Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010864-24.2018.4.01.4100.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTOLAMINAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA PUGA - RO4879 e DANIEL PUGA - GO21324 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada (id 482669395). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com relação ao pedido de penhora de ativos financeiros (id. 292540860, pgs. 168-170). Verifico que a parte executada foi devidamente citada. A jurisprudência do STJ, quanto à execução fiscal, "tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). Preenchido portanto o pressuposto da citação prévia (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Não há nos autos informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade. Não há elementos que permitam concluir pela prescrição intercorrente, considerada a data do ajuizamento, bem como eventuais causas de suspensão/interrupção. O valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal - que transitou em julgado, já que a ré sequer recorreu. Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao quantum requerido para o bloqueio, deverá assim se manifestar nos autos, para que haja nova análise pelo juízo. No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida e intimada, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido. Não há, aparentemente, elementos que façam concluir pelo advento da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos. Assim, a pretensão da exequente, de utilização de SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC. Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010). DISPOSITIVO 1. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1. Dê-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda. 1.2. Após, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, já identificada nos autos, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC c/c arts. 8º a 11 da LEF. 2.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento. Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. 3.Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC). A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC). Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). 4. Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). 5. Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 6. Se a parte exequente se mantiver inerte ou restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s), com base no Resp. 1.340.553/RS, e diante da ausência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informada a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimada desta decisão de arquivamento provisório, e sem prejuízo de outras medidas constritivas, uma vez demonstrada sua viabilidade pela exequente. 7. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal