Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002694-64.2019.4.01.3824.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CRISTIANO DOMINGOS PEREIRA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença com origem em ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em desfavor de CRISTIANO DOMINGOS PEREIRA, objetivando o recebimento de dívida proveniente dos contratos mencionados na inicial, no importe de R$ 168.321,00, apurado em 08/2022. Após regular tramitação do feito, informa a CAIXA a renegociação administrativa do débito objeto desta lide. Nesse contexto, requer a extinção do processo com o levantamento de eventuais constrições em bens do executado (Id 1415860880). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. A questão dispensa maior gasto de energia processual, pois, consoante se pode aferir da manifestação da CAIXA, as partes formalizaram acordo administrativo, com a consequente liquidação contratual (Id 1415860880).
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação havida entre as partes, para surtir seus efeitos jurídicos e legais nos termos do caput do artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque nos arts. 487, III, “b”, 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios acordados. Atento ao princípio da causalidade, e uma vez aceito, em quitação do débito, valor inferior ao inicialmente cobrado nos autos, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal (Assinatura digital)