Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015493-03.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: ACAI BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GONCALVES BARROS - PA017269 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AÇAÍ BRASIL LTDA – EPP, visando à cobrança de R$ 50.836,12, decorrente de contratos bancários tombados sob os números 0000000017952167 e 3229003000014948. A autora alega inadimplemento de valores oriundos de crédito rotativo e cartão de crédito, instruindo a inicial com documentos e demonstrativos de débito. A parte ré opôs embargos monitórios (id. 1236404264), nos quais arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos essenciais, a inexistência de contratação válida e a abusividade dos encargos. Sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indicou valor diverso como devido e requereu os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória (id. 1776080047), determinando a emenda da inicial para juntada de contrato 0000000017952167 e esclarecimento do valor cobrado, sob pena de extinção. A autora apresentou manifestação (id. 1845675168), esclarecendo a composição do débito com base em dois contratos e requerendo, subsidiariamente, a conversão do rito. A parte ré peticionou requerendo produção de provas (id. 1357548794) e, posteriormente, impugnou a conversão do rito requerido pela autora (id. 2022319168), reiterando a ausência de documentos e requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Das questões preliminares 1.1. Do pedido de gratuidade da justiça A orientação normativa extraível do art. 98 do CPC exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento relevante da atividade econômica da requerente. Tal aferição, contudo, não se faz apenas a partir de demonstrações contábeis formais, podendo o magistrado valorar, de modo prudente e contextualizado, os elementos concretos revelados pelos autos. Na espécie, a parte ré, sociedade empresária de pequeno porte, trouxe aos autos circunstâncias aptas a evidenciar quadro de fragilidade econômico-financeira, notadamente em razão da existência de registros de negativação e protestos em seu desfavor. Tais ocorrências, consideradas no ambiente próprio da atividade empresarial, não se revestem de neutralidade, ao contrário, constituem sinais objetivos de restrição creditícia, dificuldade de liquidez, comprometimento da capacidade negocial e enfraquecimento de sua solvabilidade ordinária. Desse modo, à vista do conjunto fático-probatório e em interpretação consentânea com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e da efetividade do processo, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial / cabimento da ação monitória A presente demanda foi proposta pela CEF com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o uso da ação monitória para cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O instituto tem como finalidade conferir maior celeridade à satisfação de créditos que, embora documentalmente demonstrados, não ostentem os requisitos formais de exequibilidade imediata. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a existência de dois contratos bancários firmados entre as partes, acompanhados de planilhas de débito, faturas de cartão de crédito e extratos de movimentação bancária. Tais elementos permitem a identificação da relação jurídica subjacente, da origem da dívida, dos valores cobrados e da inadimplência da ré. Em casos tais – ausência de cópia assinada do contrato firmado entre as partes – é comum o ajuizamento da ação de cobrança justamente em razão da possibilidade de instrução processual. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser indispensável a juntada de contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito devidamente assinado para o ajuizamento de ação monitória, se a autora comprovar por meio de outros documentos o desbloqueio para sua utilização por meio de extratos bancários. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Na espécie, a CEF juntou aos autos os extratos para comprovar a utilização do cartão de crédito, bem como o demonstrativo de débito. A utilização do cartão de crédito implica a adesão do devedor ao regramento respectivo com o seu desbloqueio, bem como a sua utilização, conforme ficou plenamente comprovado nos autos. 3. Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC. Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória (TRF 1ª Região, AC 0004961-61.2010.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.607 de 30/09/2011.) 4. Estando comprovada a utilização do crédito concedido e apurada a dívida, merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0034754-69.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) No caso, a CEF juntou várias faturas de cartão de crédito em nome da ré, as quais comprovam a utilização do crédito, onde constam os gastos realizados, indicando as empresas e valores dos produtos adquiridos, bem como as datas das transações realizadas. Cumpre distinguir, com a precisão que o caso requer, a inépcia da inicial da insuficiência da prova do direito alegado. A primeira conduz ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo sem resolução do mérito; a segunda projeta seus efeitos sobre o exame do próprio mérito, repercutindo na procedência, improcedência ou procedência parcial do pedido. Na hipótese dos autos, o que se verifica é deficiência probatória relevante, mas não inaptidão estrutural da petição inicial. Anote-se, ainda, que a autora foi instada a complementar a instrução, diante das inconsistências assinaladas em decisão interlocutória anterior, tendo apresentado manifestação ulterior com esclarecimentos acerca da composição do débito. Embora tais esclarecimentos não tenham eliminado todas as lacunas, a providência confirma que o feito alcançou estágio processual idôneo ao julgamento. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Da alegação de cerceamento de defesa Na espécie, a parte ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Apresentou embargos monitórios, formulou impugnações específicas aos documentos acostados, insurgiu-se contra os encargos exigidos, deduziu teses processuais e substanciais e requereu produção de provas. Não se identifica, pois, qualquer limitação ao exercício da defesa técnica. O ponto nuclear da controvérsia reside, em verdade, na suficiência da prova produzida pela parte autora. E, sob esse aspecto, a deficiência documental da instituição financeira não se transmuda em cerceamento de defesa da embargante. Ao contrário, eventual lacuna instrutória há de ser suportada por quem detinha o ônus de apresentar, desde a propositura da ação, documentação apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Não havendo prejuízo processual imputável ao juízo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 1.4. Da reconvenção No tocante à reconvenção, não se vislumbra, no caso concreto, pretensão reconvencional autônoma apta a ensejar pronunciamento jurisdicional próprio. A teor do art. 343 do CPC, a reconvenção pressupõe formulação de pedido autônomo do réu em face do autor, com causa de pedir específica e aptidão para ensejar provimento jurisdicional em favor do reconvinte. Não se confunde com mera resistência ao pedido inicial, com impugnação do valor cobrado ou com a indicação de valor que a parte entende efetivamente devido. Examinando-se as manifestações defensivas constantes dos autos, percebe-se que a parte ré se limitou a impugnar a cobrança, questionar a higidez dos documentos apresentados, sustentar abusividade de encargos e indicar montante que reputa correto. Tais alegações integram o âmbito próprio da defesa e da delimitação do objeto litigioso, mas não configuram reconvenção em sentido técnico. Por conseguinte, não há reconvenção a ser apreciada. 2. Do mérito 2.1. Da natureza da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial para fins de inversão do ônus da prova e controle das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. A tese, contudo, não merece prosperar. A incidência do CDC em relações bancárias não decorre de forma automática da qualidade de instituição financeira ostentada pela parte autora. É indispensável verificar se a contraparte se enquadra, no caso concreto, como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, ou se o produto financeiro foi utilizado como instrumento da própria atividade empresarial. Na espécie, a parte ré é sociedade empresária e o conjunto dos autos revela que a contratação e utilização dos serviços bancários se deu no contexto de sua atuação econômica. Não se está diante de pessoa jurídica que, excepcionalmente, tenha contratado o serviço fora de sua cadeia produtiva ou em posição de destinatária final econômica. Ao reverso, tudo indica tratar-se de operação inserida na dinâmica ordinária de gestão empresarial e obtenção de crédito para financiamento da atividade. Afasta-se, portanto, a disciplina consumerista, incidindo sobre a controvérsia o regime próprio do direito civil e empresarial, especialmente os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da necessidade de observância do conteúdo efetivamente pactuado. Isso não exime a instituição financeira do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; apenas significa que tal ônus será examinado sob a matriz normativa do art. 373 do CPC e dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e não à luz das regras específicas do microssistema consumerista. 2.2. Do ônus da prova e da necessidade de depuração do crédito Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, o que, em demandas bancárias, compreende não apenas a existência da relação jurídica, mas também a origem do débito, a utilização do crédito, a evolução da dívida e o fundamento contratual dos encargos exigidos. Esse ônus assume especial densidade quando se trata de instituição financeira. O banco, pela própria natureza de sua atividade, dispõe de capacidade técnica, operacional e documental muito superior à da contraparte para demonstrar o conteúdo do vínculo negocial e a trajetória econômica da obrigação. Mantém registros, arquiva documentos, dispõe de sistemas informatizados de cálculo e controla integralmente a evolução do saldo. Não é juridicamente admissível, portanto, que pretenda a constituição de título executivo judicial com base em prova fragmentária, genérica ou opaca, transferindo ao réu ou ao juízo a tarefa de reconstruir a dívida. Na hipótese em exame, a autora afirma que o montante exigido decorre da soma de dois vínculos distintos -conta corrente e cartão de crédito - mas a documentação produzida não individualiza, com a clareza necessária, todos os componentes do valor global cobrado. A própria decisão interlocutória anteriormente proferida reconheceu a existência de inconsistências instrutórias e determinou a complementação documental. Embora a autora tenha se manifestado em seguida, permanecem lacunas relevantes quanto à integralidade da documentação contratual do cartão de crédito. Tal insuficiência não conduz, como já assentado, à extinção do processo nem à improcedência global da demanda, mas impõe severa restrição ao alcance do crédito judicialmente reconhecível. O Judiciário não pode validar, sem exame crítico, dívida cuja formação não foi demonstrada de maneira inteligível. Por outro lado, também não seria juridicamente adequado ignorar a existência de elementos concretos que evidenciam a utilização do crédito e a materialidade parcial da relação obrigacional. O que se impõe, portanto, é a depuração judicial do débito, de modo a reconhecer apenas aquilo que efetivamente encontra respaldo nos documentos idôneos constantes dos autos, com exclusão de toda rubrica, encargo, tarifa ou critério de atualização não demonstra o pactuado ou não passível de aferição objetiva. 2.3. Do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa e da utilização do crédito rotativo No que concerne ao vínculo referente à Cédula De Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa, os documentos juntados pela autora revelam, de forma suficiente, a existência de movimentação financeira e de utilização de crédito rotativo, com formação de saldo devedor. A operacionalidade típica do crédito rotativo em conta corrente permite que o correntista utilize recursos além daqueles disponíveis em conta, surgindo obrigação de restituição do principal acrescido dos encargos contratualmente previstos ou legalmente incidentes. Na espécie, os extratos bancários acostados aos autos permitem identificar a materialidade da utilização do limite disponibilizado, sendo, portanto, inadequado negar a existência da obrigação principal daí decorrente (id. 1054115775 – p. 1 – 28). Entretanto, o reconhecimento da utilização do crédito não legitima, por si só, a integralidade do montante exigido pela autora. A instituição financeira, ao pretender cobrar encargos específicos, juros convencionais diferenciados, tarifas e critérios próprios de atualização, deve demonstrar, de forma clara, a base contratual e a memória de cálculo correspondentes. Não basta apresentar saldo consolidado ou demonstrativos unilaterais desacompanhados de adequada explicação de sua formação. Assim, quanto ao referido contrato a pretensão merece acolhimento na medida em que os documentos permitem reconhecer o principal efetivamente comprovado, acrescido apenas dos encargos legalmente admissíveis ou daqueles que encontrem demonstração idônea nos autos, vedando-se a inclusão de rubricas obscuras, unilaterais ou destituídas de base contratual exibida. 2.4. Do contrato de cartão de crédito, da proposta assinada, das faturas e da aplicação da Súmula 530 do STJ No tocante ao cartão de crédito, a controvérsia reclama tratamento mais detido. É incontroverso que a autora não trouxe aos autos o contrato completo correspondente ao vínculo do cartão. Tal circunstância, por evidente, fragiliza a pretensão, na medida em que obsta a verificação precisa de cláusulas relativas a juros remuneratórios, encargos rotativos, mora, tarifas e demais condições específicas de utilização do serviço. Todavia, a ausência do instrumento contratual integral não conduz, no caso concreto, à improcedência total da cobrança. Isso porque a autora apresentou proposta de cartão de crédito empresarial assinada pela ré (id. 1054115773 - p. 1 – 5) e faturas de compras (id. 1054115776 - p. 1 – 46), documentos que, examinados em conjunto, evidenciam a existência material da relação jurídica e a efetiva utilização do cartão pela parte ré. A proposta assinada revela adesão ao serviço; as faturas demonstram a fruição concreta do crédito e a movimentação correspondente. Não se está, portanto, diante de cobrança totalmente dissociada de lastro documental. A solução jurídica, por isso, não pode ser construída a partir de premissa simplificadora. Se, de um lado, os documentos apresentados não são bastantes para legitimar a cobrança irrestrita de todos os encargos apontados pela instituição financeira, de outro, são suficientes para impedir a eliminação integral da dívida relativa ao principal utilizado. É nesse contexto que se mostra pertinente a aplicação da Súmula 530 do STJ, tal como invocada na linha argumentativa defensiva e compreendida, no presente caso, como vetor de contenção da cobrança de encargos desacompanhados da necessária demonstração contratual. Em outras palavras, a proposta assinada e as faturas bastam para demonstrar a existência da relação obrigacional e a utilização do crédito; não bastam, contudo, para autorizar a cobrança de encargos cuja pactuação específica não foi comprovada nos autos. Acolher integralmente a tese da autora implicaria admitir, sem a devida demonstração, a incidência de juros rotativos, tarifas e demais acessórios potencialmente gravosos. Acolher integralmente a tese de improcedência da ré, por sua vez, importaria ignorar prova concreta de utilização do serviço e abrir espaço para indevido enriquecimento sem causa. A resposta jurisdicional adequada deve situar-se entre esses dois extremos. Assim, reconheço a exigibilidade, em relação ao cartão de crédito, apenas do principal efetivamente utilizado, tal como revelado pelas faturas e documentos idôneos constantes dos autos, afastando-se os encargos não comprovadamente pactuados, em consonância com a diretriz restritiva que se extrai da Súmula 530 do STJ. 2.5. Da capitalização de juros A capitalização de juros, por representar mecanismo de incidência de juros sobre juros, não se presume. A sua validade, sobretudo em ambiente de cobrança judicial, exige demonstração clara da respectiva base contratual e da forma de incidência adotada. No caso dos autos, a documentação apresentada não permite aferir, com a segurança necessária, a existência de pactuação expressa apta a legitimar a capitalização, seja no vínculo da conta corrente, seja no do cartão de crédito. A simples consolidação do saldo ou a remissão a critérios internos da instituição financeira não são suficientes para suprir a exigência de demonstração da cláusula respectiva. O controle jurisdicional dos encargos bancários não pode ser exercido em bases presumidas. Ao autor, especialmente quando se trata de instituição financeira dotada de estrutura documental privilegiada, compete trazer aos autos o suporte contratual que autoriza a incidência da capitalização. Não o fazendo, arca com a consequência processual correspondente. No caso, conforme a cláusula quinta do contrato juntado nos autos (id. 1054115766 – p. 3), que trata dos encargos, consta como taxa de juros remuneratórios efetiva de 8,44% ao mês, de “juros remuneratório à taxa mensal vigente na data da apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários, …), sem previsão de juros capitalizados (Súmula 539/STJ). Nessas condições, afasto a capitalização de juros em ambos os vínculos discutidos nos autos, admitindo-se apenas a incidência de juros simples, na forma legal e nos limites delineados nesta fundamentação. Quanto à taxa de juros remuneratórios, estando prevista no contrato deve esta ser utilizado, uma vez que pactuada pelas partes. 2.6. Da exclusão de tarifas, critérios internos e encargos não demonstrados A autora pretende a cobrança de uma série de encargos que não se mostram suficientemente individualizados ou comprovados, inclusive com menção a critérios internos de remuneração e atualização do débito. Tal pretensão, nos moldes em que deduzida, não pode ser acolhida. A exigibilidade judicial de tarifas bancárias, encargos acessórios e critérios contratuais específicos pressupõe demonstração mínima de sua origem, previsão negocial e efetiva incidência. Não se admite que tais rubricas ingressem no título judicial por mera afirmação unilateral da instituição financeira, desacompanhada de base documental clara. Na hipótese vertente, a insuficiência da prova contratual - particularmente acentuada em relação ao cartão de crédito - impede o reconhecimento de encargos acessórios e de critérios próprios de atualização não plenamente demonstrados. Também não se mostra possível chancelar, de forma genérica, tarifas cuja natureza, fundamento e incidência não foram individualmente esclarecidos. Dessa forma, o crédito judicialmente exigível deverá ser expurgado de todas as rubricas que não encontrem lastro documental adequado, compreendendo, em relação ao cartão, apenas o principal efetivamente utilizado, e, em relação à conta corrente, apenas o principal comprovado e os encargos compatíveis com os parâmetros legais e probatórios fixados nesta sentença. 3. Da desnecessidade de dilação probatória A instrução probatória postulada pela parte ré não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O ponto controvertido essencial, repita-se, não reside em fato obscuro que dependa de elucidação por testemunhas ou por prova técnica complexa, mas na suficiência dos documentos que a própria autora tinha o ônus de apresentar. A falta de contrato, de memória analítica do débito e de individualização de determinados encargos não pode ser suprida por testemunhos nem por perícia destinada a reconstruir base negocial não demonstrada. A prova pericial contábil, em particular, poderá ser útil, se necessário, em fase de liquidação, para operar os cálculos a partir dos parâmetros jurídicos fixados nesta sentença. Não se presta, porém, a legitimar encargos sem base contratual exibida nem a substituir o ônus probatório da autora. Estando o feito suficientemente maduro para julgamento, indefiro a produção de outras provas. 4. Conclusão Em conclusão, o conjunto probatório revela que a pretensão autoral comporta acolhimento apenas parcial. Restou demonstrada a existência de relação bancária entre as partes, bem como a utilização de crédito tanto na conta corrente quanto no cartão de crédito, este último evidenciado por proposta assinada e faturas. Não obstante, a autora não se desincumbiu de provar, com a precisão exigível, a integralidade dos encargos cobrados, tampouco demonstrou a pactuação apta a legitimar capitalização de juros ou a incidência de rubricas acessórias em toda a extensão pretendida. Impõe-se, portanto, reconhecer o crédito apenas nos seguintes limites: quanto à conta corrente, o principal efetivamente comprovado, acrescido apenas dos encargos legalmente admissíveis e demonstrados; quanto ao cartão de crédito, o principal efetivamente utilizado, com afastamento dos encargos não comprovadamente pactuados, em consonância com a diretriz restritiva derivada da Súmula 530 do STJ; e, em ambos os vínculos, vedação à capitalização de juros e exclusão de tarifas e critérios internos não demonstrados. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação monitória, para: a) deferir à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de cerceamento de defesa, bem como a produção de perícia; c) assentar que não há reconvenção propriamente deduzida nos autos, por ausência de pedido reconvencional autônomo, nos termos do art. 343 do CPC; d) constituir título executivo judicial em favor da parte autora, abrangendo: 1. os valores relativos à Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa, limitados ao principal comprovado, observadas as cláusulas constantes do instrumento juntado aos autos, afastando-se os juros capitalizados; 2. os valores relativos ao cartão de crédito, limitados ao principal efetivamente utilizado, tal como comprovado pelas faturas juntadas aos autos, devendo os juros incidir de forma não capitalizada, segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, desde a data da utilização do crédito até o ajuizamento da ação, vedada a incidência de multa, comissão de permanência ou outros encargos moratórios não comprovados; 3. sobre o montante apurado referente ao referido cartão, haverá atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros a partir da citação, igualmente segundo os parâmetros do referido Manual. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor parte ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente reconhecido como devido, também com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se for o caso. 3. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal