Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA DE JESUS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA SENTENÇA i. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004283-91.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gláucia de Jesus Costa em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, por meio da qual a autora busca o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que esteve afastada para cursar doutorado, entre fevereiro de 2013 e fevereiro de 2016. Alega que o afastamento foi regularmente autorizado pela Administração, nos termos da Portaria nº 0620/2013, e que, embora tal período seja considerado de efetivo exercício, não houve a concessão das férias nem o pagamento do adicional correspondente. Narra ter formulado requerimento administrativo após o retorno às atividades, o qual foi indeferido pelo réu sob o argumento de que o gozo e o pagamento somente seriam possíveis dentro dos limites do período aquisitivo, motivo pelo qual se tornou necessária a judicialização da controvérsia. Ao final, requer a condenação do IFPA ao pagamento das parcelas referentes às férias e ao adicional de 1/3 constitucional dos períodos não usufruídos, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00. Juntou procuração e documentos. Após declínio do autos ao JEF e posterior suscitação de conflito, foi definida a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento do feito. A parte requerida foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório. Decido. ii. Fundamentação ii.1. preliminares Reputo prejudicada a impugnação da gratuidade realizada pela parte demandada, porquanto a demandante declinou do referido pedido, realizando o pagamento das custas processuais (Id. 646206458). ii.2. mérito Ausentes demais arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio. O cerne da demanda consiste em definir se a autora faz jus às férias e ao terço constitucional referentes ao período de afastamento para curso de doutorado, considerado por ela como de efetivo exercício. O direito às férias anuais é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, conforme previsão do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. No âmbito do serviço público federal, a Lei nº 8.112/1990 reitera esse direito em seu art. 77, ao dispor que o servidor fará jus a férias anuais de trinta dias, admitindo-se a acumulação de até dois períodos apenas em razão de necessidade do serviço. Trata-se, portanto, de um direito do servidor, que não pode ser suprimido ou indevidamente restringido pela administração pública. No caso dos autos, a autora comprova o seu afastamento em razão de programa de pós-graduação (Id. 21060971 - Pág. 3). Com efeito, não se pode ignorar que o afastamento do servidor público para pós-graduação pode ser benéfico à Administração pública a medida em que os conhecimentos adquiridos podem ser aplicados em suas funções, não havendo que se falar que o afastamento é destinado, unicamente, a interesse particular. Ademais, considerando o direito constitucional às férias, não é razoável que esta coincida, sabidamente, com o período de afastamento da servidora, autorizado de forma regular. Por derradeiro, ainda que haja restrições previstas em normativo interno, não é razoável que a servidora perca o seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço, uma vez que não pode a norma interna, infralegal, criar restrições ao gozo de um direito social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AFASTAMENTO. PÓS- GRADUAÇÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Formulou a impetrante pedido para gozar as férias adquiridas no período de 2012, o que foi negado sob o argumento de que, uma vez afastada do cargo durante todo o ano de 2012, não adquiriu direito a férias no referido exercício (Id 55998109). 2. Nos moldes do art. 7º, XVII, da CF/88, é assegurado o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3. Estabelece o art. 76, da Lei 8.112/90 que, "independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". 4. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, inciso IV, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País. 5. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/1990." (AREsp 1561346 / RS, Ministro HERMAN BENJAMI, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 18/05/2020). Esse é o posicionamento deste Regional. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0019340-81.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. GOZO DE FÉRIAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 77 DA LEI N 8.112/1990. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. A controvérsia dos autos tem por objeto o direito da impetrante, servidora pública federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Supremo Tribunal Federal e atualmente cedida para a Câmara dos Deputados, de remarcar suas férias referente ao ano de 2015, que estavam antes marcadas para 31/12/2016, tendo em vista a coincidência com o período de sua licença-gestante, após o término da licença-maternidade. 2. O direito ao gozo de férias e o direito de licença à gestante são garantidos constitucionalmente a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição. Tais direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República. 3. A negativa da Administração à remarcação das férias da servidora para o exercício seguinte, com fundamento em orientação normativa que veda a acumulação por mais de dois períodos de férias, mesmo na hipótese de gozo de licença gestante, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado à impetrante. 4. Não é razoável que a impetrante perca o seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de licença-maternidade, até porque não cabe a norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais (STJ, REsp 1370581/AL, relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013). 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ). 6. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1001558-14.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) - Grifo aposto. Dito isso, a jurisprudência é firme no sentido de que o servidor que não puder mais usufruir as férias adquiridas - seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outra circunstância que inviabilize o gozo - faz jus à indenização correspondente, calculada com base na remuneração do período devido e acrescida do respectivo terço constitucional (AC 0001723-75.2014.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2020). Por fim, no que se refere à prescrição, observa-se que a controvérsia envolve relação de direito público, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, afastando-se as regras do Código Civil. Ademais, tratando-se de discussão atinente ao direito a férias, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que não mais seja possível usufruí-las, salvo hipótese em que tenha havido requerimento administrativo, cujo indeferimento faz nascer, a partir de então, a pretensão resistida e, por conseguinte, o marco inicial da contagem prescricional (AC 1000956-25.2018.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/09/2020 PAG.). Por tais razões, é o caso de acolher o pedido autoral. iii. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA a reconhecer o direito da parte autora às férias referentes aos períodos em que esteve afastada para cursar doutorado, realizando a devida indenização em relação aos períodos que não possam mais ser usufruídos, com o consequente pagamento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, nos termos da fundamentação; b) sobre o montante incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996), todavia deverá o IFPA ressarcir as custas adiantadas pela autora; e) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da condenação; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação, ou mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário; Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal