Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001098-98.2020.4.01.3601.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: SONIA MARIA STEFANO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de SONIA MARIA STEFANO (id. Num. 241636851 - Pág. 1/4), visando o recebimento da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de id. Num. 241636852 - Pág. 1, decorrente de multa administrativa. A diligência intentada para citação da executada foi infrutífera, ante a notícia de seu falecimento (id. Num. 357185348 - Pág. 1 ). A parte exequente, no id. Num. 917755190 - Pág. 1, limitou-se a pugnar pela juntada da certidão de óbito, que se contra no id. Num. 917755191 - Pág. 1, sem nada requerer. Breve Relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de Intimação da Parte Exequente O art. 10 do Código de Processo Civil – CPC determina que o Juízo deve intimar as partes para se manifestar antes de decidir com base em qualquer matéria em relação a qual não tenha oportunizado manifestação. O presente caso, porém, destoa da razão de existir do enunciado normativo, eis que a própria parte juntou aos autos a certidão de óbito e atravessou petição por intermédio da qual poderia ter expedindo ponderações em relação ao fato constatado. Despicienda, portanto, nova vista dos autos, eis que diligência neste sentido serviria apenas para retardar o provimento jurisdicional, em prejuízo à razoável duração do processo que se espera não apenas nestes autos, mas também em outros do acervo desta Unidade Jurisdicional. Óbito da Parte Executada Antes do Ajuizamento da Ação A propositura da ação em face de pessoa previamente falecida não comporta a sucessão processual, ante sua completa incapacidade em ser parte na relação processual e, por conseguinte, ser substituída. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: (…) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. (…) 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (…)[1] Desta forma, comunicado o falecimento do executado SONIA MARIA STEFANO em 20 de setembro de 2018 (id. Num. 917755191 - Pág. 1) e sendo ajuizada a presente execução em 23 de maio de 2020 (id. Num. 241636851 - Pág. 4), está devidamente constatada a ilegitimidade de SONIA MARIA STEFANO para figurar em seu polo passivo, bem como a impossibilidade de regularização mediante habilitação do espólio, herdeiros ou cônjuge. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, em relação a SONIA MARIA STEFANO, por ausência de legitimidade da parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Sem custas (art. 39 da Lei n° 6.830) e honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. 3. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Publique-se e intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] (REsp 1689797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2017