Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007444-41.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA - PA011228 SENTENÇA - "Tipo A" 1. Relatório
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS FONSECA em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ por meio da qual objetiva o reconhecimento da nulidade das multas aplicadas por infrações de trânsito. Relata que é proprietário de uma motocicleta Honda, ano 2011, de placa NSY1152/PA, residindo na cidade de Belém (PA), e que, em 2018, recebeu 7 (sete) autos de infração, todos datados de 21/09/2018 (S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964), relativos a infrações cometidas nas cidades de Castanhal, Santa Izabel e Aurora do Pará. Afirma que se trata de clonagem de placa de identificação veicular, tendo em vista que na data das infrações a sua motocicleta encontrava-se estacionada na garagem do edifício em que trabalhava, na cidade de Belém (PA). Ressalta que providenciou o registro do boletim de ocorrência, bem como ingressou com pedido no Detran, solicitando a substituição da placa, ocasião na qual foi reconhecida a suspeita de clonagem da motocicleta e informado por aquele órgão que o setor de fiscalização, em caso de abordagem do veículo irregular, procederia à apreensão do veículo clone. Alega que está sendo impedido de obter o licenciamento do veículo, vencido desde 03.04.2020, considerando que sua emissão é condicionada à quitação das multas indevidamente imputadas, totalizando R$ 976,19 (novecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) e que se encontra com a motocicleta em situação completamente irregular, além da inscrição de 29 pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que importa na sua suspensão e no impedimento de dirigir. Juntou documentos. Contestação pelo DNIT id. 219402928, à qual foi apresentada réplica id. 227657899. Decisão id. 267247848 indeferiu o pedido liminar. Petição requerimento prova testemunhal pelo autor (id. 310151870). Comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento n. 1026039-51.2020.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641. Contestação pelo DETRAN/PA (id. 374725876), seguida de réplica pelo requerente (id. 1080915250). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalto que o processo se encontra apto ao julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a questão de mérito, de fato e de direito, prescinde, no presente caso, da produção de outras provas além daquelas já inseridas no processo (art. 355, inciso I, do CPC). Registro que a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora acaba por se tornar desnecessária ante os documentos coligidos aos autos e o lapso temporal entre o fato principal (estar o autor estacionado no local de trabalho, em Belém-PA, no dia 21/09/2018) e a presente data. Pois bem. Preliminarmente, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA em sede de contestação. O cerne da questão cinge-se à análise da regularidade de multas de trânsito lavradas pelo DNIT, sob a alegação de que a infração não teria sido praticada pelo requerente, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação é restrita ao órgão sancionador. Nesse ponto, destaco que a pretensão em face do DETRAN/PA - "que o DETRAN-PA exclua de seus cadastros as multas de trânsito S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641, de modo a não cobrá-las do Autor quando do licenciamento de sua motocicleta" - se confunde, em verdade, com os efeitos ordinários da declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT. Ademais, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar ente não incluído no rol do art. 109, inciso I, da CR/88, não sendo o presente caso hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o DNIT e o DETRAN/PA, não detendo este juízo federal competência para examinar eventuais ilegalidades nas atividades administrativas do Departamento Estadual de Trânsito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/PA, por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – incompetência do juiz para a causa – (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). Quanto ao pedido de anulação dos autos de infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S010659641, concluo, após detida análise dos documentos encartados nos autos, que a procedência é medida que se impõe. O ato administrativo, no caso em exame, está fundamentado na presunção relativa de veracidade que dele decorre, entretanto, sua motivação não está concretamente adequada à hipótese, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, a parte autora comprovou que está domiciliada em Belém-PA e que, na data do registro da infração, o veículo estava estacionado na garagem do edifício em que prestava serviços, conforme se depreende da declaração de sua empregadora juntada no id. 190334936. Destacam-se, também, o boletim de ocorrência juntado no id. 190334938, o requerimento de substituição de placa apresentado ao DETRAN/PA (id. 190334941) e o reconhecimento, pela referida autarquia estadual, da suspeita de clonagem, bem como a ocorrência de evento anterior que indica a existência de veículo com as mesmas características, o que, inclusive, levou à realização de perícia na motocicleta do agravante, sendo constatado que se tratava de veículo, placa e chassi originais (id. 190334942). Nesse diapasão, impende ressaltar que o DNIT não impugnou especificamente os documentos juntados, restringindo-se a alegar a presunção de veracidade dos atos administrativos e ausência de provas da clonagem. Tais circunstâncias, em análise conjunta à documentação anexada, corroboram a tese da parte requerente no sentido de que a infração foi cometida por terceiro (veículo dublê). Os fatos ainda devem ser sopesados na avaliação do conjunto probatório, máxime porque não há como exigir do cidadão prova inequívoca que nem o Estado, com todo seu aparelhamento voltado a tal finalidade, consegue atingir de forma eficaz em curto espaço de tempo (teoria da prova diabólica). Oportuno consignar que, da experiência comum, ordinariamente, que uma pessoa não iria realizar todos estes procedimentos para anulação das infrações de trânsito que totalizam R$ 976,99 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), caso não tivesse receio dos riscos decorrentes da existência de um veículo dublê. Diante da situação apresentada nos autos, cabível a anulação dos autos de infração impostos à parte autora. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. INDÍCIOS DE PLACA CLONADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação anulatória proposta por HAYLTON ALOISE, na qual foi julgado procedente o pleito autoral para declarar a nulidade dos autos de infração nrs. R 40.981.963-8 e R 41.005.236-1, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. 2. Restou comprovado nos autos que o veículo multado em Belo Horizonte, na BR-040, na altura do km 530, nos dias 26/08/18, às 03h21min e 28/08/18, às 22h14min apresenta características diferentes do veículo do autor, não obstante tenha mesma placa e marca, conforme comparação entre as fotografias juntadas aos autos. 3. No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem da placa. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Em face do estabelecido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios a serem suportados pela União Federal majorados em 2%, em relação aos fixados na sentença apelada.” (TRF-1 - AC: 10129187020184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/01/2021 PAG PJe 08/01/2021 PAG) “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE CLONAGEM. Pretensão do autor à anulação de autuações de trânsito lavradas pelo Município de São Paulo, ao argumento de que foram praticadas por veículo "dublê", em decorrência de clonagem da placa do veículo de sua propriedade. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Reconhecimento judicial em processo diverso, no sentido de que o proprietário do veículo foi vítima de fraude consistente em clonagem de placa de seu automóvel. Conjunto probatório dos presentes autos que corrobora o alegado pelo autor. Em se tratando de autuações cometidas por veículo "dublê", inexigível a cobrança de multas de trânsito ao autor proprietário do veículo clonado. Alteração da placa do veículo que não retira a responsabilidade do autor para fins fiscais, sendo de rigor a anulação dos autos de infração. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma da r. sentença apenas neste tocante. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10276609420178260053 SP 1027660-94.2017.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/11/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020) Destarte, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/PA, por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, incisos IV e VI, do CPC); b) julgo procedente o pedido inicial em face do DNIT para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito S010659349, S010659303, S010659186, S010659174, S010658492, S010658585 e S01065964, lavrados em desfavor da parte autora; c) condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Sem custas em reembolso, em vista da gratuidade de justiça deferida ao autor. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal (30 dias se recorrida a União e 15 dias se recorrida a parte autora). Transcorrido in albis o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo em vista se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, CPC). Comunique-se ao Exmo. Relator do AI n. 1026039-51.2020.4.01.0000 acerca da superveniência da presente sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal