Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003121-65.2020.4.01.3100.
AUTOR: MANOEL MORAES LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL POR ELETRICIDADE (CÓD. 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64). PPP E LTCAT. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS (LEITURISTA) E PPP (ELETRICISTA). LTCAT EXTEMPORÂNEO. INÉRCIA DA EMPREGADORA A ORDEM JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREJUDICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de procedimento comum ajuizada por MANOEL MORAES LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que laborou para a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) em condições especiais, requerendo o enquadramento do período de 01/08/1983 a 14/10/1983, na função de Vigia, e do período de 13/03/1990 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/03/2019 – NB – 183.131.275-9, na função de Eletricista, sob o argumento de exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Sustenta que o cômputo do tempo especial convertido, somado ao tempo comum, totaliza 43 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição, montante suficiente para a concessão do benefício, com pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Inicialmente distribuída a um dos Juizados Especiais Federais, a ação teve a competência declinada para este Juízo comum, uma vez que o valor atribuído à causa, de R$ 157.890,97, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei n. 10.259/01 (Id 232246931). Ao receber os autos, fora indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 327430394), por vislumbrar, em análise preliminar, inconsistências entre os cargos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – Leiturista – e as funções descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que afastou a probabilidade do direito, sendo deferido, na oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça. Em contestação (Id 308005387), o INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente nocivo nos termos da legislação, sustentando que o enquadramento por exposição à eletricidade somente seria possível até 05/03/1997, data de vigência do Decreto nº 2.172/97, que suprimiu tal agente de seu rol. Ademais, afirmou que, mesmo para o período anterior, o autor não demonstrou a exposição a tensão superior a 250 volts nem apresentou os formulários exigidos à época, como o SB-40 ou DSS-8030. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de perícia técnica e prova testemunhal, determinando-se previamente que o autor juntasse aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou a emissão do PPP. Em resposta, foi colacionado um LTCAT datado de janeiro de 2021 (Id 426791950). Após a juntada do laudo, fora indeferida a produção das provas pericial e testemunhal, por considerar o LTCAT suficiente para o deslinde da causa, e declarou encerrada a instrução (Id 666242484). Contudo, ao analisar os autos para sentença, o magistrado converteu o julgamento em diligência, por constatar diversas e relevantes incompatibilidades entre as datas e os cargos/funções descritos na CTPS, nos PPPs e em uma declaração da própria empregadora, além de verificar que o LTCAT apresentado era extemporâneo (Id 1061173289). Foi determinada a expedição de ofício à CEA para que apresentasse os laudos corretos e prestasse esclarecimentos detalhados sobre o histórico funcional do autor. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela empresa, fora fixada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00 (Id 1061173289), posteriormente revogada, por entender que os documentos já constantes nos autos eram suficientes para a análise do pleito e que a competência para forçar a empresa a fornecer tais documentos seria da Justiça do Trabalho. Na mesma ocasião, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (Id 2157169387). Em resposta, a parte autora peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id 2162751195), informando que, com base na orientação do Juízo, ajuizaria Reclamação Trabalhista para obter a documentação correta e essencial à comprovação de seu direito. Apresentadas as alegações finais do autor, que reafirmaram os argumentos da inicial e o direito à aposentadoria com base nas provas produzidas (Id 2180673588). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de mérito arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Contudo, considerando que a análise do mérito da causa, conforme se demonstrará adiante, caminha para a improcedência do pedido principal, não haverá parcelas vencidas a serem pagas à parte autora. Dessa forma, a análise resta prejudicada, porquanto inócua para o deslinde da controvérsia. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, nos períodos de 01/08/1983 a 14/10/1983, na função de Vigia, e de 13/03/1990 a 20/03/2019, em virtude de suposta exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, na função de Eletricista, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum são benefícios previdenciários que exigem a comprovação do exercício de atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A legislação previdenciária, ao longo do tempo, estabeleceu diferentes critérios para a caracterização da atividade especial. Até a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento se dava, em regra, pelo enquadramento da categoria profissional em rol previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários específicos (SB-40, DSS-8030, etc.), e, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, tornou-se imprescindível a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para embasar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assim, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e dos Decretos regulamentares (n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 4.827/03), a comprovação da atividade especial deve ser feita mediante formulários emitidos pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), sendo possível o enquadramento por categoria profissional apenas até 28/04/1995. Após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação vigente. No caso em tela, o autor busca o enquadramento de longos períodos laborados para a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) com base na exposição ao agente eletricidade. Contudo, a análise do conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar sua pretensão, sendo marcada por inconsistências que impedem a formação de um juízo de certeza, indispensável para o acolhimento do pedido. Desde a análise inicial que indeferiu a tutela de urgência (Id 327430394), este Juízo já apontava para a manifesta divergência entre os registros funcionais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que anota o cargo de "Leiturista", e as funções descritas nos PPPs apresentados, que indicam o labor como "Eletricista". Tal incongruência é de extrema relevância, pois a atividade de leiturista, a princípio, não pressupõe a exposição habitual e permanente a redes elétricas de alta tensão, ao passo que a de eletricista, sim. Na tentativa de sanar tal vício, o julgamento foi convertido em diligência (Id 1061173289), determinando-se que a empregadora, CEA, apresentasse os laudos técnicos e prestasse esclarecimentos detalhados sobre o histórico funcional do autor. Todavia, a empresa manteve-se inerte, mesmo após a cominação de multa diária. A única documentação apresentada foi um LTCAT datado de janeiro de 2021 (Id 426791950), elaborado posteriormente ao PPP datado de 2019 (Id 230336444), servindo apenas como um indício que, isoladamente e diante das contradições, não se sustenta, ante a ausência de explicações para as incongruências indicadas na decisão Id 1061173289, o que compromete sua eficácia probatória quanto às condições ambientais efetivamente existentes no ambiente laboral. A própria conduta processual do autor, ao peticionar no Id 2162751195, requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para ajuizar Reclamação Trabalhista com o fito de que o "Autor possa obter os documentos necessários para comprovação de seu direito e possibilitar a adequada instrução dos autos", reconhece de forma implícita e inequívoca a fragilidade e a insuficiência do acervo probatório atualmente disponível nos autos. Nesse cenário de incerteza probatória, impõe-se a improcedência do pedido. Contudo, é relevante ressaltar que, em matéria previdenciária, o instituto da coisa julgada material deve ser interpretado com ponderação, à luz do caráter social das normas que regem a Seguridade Social. A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem se consolidado no sentido de que, em casos de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, ou seja, conforme o resultado da prova, como segue: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. 1. No direito previdenciário a coisa julgada produz efeitos secundum eventum litis ou secudum eventum probationis, de forma que a parte autora tem faculdade de postular o benefício previdenciário almejado novamente, em nova demanda, fundando-se em outras melhores provas ou cumprindo os requisitos necessários. Precedentes desta Corte Regional. 2. Na hipótese, a parte autora ajuizou nova demanda com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, juntando à peça inaugural novos exames médicos, às pp. 14-20, noticiando o agravamento da sua doença incapacitante (cardiopatia grave – CID I200, I420 e I50). Outrossim, verifica-se, inclusive, que na ação originária subjacente foi realizada nova perícia médica judicial (pp. 26-30), cujo laudo foi conclusivo acerca da incapacidade permanente e total da apelante, desde maio de 2012. 3. Destarte, não se vislumbra violação à coisa julgada relativamente à ação nº 44075-18.2012.4.01.3500, proposta anteriormente, e, por consequência, impõe-se o prosseguimento regular da ação originária e, pois, afastando-se a extinção sem resolução de mérito por este fundamento. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10018297720184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG). (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença Tipo A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, com relação ao pedido de retroação do benefício à data da cessação do auxílio-doença anterior, extinguindo o processo nesse ponto, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela suplicante. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Na ação anterior em que a autora postulou o restabelecimento do benefício por incapacidade o laudo pericial judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que a prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade temporária da autora desde o ano de 2017. Assim, é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado de saúde da autora. 4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, o tribunal pode conhecer diretamente do pedido inicial em toda a sua extensão, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese em tela, a parte demandante gozou auxílio-doença de 09/02/2012 a 06/04/2017. 7. A prova pericial constatou que a autora "apresenta quadro de STC mão direita e transtornos de tendão ombro esquerdo (G-560 e M-679), em fase sintomática aguda, com limitações funcionais efetivas ao exame clínico pericial" e apontando como data de início da incapacidade 19/09/2017. Por fim, o expert estimou o tempo de tratamento de 06 (seis) meses, a contar da data da realização da perícia (04/03/2020), para a recuperação da capacidade laboral. 8. Considerando que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 06/04/2017 e que o laudo pericial reconheceu a sua incapacidade desde 19/09/2017, que são datas bem próximas, e também o fato de que, além de outras patologias que surgiram, o exame médico vinculou a situação de incapacidade atual às mesmas doenças que ensejaram a concessão do benefício anterior, é de se concluir que efetivamente a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho momento da cessação do auxílio-doença anterior, quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. 9. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora desde a data de sua cessação indevida, uma vez que ficou comprovada a sua incapacidade temporária pela prova pericial. 10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 13. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa (06/04/2017) e à sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (Súmula 111/STJ). 16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 17. Apelação provida para afastar a coisa julgada. Pedido julgado procedente (art. 1.013, § 3º, do CPC). (TRF-1 - AC: 10016273620194013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG). (g,n.). Em se tratando de benefício previdenciário que depende da comprovação de exposição efetiva e habitual a agente nocivo, incumbe ao segurado o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo prova suficiente para o enquadramento como tempo especial, não há como reconhecer do direito à conversão do período pleiteado, sendo a procedência medida que se impõe. Há de ser ressalvada, contudo, a possibilidade de nova propositura de ação, caso sobrevenham documentos idôneos à comprovação dos fatos, nos moldes da coisa julgada secundum eventum probationes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal