Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000938-30.2021.4.01.3604.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL THIAGO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREIRA DA SILVA ROSSI CONTE - PR79067 e MARCOS RANGEL SANTOS DE SOUZA - CE19613 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SAMUEL THIAGO DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SILVA & MARINHO LTDA - ME, na qual a parte autora pleiteia a resolução de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, vinculado à aquisição de terreno e construção de imóvel, com restituição de valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no atraso na entrega do imóvel objeto do ajuste. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão contratual, a restituição de valores pagos (R$ 4.413,08), pagamento de multa contratual (R$ 11.500,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), exibição do contrato de financiamento, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como condenação das rés em custas e honorários. Determinada a citação (id 654055509). Contestação apresentada pela CEF (id 742735984), sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, ao argumento de que atua como mera agente financeira. Citada a requerida SILVA & MARINHO LTDA (id 755011487) manifestou-se, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 787241951). Proferida decisão que designou audiência de conciliação (id 989080689), A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera agente financeira, bem como a incompetência da Justiça Federal em caso de exclusão da CEF. No mérito, alega ausência de responsabilidade por atraso na obra, inexistência de solidariedade com a construtora, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de dano moral e ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Impugna, ainda, o pedido de indenização e requer a improcedência da ação. A construtora, embora citada, não apresentou contestação. Foi designada audiência de conciliação, realizada por meio virtual, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, sendo o processo suspenso por 90 dias para tentativa de autocomposição extrajudicial. Decorrido o prazo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebate os argumentos da CEF, reiterando a existência de responsabilidade solidária das rés, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ocorrência de danos materiais e morais. Impugna também pedido de devolução de prazo formulado pela construtora (ids 1722099479/1722128471). Ainda na impugnação, o autor traz fato novo, informando que não está mais conseguindo quitar as parcelas do financiamento e que passou a alugar uma casa como moradia, já tendo solicitado a emissão de recibos de pagamento, mas não os apresentou. Afirmou, também, que estaria sendo cobrado pela CEF em razão do atual inadimplemento. Sobreveio decisão determinando a regularização da representação processual da ré Silva & Marinho Ltda, diante de renúncia de mandato, com suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (id 1862873188). Regularmente intimada, conforme certidão de id 2104558193, a empresa ré SILVA & MARINHO LTDA quedou-se inerte, não constituindo novo patrono nos autos. O autor apresentou manifestação reiterando os pedidos iniciais, pleiteando ainda indenização por danos materiais referentes a despesas com aluguel no valor de R$17.800,00, bem como alegando negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes (ids 2198456408/2198457131). Oportunizada a manifestação da CEF acerca dos documentos juntados pela parte autora (id 2211306894). No despacho de id 2223027179, foi determinado à CEF que apresentasse o contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2413827-2. A CEF apresentou manifestação reiterando ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, inexistência de nexo causal quanto aos danos materiais e morais, inaplicabilidade dos efeitos da revelia da construtora em relação à instituição financeira, e legalidade de eventual negativação por inadimplemento contratual, requerendo prazo para juntada do contrato (id 2227688850). Na manifestação de id 2229575915 a CEF informou inicialmente a não localização da via assinada, apresentando a via sem assinatura no id 2229575970, sendo posteriormente intimada a obtê-lo junto ao cartório competente (id 2243194256). O mesmo contrato de financiamento habitacional foi juntado aos autos, indicando operação no âmbito do SFH, com valor total de R$ 116.000,00, financiamento de R$ 79.415,80, prazo de 364 meses e previsão de construção vinculada ao cronograma físico-financeiro (id 2249119276). Por fim, foi proferida decisão reconhecendo a inadequação do valor da causa inicialmente atribuído (R$ 35.913,08), fixando-o em R$ 116.000,00, correspondente ao valor do contrato, e declarando a incompetência do Juizado Especial Federal, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT para regular processamento (id 2249761072). Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Questões prévias Acolho o declínio de competência pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de id 2249761072. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça por verificar o preenchimento da situação de hipossuficiência financeira. Considerando a patente relação de consumo vislumbrada no caso em epígrafe, bem como a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, defiro a inversão do ônus da prova pugnada pela parte autora, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Em relação ao pedido de exibição do contrato de financiamento formulado pelo autor, entendo que a cópia apresentada pela CEF, ainda que não apresente a assinatura do autor, será suficiente para a compreensão e dimensão da relação jurídica, mormente considerando tratar-se de contrato padronizado e de adesão. Decreto a revelia da requerida SILVA & MARINHO LTDA, pois, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Contudo, nos termos do art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade, em razão da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pela CEF. Das preliminares arguidas pela CEF – ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal As preliminares não merecem acolhimento. A CEF, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois, entende atuar no caso concreto como mero agente financeiro. Dentre outros, realizou-se na inicial o seguinte pedido (id 590509392, fl. 16, item “d.1”). Confira-se: “(...) d) A integral procedência dos pedidos constantes na exordial, para que: d.1) Seja declarado rescindido o contrato firmado pelo autor em detrimento das rés pelo descumprimento de clausula contratual, retornando as partes ao estado a quo da relação contratual, com todos os direitos previstos ao autor em razão da sua boa-fé”. No presente caso, a parte autora firmou com a CEF e a CONSTRUTORA FLORAIS (EMPRESA SILVA & MARINHO LTDA – ME), contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia - carta de crédito individual FGTS – Programa Casa Verde e Amarela – PCVA (id 2229575970). O contrato firmado entre as partes não se limita a um simples mútuo bancário, mas integra operação complexa de aquisição e construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com utilização de recursos do FGTS. Compete à CEF, ainda, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da CEF em situações semelhantes, especialmente quando há atraso na entrega do imóvel, decorrente, inclusive, de falha na fiscalização da obra. Nesse sentido: A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto " (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) (...) 4. É reconhecida a solidariedade da CEF com a construtora, pois a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência direta na execução do projeto. A demora na entrega da unidade habitacional, decorrente também de omissão da CEF em fiscalizar a obra, indica sua responsabilidade no pagamento de danos. A solidariedade da CEF se estabelece a partir do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4 (TRF4, AC 5081009-57.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 05.12.2022). (...) 9. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária com a construtora pelo atraso na entrega de obra, a partir do prazo fixado no contrato de financiamento, e o atraso prolongado gera danos morais presumidos, cujo valor é arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade, com juros e correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento. (TRF-4 - AC: 50195323220244047000 PR, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 29/04/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2026) Tendo em vista que se pretende a rescisão do contrato firmado com a instituição financeira, e que esta não atua como mero agente financeiro em relação ao contrato firmado, patente a pertinência subjetiva com relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. E, assim procedendo, bem como pela presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito, julgando o processo no estado em que se encontra, pois não há provas a serem produzidas além das já apresentadas pelas partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Da resolução contratual O presente caso versa sobre rescisão contratual por inadimplemento absoluto, responsabilidade civil contratual por omissão, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, no âmbito de uma relação de consumo que envolve promessa de compra e venda de imóvel com intermediação de financiamento habitacional. O cerne da controvérsia reside na verificação do descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega do imóvel e suas consequências jurídicas. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). É incontroverso nos autos que a construção do imóvel objeto do contrato firmado entre a parte autora e a SILVA & MARINHO LTDA – ME (Construtora Florais) estava paralisada quando do ajuizamento da demanda, tendo extrapolado o prazo de 180 dias para conclusão da obra, sem que tenha sido demonstrada sua finalização, mesmo após longo lapso temporal. A construtora requerida não apresentou defesa nem comprovou a conclusão da obra, permanecendo inerte quanto às alegações do autor. O atraso na entrega da obra configura inadimplemento contratual, o descumprimento das obrigações contratualmente contraídas pela ré, ensejando a sua mora e legitimando a rescisão contratual. No que se refere à responsabilidade da CEF, esta alegou em sua contestação que sua função é meramente financeira, sem ingerência sobre a execução das obras. No entanto, essa alegação é incompatível com os documentos contratuais acostados aos autos, os quais evidenciam a previsão de dever de fiscalização do cronograma da obra. A existência de responsabilidade da CEF ante os defeitos e atrasos nas obras em que participa como agente financeiro e com poder de controle sobre os destinos do negócio tem sido reconhecida pelos tribunais pátrios (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). A instituição financeira, ao liberar os valores conforme o andamento das obras possui o dever de fiscalização do empreendimento, conforme estipulado no próprio contrato: “3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra”.
Trata-se de um dever de fiscalização da destinação dos recursos públicos e não dos interesses do mutuário, de forma a assegurar que o investimento imobiliário, cujos recursos empregados advêm do FGTS, não seja perdido. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. Conquanto distintos, o contrato firmado com a construtora (id 590533887) e o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira (id 2249119276) possuem nítida vinculação quanto à finalidade. Tendo em vista a resolução do contrato firmado com a construtora, imperiosa é a resolução do contrato com a instituição financeira, pois deixou de existir a principal razão de ser do financiamento. Entender de forma contrária acarretaria o enriquecimento sem causa da instituição financeira, pois continuaria a receber por uma obra inacabada, malferindo a clássica regra da vedação do enriquecimento injustificado. A responsabilidade da instituição financeira configura-se na inércia em adotar qualquer procedimento efetivo mediante a paralisação da obra, de forma que sua omissão configura verdadeira afronta aos deveres da cooperação e da proteção, decorrentes da boa-fé objetiva, bem como descumprimento do negócio jurídico celebrado, bem como de sua função como executora de política pública. Nessa confluência, decreto a resolução dos contratos de ids 590533887 e 2249119276, firmados pelo autor, respectivamente, com a empresa SILVA & MARINHO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, retomando as partes ao status quo ante. Dos danos materiais Decorrência lógica da resolução dos supracitados contratos, até para que o estado anterior retorne devidamente, bem como para que não haja enriquecimento sem causa, é a condenação dos réus ao reembolso dos valores pagos. Nesse sentido, vejamos o teor do entendimento sumulado do STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Contudo, tal reembolso não pode abarcar valores que não foram despendidos pela parte autora, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa deste sujeito processual, o que também não deve encontrar guarida no Poder Judiciário. No caso, o autor comprovou, por meio dos recibos apresentados no id 1722128471, o pagamento à construtora no montante de R$ 3.090,60, razão pela qual deve ser determinada sua restituição. Destaco que o recibo apresentado no id 590533869 também consta dentre os apresentados no id 1722128471. Quanto à CEF, deverá restituir ao autor todas as prestações mensais (inclusive acessórios: juros, prêmios de seguro) que foram pagas pelo mesmo, por força do contrato 8.4444.2413827-2 (id 2249119276) com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedores. Restará à CEF buscar junto ao corréu, e desde que preenchidos os requisitos da lei, a efetiva restituição dos valores que lhe foram repassados, frente ao retorno ao status quo ante, ditado por este julgado. Pelo exposto, acolho parcialmente a pretensão inicial para condenar ambas as requeridas, solidariamente, a reembolsar os valores pagos pela parte autora no valor de R$3.090,60 (três mil e noventa reais e sessenta centavos) pagos à construtora, além do saldo de FGTS utilizado, recursos próprios e parcelas do financiamento pagas à instituição financeira, que devem ser devidamente comprovadas e apuradas em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, nos termos do contrato celebrado, considerando a data do efetivo pagamento. Ainda, reconheço que não houve nenhum pedido formulado pelo autor, em qualquer fase da demanda, pela suspensão da cobrança dos créditos pela CEF relativos ao financiamento em questão, de forma que a negativação de seu nome ocorreu pelo fato de ter deixado de efetuar os pagamentos pactuados com a instituição financeira, sendo certo que o mero ajuizamento da demanda não lhe garantia o direito de deixar de efetuar tais adimplementos. Portanto, quanto à negativação do nome da parte autora, os documentos de ids 2198457004 e 2198457041 demonstram que a inscrição decorreu de débito existente à época, razão pela qual não se verifica irregularidade. Todavia, com a rescisão contratual e reestabelecimento da situação anterior das partes, inexistindo débito a ser saldado com a CEF, não subsistirá a negativação do nome do autor, devendo ser cancelada. Dos lucros cessantes Quanto ao pedido formulado pelo autor pela condenação ao pagamento dos aluguéis despendidos no período do atraso, verifico a ausência de comprovação adequada dos gastos no período indicado. A parte autora limitou-se a apresentar declaração de sublocação relativa ao período de 13/08/2022 a 23/12/2022 (id 2198457131), desacompanhada de recibos ou comprovantes de pagamento; contrato de locação com vigência de 2023 até 05/12/2024 (id 2198457083 – fls. 01/02), sem demonstração de quitação dos valores pactuados; e recibo incompleto (id 2198457083 – fl. 03), firmado por pessoa estranha ao contrato, em valor divergente e sem indicação de vinculação ao instrumento contratual. Diante da fragilidade e incoerência dos documentos apresentados, não se comprova o efetivo prejuízo patrimonial, inviabilizando o acolhimento do pedido indenizatório. Todavia, o atraso injustificado na entrega de imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, ensejando lucros cessantes equivalentes ao valor de aluguel. Nesse viés, entendo adequado fixar a indenização em forma de aluguel mensal, fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, que deverão incidir a partir da data em que o autor alega ter passado a pagar aluguel (agosto de 2022 a dezembro de 2024), conforme impugnação à contestação de id 1722128462 (TRF4, AC 5001695-79.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022). Nos termos do Tema 970 do STJ, não é possível cumular lucros cessantes com cláusula penal moratória, por considerar que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Assim, deixo de condenar ao pagamento da multa contratual. Dos danos morais Em regra, a condenação por danos morais exige os seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) conduta culposa (ação ou omissão); c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) ausência de causa excludente da responsabilidade. No caso em epígrafe, a culpa e as inadequações das condutas da construtora e da instituição financeira foram devidamente apontadas nos tópicos anteriores, aos quais, para evitar repetições desnecessárias, faço remissão. A aquisição da casa própria é um sonho de diversos brasileiros, especialmente daqueles que se enquadram como beneficiários de políticas públicas, como o Programa Casa Verde e Amarela. Além de um sonho, a aquisição de um imóvel em referido quadro fático plasma a esperança de obter melhores condições de vida, especialmente ao deixar de pagar aluguel. No caso concreto, a parte autora utilizou os recursos de FGTS para realização desse projeto pessoal. Contudo, pela conduta omissiva da construtora e da instituição financeira, a parte autora não conseguiu usufruir dos benefícios de uma casa própria e continuou, durante um certo tempo, cumprindo suas obrigações contratuais. Referido quadro fático exorbita o mero dissabor de um descumprimento contratual e configura verdadeiro dano moral, seja pelo não atendimento de uma legítima expectativa, seja pelo temor de perder as economias obtidas. O dano moral supracitado decorreu direta e imediatamente da conduta dos réus, que, no exercício de suas atividades, não atuaram com o esmero necessário para que o imóvel prometido à parte autora fosse entregue. No mais, os réus não comprovaram a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade, sendo que a pretensão da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em atribuir a responsabilidade exclusivamente à construtora não merece ser acolhida, pois a responsabilidade da instituição financeira decorreu, outrossim da inércia em adotar qualquer procedimento efetivo, apesar de ciente sobre a paralisação da obra. Verificados todos os requisitos para a configuração dos danos morais, o valor fixado deve, de um lado, proporcionar ao prejudicado um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento a que foi submetido; de outro, serve como estímulo para que se evite a reiteração de atos semelhantes. Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a condição socioeconômica da parte autora, o objetivo do financiamento realizado, a impossibilidade de a parte autora ter a casa própria por intermédio dos negócios jurídicos analisados no presente processo e as razões expendidas pela parte autora, fixo indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deve ser corrigido desde a data do arbitramento nesta sentença pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. Por fim, não há elementos nos autos que indiquem responsabilidade dos vendedores do terreno pelos prejuízos alegados, inexistindo imputação específica de conduta ilícita. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, pelas razões já expendidas, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC, para: (a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel urbano firmado com a requerida SILVA & MARINHO LTDA – Construtora Florais (id 590533887) e do contrato de financiamento firmado com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2249119276) retornando as partes ao status quo ante, determinando, em consequência, que as requeridas providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a baixa de inscrições negativas nos cadastros de proteção de crédito que tenham como base os débitos decorrentes dos instrumentos jurídicos ora resolvidos (b) condenar solidariamente a empresa SILVA & MARINHO LTDA – ME (Construtora Florais – CNPJ 33.721.770/0001-82) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a reembolsar os valores pagos pela parte autora, no importe de R$3.090,60 (três mil e noventa reais e sessenta centavos), além do saldo de FGTS utilizado e as parcelas pagas pelo financiamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, conforme fundamentação; (c) condenar solidariamente a empresa SILVA & MARINHO LTDA – ME (Construtora Florais – CNPJ 33.721.770/0001-82) e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento da indenização por dano material em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel por mês de atraso a partir de agosto de 2022 (contrato n. 8.4444.2413827-2); (d) condenar solidariamente a empresa SILVA & MARINHO LTDA – ME (Construtora Florais – CNPJ 33.721.770/0001-82) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento; (e) rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de multa moratória; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC., deixando de condenar o autor em virtude de sucumbência mínima dos pedidos formulados. Defiro a tutela de urgência (CPC, art. 300) para determinar que as requeridas providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a baixa de inscrições negativas nos cadastros de proteção de crédito que tenham como base os débitos decorrentes dos instrumentos jurídicos ora resolvidos, sob pena de multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esclareço que a plausibilidade do direito foi patenteada pela procedência parcial dos pedidos, ao passo em que a urgência reside na circunstância do autor permanecer com seu nome sob negativação nos cadastros de proteção ao crédito (e todos os efeitos nefastos que brotam dessa circunstância) em virtude de débitos que foram declarados judicialmente inexigíveis. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o). A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o). Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Sentença registrada no ato da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal