AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
OAB/GO 44647·CPF·Representa: Autor
PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/AM 4482·CPF·Representa: Réu
FABIO RICARDO MORELLI
OAB/PR 31310·CPF·Representa: Réu
CAMILA BONI BILIA
OAB/PR 42674·CPF·Representa: Réu
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
OAB/PI 7964·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:04
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:03
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:40
Publicação
06/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:28
Publicação
06/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004827-40.2022.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR42674 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença id 2212062776, item g (interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004827-40.2022.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR42674 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença id 2212062776, item g (interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004827-40.2022.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR42674 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença id 2212062776, item g (interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004827-40.2022.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e CAMILA BONI BILIA - PR42674 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença id 2212062776, item g (interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:05
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:24
Petição (Apelação)
01/10/2025, 16:35
Publicação
26/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 Advogados do(a)
REU: CAMILA BONI BILIA - PR42674, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA i. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004827-40.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelas vias do procedimento comum ajuizada por FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. – EPP, na qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou do certame, com consequente determinação de nova convocação para integrar o quadro de pessoal da EBSERH. Alega o autor que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03/2016 – EBSERH – Área Assistencial, concorrendo a vaga destinada a pessoas com deficiência para o cargo de enfermeiro. Sustenta que, após aprovação, foi convocado em novembro de 2021 por meio de correio eletrônico, mas o e-mail enviado teria sido automaticamente direcionado para a pasta de spam, circunstância que o impediu de tomar ciência do chamamento dentro do prazo estabelecido. Argumenta que a Administração não teria adotado meios eficazes de comunicação, deixando de realizar notificação pessoal ou contato telefônico efetivo, em afronta aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade. Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. Juntou procuração e documentos. A parte requerida foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório. Decido. ii. Fundamentação ii.1. preliminares Em sede de preliminar, a EBSERH impugna a gratuidade da Justiça deferida ao autor. A referida arguição, contudo, deve ser afastada, já que formulada em moldes genéricos. Caberia à demandada trazer elementos que infirmassem a hipossuficiência alegada pelo demandante. Não vindo aos autos, é o caso de afastar a referida preliminar. Por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva da AOCP deve ser acolhida, já que a lide se consubstancia em alegada ilegalidade que o autor afirma ter sido praticada pela EBSERH em fase de convocação - etapa alheia às atribuições da banca realizadora do concurso. ii.2. mérito Ausentes demais arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio. Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo. Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV). No caso concreto, conforme relatado,
trata-se de demanda objetivando a anulação de ato administrativo que desclassificou o autor do concurso público regido pelo Edital nº 03/2016 – EBSERH – Área Assistencial, com o consequente reconhecimento de seu direito à nova convocação para integrar o quadro de pessoal da EBSERH, sob o argumento de que falta de ciência efetiva do chamamento em razão de o e-mail enviado pela Administração ter sido direcionado à caixa de spam, o que configuraria violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade na condução do certame. A divulgação dos atos administrativos é corolário do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput). Tal exigência não pode se limitar a um cumprimento meramente formal, impondo-se à Administração utilizar instrumentos realmente eficazes para garantir a publicidade de seus atos, sobretudo quando estes afetam diretamente os interesses de determinados destinatários. Portanto, é razoável que a comunicação dos atos administrativos ocorra por outros meios, além do Diário Oficial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E PELA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”. 2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. 3. No caso em tela, entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação do autor decorreram cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal, para que o autor pudesse responder à convocação para apresentar os documentos obrigatórios. Precedentes. 4. Apelação provida. (AMS 1023501-53.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Nada obstante, o próprio autor alega que foi devidamente comunicado via e-mail, que teria ido para sua caixa de spam - ato completamente alheio à conduta da requerida. Nesse sentido, entendo que a comunicação por e-mail cumpre a finalidade de notificação pessoal. É responsabilidade, contudo, do candidato interessado diligenciar para que ela se efetive: seja mantendo os cadastros atualizados, ou checando suas caixas de e-mail. Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pedido autoral. iii. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo a AOCP da lide; b) retifique-se o cadastro do PJE para excluir a AOCP do polo passivo; c) julgo improcedente o pedido formulado; d) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); e) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. f) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à EBSERH, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; o credor somente poderá promover a execução se comprovar que o demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente; g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1 em caso de apelação; h) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal
25/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/09/2025, 11:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:00
Improcedência
24/09/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:20
Expedida/Certificada
16/08/2023, 13:47
Expedida/Certificada
16/08/2023, 13:47
Expedida/Certificada
16/08/2023, 13:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:27
Expedida/Certificada
21/11/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:07
Petição (Contestação)
03/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:44
Petição (Replica)
17/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Carta precatória)
10/06/2022, 21:56
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:35
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:41
Petição (Contestação)
27/05/2022, 13:54
Publicação
12/05/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004827-40.2022.4.01.3900.
AUTOR: FRANCISCO PAULINO PINHO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal