SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
CNPJ
Autor
VALCY BARBOZA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALCY BARBOZA RIBEIRO
Autor
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Reu
Advogados / Representantes
VALCY BARBOZA RIBEIRO
OAB/TO 4871·CPF·Representa: Autor
VALCY BARBOZA RIBEIRO
OAB/TO 4871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2026, 11:26
Mero expediente
13/07/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:32
Publicação
09/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240858440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240858440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240858440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240858440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:22
Processo devolvido à Secretaria
04/04/2026, 14:49
Outras Decisões
04/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:28
Publicação
22/01/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2226109458 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 17 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC VALCY BARBOZA RIBEIRO - (OAB: TO4871) VALCY BARBOZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como VALCY BARBOZA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2226109458 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 17 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 18:26
Processo devolvido à Secretaria
08/01/2026, 17:00
Mero expediente
08/01/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:23
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:47
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2025, 10:48
Mero expediente
04/10/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 06:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:16
Sem descrição
28/01/2025, 11:17
Expedida/Certificada
28/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:27
Publicação
23/01/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. A execução dos honorários sucumbenciais está tramitando nos autos 1000994-07.2024.4.01.4300, onde será decida a matéria aduzida pela UNIÃO na última petição. Nos presentes autos, tramita a execução do crédito principal. Assim, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restaurar a suspensão do presente processo até o cumprimento da requisição de pagamento do crédito principal, conforme determinado na decisão de ID 2155905280, ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2026 (PRECATÓRIO); (c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 02. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03. A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04. Palmas, 16 de janeiro de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 22:19
Por decisão judicial
21/01/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:17
Sem descrição
01/11/2024, 12:55
Expedida/Certificada
01/11/2024, 12:53
Processo devolvido à Secretaria
29/10/2024, 20:25
Sem descrição
29/10/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:36
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:16
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:45
Publicação
04/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de erro material constante da Decisão de ID 2139750513 que menciona o "PRC 21/2024", quando, na verdade, o requisitório dos autos é o "PCR 91/2024". 02. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. 03. A providência que se impõe no caso é correção de ofício do erro material constante da aludida decisão. CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) corrigir, de ofício, o referido erro material: onde se lê “PCR 21/2024”; leia-se “PCR 91/2024”; (b) autorizar a migração do requisitório, tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre o seu conteúdo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) migrar o requisitório; (c) concluir os autos. 06. Palmas, 02 de outubro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
03/10/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:40
Outras Decisões
02/10/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 16:19
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:19
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:58
Expedida/Certificada
30/08/2024, 16:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:32
Outras Decisões
08/08/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:40
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:40
Expedida/Certificada
27/06/2024, 09:41
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:45
Publicação
05/06/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.No presente cumprimento de sentença, a sentença que julgou a fase de arbitramento estabeleceu as seguintes obrigações de pagar quantia certa: a) ao SENAC (Principal), o valor de R$ 7.224.038,00, atualizado até abril de 2023; b) honorários sucumbenciais, no valor de R$ 759.904,53 (ID 1621332880). 02. O exequente requereu apenas o cumprimento da obrigação de pagamento do principal (ID 2022986661 – R$ 7.224.038,00, atualizado até abril de 2023). 03. A entidade pública demandada concordou com o valor cobrado pela exequente (ID 2126207666). 04. O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 05. Não foi requerido o destaque de honorários contratuais. CONCLUSÃO 06.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC; VALOR PRINCIPAL: R$ 7.224.038,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: abril/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição (Precatório); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 08. Palmas, 03 de junho de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:21
Publicação
13/03/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04. Palmas, 9 de março de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:11
Expedida/Certificada
11/03/2024, 11:11
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:08
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/03/2024, 11:06
Retificação de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/03/2024, 11:01
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2024, 09:44
Mero expediente
10/03/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/02/2024, 16:03
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:35
Publicação
06/02/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0008816-21.2011.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe
EXEQUENTE: AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EXECUTADO:
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:29
Expedida/Certificada
02/02/2024, 10:28
Processo devolvido à Secretaria
01/02/2024, 15:05
Mero expediente
01/02/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:32
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Publicação
23/01/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. Foi proferida sentença. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04. Palmas, 7 de janeiro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
22/01/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 20:07
Mero expediente
21/01/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:06
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:03
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:48
Processo devolvido à Secretaria
28/10/2023, 18:54
Mero expediente
28/10/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:43
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:14
Publicação
23/10/2023, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0008816-21.2011.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Advogado do(a)
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) fixo o valor da dívida em R$ 7.224.038,00 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil e trinta e oito reais), atualizados até 30/04/2023; (b) fixo o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 759.904,53; (c) determino o pagamento da 3ª parcela no valor de R$ 6.750,00 e da 4ª parcela no valor de R$ 6.750,00, acrescidas da respectiva atualização monetária gerada pela conta judicial.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:01
Expedida/Certificada
19/10/2023, 11:01
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2023, 09:49
Procedência
04/10/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:10
Expedida/Certificada
13/07/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:52
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:24
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:36
Publicação
16/06/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0008816-21.2011.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; c) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; d) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; e) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; g) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Advogado do(a)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:26
Expedida/Certificada
14/06/2023, 11:26
Processo devolvido à Secretaria
14/06/2023, 08:21
Mero expediente
14/06/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
08/06/2023, 11:21
Documento (Certidão)
08/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 16:56
Expedida/Certificada
25/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:48
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2023, 22:46
Mero expediente
13/05/2023, 22:46
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 16:27
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:37
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 21:30
Expedida/Certificada
06/03/2023, 17:25
Mero expediente
05/03/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:40
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:56
Mero expediente
01/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:33
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 03:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0008816-21.2011.4.01.4300 - CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/02/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Advogado do(a)
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:42
Expedida/Certificada
16/12/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:06
Processo devolvido à Secretaria
16/12/2022, 08:22
Por decisão judicial
16/12/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:51
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:42
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2022, 11:15
Mero expediente
12/12/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:20
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:49
Mero expediente
29/11/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2022, 16:48
Expedida/Certificada
28/11/2022, 10:48
Processo devolvido à Secretaria
23/11/2022, 15:34
Mero expediente
23/11/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:13
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:41
Expedida/Certificada
26/10/2022, 11:23
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2022, 09:15
Mero expediente
26/10/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:51
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:12
Expedida/Certificada
26/09/2022, 11:24
Processo devolvido à Secretaria
26/09/2022, 10:23
Mero expediente
26/09/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 19:47
Documento (Certidão)
23/09/2022, 19:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:20
Expedida/Certificada
19/08/2022, 19:34
Documento (Certidão)
19/08/2022, 19:33
Documento (Certidão)
19/08/2022, 19:27
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2022, 12:18
Outras Decisões
10/08/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:11
Mero expediente
10/06/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:49
Documento (Informações)
09/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:11
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:28
Expedida/Certificada
27/05/2022, 16:02
Expedida/Certificada
27/05/2022, 16:02
Expedida/Certificada
27/05/2022, 15:57
Expedida/Certificada
27/05/2022, 15:57
Outras Decisões
24/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:06
Documento (Certidão)
19/05/2022, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 02:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:50
Documento (Certidão)
12/05/2022, 11:07
Publicação
12/05/2022, 08:07
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VALCY BARBOZA RIBEIRO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1. Mantenho a liquidação por arbitramento. A necessidade de liquidação é evidenciada na manifestação da própria UNIÃO contida no último evento em que destaca a necessidade de revolver a contabilidade da credora, o que exige a elaboração de perícia técnica contábil para apurar cada exação indevida e calcular o montante dos valores a serem restituídos. Se a apuração do valor devido fosse fácil e a UNIÃO tivesse mesmo o propósito de colaborar com a adequada prestação jurisdicional, a entidade maior teria, pelo menos, apontado o valor que entende devido. Se não o fez é porque sua conduta processual sinaliza postura protelatória. 2. Defino os seguintes parâmetros para a realização da perícia: TRIBUTO CONTROVERTIDO: contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e II, da Lei de nº 8.212/91); OBJETO DA PERÍCIA: apurar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias patronais; DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO: novembro de 2006 a novembro de 2011; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: SELIC. 2. Nomeio para atuar como perito o Contador ELIONE CIPRIANO. CONCLUSÃO 3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Ante o exposto, decido: a) manter a liquidação por arbitramento; b) nomear para atuar como perito o contador ELIONE CIPRIANO. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 4. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 5. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; b) intimar o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários devidamente justificada as partes; c) após a apresentação da proposta de honorários, intimar as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 dias: c1) indicar assistentes técnicos (nomes, endereços físico e eletrônico [e-mail], telefones e CPF); c2) comprovar que os assistentes técnicos tem acesso ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por intermédio dos advogados, defensores e procuradores, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 6. Palmas, 10 de maio de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
11/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:54
Perito
10/05/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:00
Expedida/Certificada
09/03/2022, 17:14
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
09/03/2022, 17:08
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2022, 11:48
Mero expediente
09/03/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:13
Expedida/Certificada
18/02/2022, 15:28
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:59
Expedida/Certificada
15/02/2022, 12:00
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:44
Processo devolvido à Secretaria
12/02/2022, 10:37
Mero expediente
12/02/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:44
Expedida/Certificada
03/02/2022, 18:34
Mero expediente
03/02/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 07:44
Documento (Certidão)
03/02/2022, 07:44
Processo devolvido à Secretaria
31/01/2022, 10:35
Mero expediente
31/01/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:24
Recebimento
28/01/2022, 12:49
Petição (Petição inicial)
28/01/2022, 12:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/01/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008816-21.2011.4.01.4300.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema