Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005310-31.2019.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENICE DIVINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, MARCELA MARTINS DE SOUSA - SP439239 e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por HELENICE DIVINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para obter pensão por morte do seu ex-companheiro, Aguinaldo Pereira de Sousa, com quem teria mantido união estável por mais de dez anos até a data do óbito, ocorrido em 15/01/2013. Afirmou, em síntese, que o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente, em 07/08/2018, sob o fundamento de que não restou comprovada sua condição de dependente, apesar de já existir sentença judicial de 18/12/2017 reconhecendo a união estável com o de cujus. Informou ainda que o benefício já se encontra ativo em favor de dois filhos do falecido, cujos pagamentos cessaram em 05/11/2020 e 09/08/2021, respectivamente. Com base no art. 16 da Lei 8.213/91 e na Súmula 63 da TNU, sustentou o direito à pensão, destacando que a dependência econômica do companheiro é presumida e que a negativa do INSS afronta a legislação vigente. Requereu a antecipação de tutela para reserva de cota-parte, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, instruindo os autos com documentos comprobatórios da convivência e da união estável. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 1070460922). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência referente à reserva da cota do benefício que lhe seria devida (ID 1070460885). A contestação anexada pelo INSS não se referiu ao presente processo (ID 1070460911). A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial de Camilla Borges da Silva Sousa e Adriell Pires de Souza, filhos do falecido, que foram citados por edital. Em contestação por negativa geral, a DPU requereu, preliminarmente, a exclusão dos réus do polo passivo, por não haver mais interesse jurídico em razão da cessação dos benefícios, e, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID2156935256). Apresentada impugnação (ID 2159312349). A tramitação inicial deu-se no âmbito do Juizado Especial Federal (16ª Vara da SJGO), tendo havido a remessa dos autos à Vara Cível após o esgotamento das tentativas de citação dos litisconsortes por meios ordinários, com posterior autorização de citação por edital (ID 1306551753). Em atenção ao despacho de ID 1306551753, a parte autora manifestou interesse patrimonial residual referente ao período de recebimento da pensão pelos filhos do falecido (ID 1321909792). Foi acolhido o pedido de exclusão de Camilla e Adriell do polo passivo, por ausência de interesse jurídico, e designada audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova oral, com oitiva da parte autora e das testemunhas a serem arroladas (ID 2208609213). Ata de audiência juntada aos autos (ID 2214880896) com anexação dos arquivos de mídia digital (ID2215374909 a 2215375342). A parte autora apresentou razões finais (ID 2215886840). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Da prejudicial de decadência Não há prescrição do fundo do direito a ser reconhecida porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, reconheceu a imprescritibilidade do direito à obtenção inicial de benefício previdenciário, nos termos dos enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, relativamente a benefício não requerido. Outrossim, o pedido negado na via administrativa ocorreu em 07/08/2018 (Protocolo 1966642848) com ajuizamento da presente ação em 14/02/2019, razão pela qual não incide o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Da prejudicial de prescrição Em matéria referente à questão de trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91e Súmula 85 - STJ). No presente caso concreto, o pedido a ser analisado limitar-se-á ao direito ao "benefício a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018), já que esse é o termo inicial". Não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito A Lei 8.213/91, em seu art. 74, garante a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo que, consoante pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, referido benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Três são os requisitos para obtenção do benefício: comprovação do óbito; qualidade de segurado do instituidor e que os dependentes sejam aqueles descritos no art. 16 da Lei 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida para aqueles constantes do inciso I, com necessidade de comprovação em relação aos demais. Eis o teor do art. 16 da Lei 8.213/91, à época dos fatos: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Atualmente, a redação do mesmo dispositivo é a seguinte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso dos autos, o óbito do instituidor e sua qualidade de segurado são pontos incontroversos, inclusive em decorrência do pagamento da pensão por morte até completos 21 anos aos filhos do de cujus. A questão controvertida diz respeito à qualidade de companheira da autora. 1. Da pensão por morte e da condição de dependente na união estável A pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, é um benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado falecido, com o objetivo de garantir a subsistência de seus dependentes. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, para fins de concessão do benefício, o cônjuge, o companheiro ou companheira, bem como os filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. O §3º do referido artigo estende expressamente o conceito de companheiro àquele que vive em união estável com o segurado, nos moldes da legislação civil. Já o §4º estabelece a presunção legal de dependência econômica entre o companheiro e o segurado, dispensando, portanto, a produção de prova específica nesse sentido quando a união estável é reconhecida. Essa presunção é fundamental no regime da Lei nº 8.213/91, pois confere efetividade ao princípio da proteção social e evita exigências excessivas e desproporcionais em situações de notória vulnerabilidade, como a morte do instituidor do benefício. 2. Prova da união estável e reconhecimento judicial prévio No caso dos autos, a parte autora alega ter mantido convivência marital com o segurado falecido, AGUINALDO PEREIRA DE SOUSA, por mais de 10 anos, circunstância corroborada por diversos elementos de prova documental, entre os quais se destaca: Sentença judicial transitada em julgado, datada de 18/12/2017, que reconheceu a união estável post mortem da autora em relação ao instituidor, a demonstrar coabitação; Boletim de Ocorrência de 2008, no qual o falecido aparece como convivente da autora; Comprovantes de domicílio comum, a demonstrar a estabilidade da relação. Esses elementos formam um conjunto probatório robusto e harmônico, apto a comprovar não apenas a existência de vida em comum, mas a própria constituição de um núcleo familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e civil. Houve comprovação por meio de prova testemunhal da união firmada entre a autora e o instituidor. Não bastasse isso, aplica-se à hipótese a Súmula nº 63 da TNU, vigente à época dos fatos, segundo a qual: A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte prescinde do início de prova material, sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e produzida sob contraditório. No presente caso, a prova documental, aliada à prova testemunhal, conduzem ao reconhecimento da condição de dependente da autora, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Do requerimento administrativo e da data de início do benefício Conforme informado, a data do óbito do segurado foi em 15/01/2013, sendo que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) perante o INSS ocorreu em 07/08/2018, tendo sido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da condição de dependente da requerente. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, visto que 2 filhos do instituidor receberam a pensão do pai até atingirem a maioridade. Diante do reconhecimento da condição de dependente da autora, é de rigor a concessão da pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme previsão do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo de noventa dias, pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos ou maior de idade. Portanto, a pensão é devida a partir de 07/08/2018, data em que se formalizou o pedido perante a autarquia previdenciária, não havendo base legal para postergar os efeitos da concessão para o trânsito em julgado da presente decisão, por se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Da exclusão dos demais litisconsortes e da irrepetibilidade Durante a tramitação processual, foi determinada a exclusão dos litisconsortes passivos (filhos do falecido), por ausência superveniente de interesse jurídico, tendo em vista a cessação de seus benefícios em 05/11/2020 e 09/08/2021, respectivamente. Mantém-se a exclusão. Ressalte-se que eventual sobreposição temporal entre o direito da autora e o recebimento dos filhos não enseja restituição de valores, em razão da natureza alimentar do benefício e da boa-fé dos beneficiários, o que atrai a aplicação da tese da irrepetibilidade dos alimentos. Caso houvesse necessidade de ajuste de rateio da pensão (o que não é o caso, em razão da situação acima descrita), o cálculo de parcelas vencidas seria promovido, de toda forma, na esfera administrativa, após a implantação do benefício. 5. Da tutela de urgência e demais pedidos A autora requereu tutela de urgência para reserva de cota-parte do benefício, mas o pedido foi indeferido à época. Dada a procedência do mérito, o tema torna-se prejudicado. Quanto aos demais pedidos – justiça gratuita, produção de provas, e intimações – foram todos acolhidos e superados ao longo da instrução processual. Comprovados os requisitos para concessão do benefício em análise, deve ser concedida a pensão previdenciária com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018). Nestes termos, os seguintes julgados [negrito posto]: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto o segundo ocorreu em 28/05/2019. 3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício só lhe será devido a partir do segundo requerimento. 4. Apelação provida. (AC 1002135-07.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 4. Para comprovar que convivia em união estável como o falecido, a parte autora juntou os seguintes documentos: documentos de filhos em comum, nascidos em 06/12/2000, 31/08/1998 (fls. 27/29); comprovante de que a autora recebeu seguro DPVAT do falecido (fl. 50); comprovantes de endereço em comum (fls. 49 e 51/54). 5. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a existência de união estável entre a autora e o falecido. 6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar. 7. No caso, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC 1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023. 8. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14/07/2020, devendo os valores retroativos serem pagos desde então. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. (AC 1021535-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.). 6. Da tutela específica Reconhecido o direito ao benefício, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício (TRF-1 - AC: 200238000033900 MG 2002.38.00.003390-0, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.94 de 02/09/2013), pois é comando mandamental da decisão, sobretudo considerando a urgência de tal medida dada a natureza alimentar da verba. Concedo a tutela de urgência para o fim de implantar o benefício de pensão por morte à autora (HELENICE DIVINA DA SILVA), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: 1) Reconhecer a condição de dependente da parte autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, AGUINALDO PEREIRA DE SOUSA; 2) Conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com efeitos retroativos a 07/08/2018, data do requerimento administrativo, e RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária; 3) Determinar a implantação do benefício de pensão por morte à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento injustificado; 4) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/08/2018 até a implantação do benefício, por meio de Requisição Judicial de Pagamento ou Precatório, a depender do valor devido constatado quando liquidado o julgado; 5) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos filhos do falecido no período em que coincidirem com os valores devidos à autora, em razão da boa-fé e da natureza alimentar das prestações; 6) Definir que a correção monetária das parcelas em atraso assim como os juros de mora deverão obedecer à metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem custas (Lei nº 9.289/1996). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015 – a ser determinado quando liquidado o julgado (§ 4º, II, do art. 85 do CPC/2015) –, incidente sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC). Publicação e registro automáticos no processo judicial eletrônico. A Secretaria Judiciária deverá: a) Intimar as partes da presente sentença e aguardar os prazos para interposição de recursos voluntários; na ausência destes, certificar o trânsito em julgado, intimar novamente as partes e arquivar os autos. b) Em caso de interposição de recurso, intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após a juntada destas ou o decurso do respectivo prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento. Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes, fixando prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal PC INSS pensão morte companheira 0005310-31.2019.docx L