Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037517-80.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO
EXECUTADO: TIAGO DE SOUSA SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO nos autos de execução fiscal movida em face de TIAGO DE SOUSA SALES. A parte embargante sustenta a existência de vício na sentença, consistente em omissão ao deixar de fundamentar adequadamente a não fixação de honorários advocatícios, embora tenha sido requerida a condenação com base no princípio da causalidade e na apreciação equitativa. Requer o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam fixados os honorários advocatícios devidos (id 655126531 – fls. 55/58). Embora devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões (cf. certidão de id 2126197814). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. A parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença teria deixado de fundamentar o não arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para que seja fixada a verba honorária. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que o magistrado devesse apreciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando o reconhecimento do vício apontado implicar, de forma excepcional, a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, devendo a fixação observar, nos termos do § 2º, critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Examinando-se o iter processual, verifica-se que, logo após o ajuizamento da demanda, a exequente protocolizou petição informando o parcelamento do débito (id 655126531 – fl. 25) e, posteriormente, comunicou o adimplemento integral da obrigação (fl. 40), circunstâncias que culminaram na prolação de sentença de extinção do feito. Nesse contexto fático-processual, constata-se que a atuação do patrono da exequente foi extremamente limitada, restrita aos atos iniciais e à comunicação do pagamento, não havendo desenvolvimento significativo da relação processual ou prática de atos de maior complexidade. Some-se a isso o reduzidíssimo valor atribuído à causa, correspondente a R$ 320,00. A aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no §2º do art. 85 do CPC resultaria em quantia ínfima, manifestamente desproporcional à própria estrutura de custos inerentes à tramitação do processo. Por outro lado, a fixação de honorários por apreciação equitativa igualmente não se mostra adequada, pois poderia conduzir à imposição de verba sucumbencial superior ao valor do débito executado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da atuação mínima do advogado da exequente. Dessa forma, a decisão impugnada, ao não arbitrar honorários advocatícios, encontra-se devidamente fundamentada à luz dos critérios legais aplicáveis e das circunstâncias específicas do caso concreto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante, em verdade, revela inconformismo com o conteúdo do decisum e objetiva a sua modificação, providência que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, de modo inevitável, à alteração do julgado, hipótese não configurada nos autos. Assim, inexistindo qualquer dos vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, proceda-se ao cumprimento da parte final da sentença, consistente no arquivamento do feito, com baixa na distribuição (id 655126531 – fl. 49). São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal