Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000082-07.2008.4.01.4100.
executada: - não seja encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado, em razão de sua extinção irregular; ou, - encontrada, alegue a inexistência de bens" (ID 65829352, fl. 38). A realidade dos autos demonstra que a principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente citada, tendo sido efetuada constrição sobre veículo automotor de sua propriedade (ID 65829352, fl. 34, ID 65829353, fls. 129 e 192). Diante disso, entendo, data venia, que não ocorreram as condições necessárias para a inclusão da representante legal da pessoa jurídica executada no polo passivo da lide. Merece destaque, ainda, o fato de que a embargante foi citada, apenas, como representante legal, e não em nome próprio, como devedora corresponsável (ID 65829353, fl. 129). A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que a inclusão do representante legal da pessoa jurídica no polo passivo da execução depende da citação pessoal daquele, em nome próprio, sem o que não há como reconhecer-lhe a condição de parte interessada, mas apenas de terceiro estranho à relação processual. Logo, indiscutível, no caso, a ilegitimidade da constrição impugnada. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. BEM IMÓVEL ALIENADO QUE ERA DE PROPRIEDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO CITADO EM NOME PRÓPRIO. IRREGULARIDADE DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda. Precedentes" (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) 2. Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010). 3. O embargante, em 04/04/1995, adquiriu o imóvel de Gildásio Ribeiro Silva, representante legal da devedora principal, G.R. SILVA Centro Educacional Colégio Pre-Universitário. Ocorre que, apesar de a EF ter sido ajuizada em FEV/1993 contra a devedora principal e seu representante legal, apenas a pessoa jurídica foi regularmente citada na EF em 25/03/1993. À míngua de citação em nome próprio, os bens do representante legal não podem responder por dívidas da sociedade. 4. Nesse sentido: "1. Nos termos do art. 135 do CTN, o sócio-gerente responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração da lei, contrato social ou estatuto. 2. Entretanto, para que possa ter seus bens particulares penhorados, indispensável sua citação pessoal não suprindo a omissão aquela feita em nome da sociedade e por ela recebida" (AC 0008965-60.1994.4.01.9199 MG, Rel. Juiz Osmar Tognolo, Terceira Turma, DJ p.94759 de 09/12/1996). 5. Não tendo sido sequer realizada a citação do responsável tributário, não há falar em fraude à execução. Inaplicável, no caso, a presunção de má-fé do art. 185 do CTN (redação anterior à LC n. 118/2005). 6. Apelação e remessa oficial não providas (APREENEC 0012671-60.2008.4.01.9199, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 08/06/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA EMBARGANTE - ART. 333, I, DO CPC -BEM DE TERCEIRO QUE NÃO FIGURA NA EXECUÇÃO - PENHORA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Por disposição expressa do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. Cabe aos embargantes, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que o imóvel penhorado figura como bem de família. 3. Verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, uma vez que não há nos presentes autos qualquer documento que demonstre que o imóvel em questão constitui bem de família. 4. Não integrando a relação processual executiva, não podem os embargantes sofrer constrição em patrimônio particular para garantia de execução fiscal movida contra terceiro. 5. Remessa oficial e apelação não providas. Sentença mantida por fundamento diverso (AP 0013191-87.2000.4.01.3900, TRF1, 6ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Andrè Prado De Vasconcelos, e-DJF1 de 30/11/2011). TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-QUOTISTA COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2. O sócio-gerente é responsável, por substituição, pelas dívidas tributárias da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, se esta foi dissolvida irregularmente, nos termos do art. 135, III, do CTN, pois a hipótese é identificada como fraude à lei. Precedentes. 3. É indispensável, todavia, que o sócio-gerente seja citado em nome próprio para poder embargar a execução. 4. Apelação da União não conhecida. 5. Remessa oficial improvida (APREENEC 0068012-86.1999.4.01.9199, TRF1, 2ª Turma Suplementar (Inativa), Relator Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 05/02/2004). Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante de que “seja direcionada a execução também contra o seu responsável tributário, nos termos do art. 135, III do CTN [...]” (ID 65829352, fl. 38). A embargante, ora apelada, obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), demonstrar a impossibilidade da penhora defendida pela Fazenda Nacional.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado da APELADA: SIMÃO SALIM - OAB/RO 262-B
INTERESSADO: VENSER REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA. – ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE A REPRESENTANTE LEGAL ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. “Nos termos do art. 135 do CTN, o sócio-gerente responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração da lei, contrato social ou estatuto. Entretanto, para que possa ter seus bens particulares penhorados, indispensável sua citação pessoal não suprindo a omissão aquela feita em nome da sociedade e por ela recebida [AC 0008965-60.1994.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Osmar Tognolo, Terceira Turma, DJ p.94759 de 09/12/1996]” (TRF1, APREENEC 0012671-60.2008.4.01.9199, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/06/2018). 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que a inclusão do representante legal da pessoa jurídica no polo passivo da execução depende da citação pessoal daquele, em nome próprio, sem o que não há como reconhecer-lhe a condição de parte interessada, mas apenas de terceiro estranho à relação processual. Logo, indiscutível, no caso, a ilegitimidade da constrição impugnada. 3. A principal devedora, pessoa jurídica, foi regularmente citada, tendo sido efetuada constrição sobre veículo automotor de sua propriedade. A embargante, ora apelada, foi citada apenas como representante legal, e não em nome próprio como devedora corresponsável. 4. Ausentes as condições necessárias para a inclusão da representante legal da pessoa jurídica executada no polo passivo da lide, não merece acolhimento a pretensão da apelante. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000082-07.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMAO SALIM - RO262-B RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.):
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro para "restituir em definitivo à embargante a posse do veículo GM/Classic Super, ano 2006, placa NDT0810, bem como para desconstituir a penhora incidente sobre o referido bem móvel feita nos autos da Execução Fiscal n. 2006.41.00.002398-9, devendo, pois, ser cancelado o respectivo registro" (ID 65829357). O Juízo de origem decidiu: "verifico que foram penhorados dois veículos, o Celta 2P LIFE, 2006/2007, Placa NCT 5685, em nome da empresa executada e, ainda, o GM Classic Super, 2006/2006, Placa NDT0810, em nome da embargante [...], sendo este último objeto da presente demanda. Extrai-se, ainda, dos autos que somente a pessoa jurídica foi citada, conforme certidão de fl. 122-v., bem como intimada das penhoras [...]. Embora conste da inicial da execução fiscal pedido alternativo de direcionamento da execução contra a responsável tributária da empresa Venser Representações Industriais Ltda. ME [...], com citação e penhora de seus bens, não foi efetuado qualquer ato processual, nesse sentido. Desse modo, levando-se em conta que a Fazenda Nacional não comprovou que a embargante também responde pela dívida executada não pode os bens pessoais desta, cuja personalidade é distinta da pessoa jurídica, sofrer constrição. Principalmente porque existe outro veículo em nome da empresa já penhorado. Além disso, também não demonstrou a embargada que não existem outros bens da empresa para garantir o débito, para somente então incidir constrição sobre os bens da sócia, ora embargante” (ID 65829357). Em suas razões recursais a apelante sustenta que: “consta no Mandado de Citação, a finalidade de citação da empresa executada e o seu co-responsável tributário, ambos para pagarem no prazo de cinco dias a dívida. Conforme certidão de fl. 122-v, a ora embargante foi citada, juntamente com a empresa” (ID 65829358). Sem contrarrazões. (ID 65829359). É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Verifico, pela leitura da peça inicial da execução, que a ação foi proposta somente contra a pessoa jurídica denominada VENSER REPRESENTAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - ME, e que na referida peça há pedidos formulados com referência à sócia gerente, nos seguintes termos: “[...] a sua citação e penhora de seus bens particulares, suficientes para a garantia do débito exequendo, bem como a sua inclusão como devedor nos registros desse MM. Juízo, caso a pessoa jurídica
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000082-07.2008.4.01.4100 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília-DF, 31 de maio de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado