Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000493-15.2019.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela exequente para realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOSEG e SINESP, com a finalidade de localização de bens passíveis de constrição. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências de pesquisa patrimonial, por intermédio dos sistemas SNIPER (Id 2256084104), SERP-JUD (Id 2245917433) e CNIB (Id 2225424138), todas com resultado negativo para localização de patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a mera reiteração de medidas investigativas, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio oculto ou a efetiva utilidade da providência requerida, não se mostra adequada nem proporcional. De igual modo, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, porquanto referido sistema destina-se ao uso exclusivo dos órgãos de segurança pública, não se prestando à obtenção de informações para fins de persecução patrimonial em processos cíveis, inexistindo justificativa concreta que autorize sua utilização no presente caso. Advirta-se a exequente de que eventuais requerimentos futuros de novas diligências deverão vir acompanhados de fundamentação fática específica e elementos concretos que demonstrem sua utilidade e necessidade, não sendo admitida a simples repetição de pedidos já apreciados ou de medidas genéricas de investigação patrimonial. Requerimentos desprovidos de justificativa idônea poderão ser considerados manifestamente protelatórios. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência, no momento, de medidas executivas úteis a serem adotadas, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens da executada, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, observadas as disposições do art. 921 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta