em 2015, já reunia todos os requisitos exigidos pela lei de regência para concessão do benefício vindicado. Sob essa ótica, veja-se que a demandante sequer colacionou os processos administrativos correspondentes, com vistas a demonstrar que a documentação apresentada em âmbito administrativo foi a mesma nos dois requerimentos, ônus probatório que lhe incumbia”. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001469-67.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDESSON LEAO DA ROCHA - MA16914-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001469-67.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o recebimento das parcelas pretéritas desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que, não obstante o INSS tenha lhe concedido o benefício na esfera administrativa com base no requerimento administrativo de 14/08/2020, faz jus ao pagamento retroativo desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 14/10/2015, pois naquela data já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício da aposentadoria rural. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001469-67.2022.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte-autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Cinge-se a controversa em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas desde a dada do primeiro requerimento administrativo, ocorrida em 14/10/2015, até a data em que o INSS lhe concedeu o benefício administrativamente, em 14/08/2020. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.” (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. Na hipótese, é certo que a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria rural em 12/10/2015 (data de nascimento: 12/10/160), entretanto, conforme acertadamente fundamentou o juiz a quo em sua sentença, cujo trecho traz-se à colação: “inexistem elementos suficientes no caderno processual que permitam inferir que a parte autora, ao tempo do requerimento formulado em 2015, já reunia todos os requisitos exigidos pela lei de regência para concessão do benefício vindicado. Sob essa ótica, veja-se que a demandante sequer colacionou os processos administrativos correspondentes, com vistas a demonstrar que a documentação apresentada em âmbito administrativo foi a mesma nos dois requerimentos, ônus probatório que lhe incumbia”. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001469-67.2022.4.01.3900