Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001409-09.2022.4.01.3314.
APELANTE: LUCINALVA PINHEIRO SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA - BA68897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCINALVA PINHEIRO SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA - BA68897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCINALVA PINHEIRO SANTOS PEREIRA MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA - (OAB: BA68897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462616672) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001409-09.2022.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001409-09.2022.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCINALVA PINHEIRO SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA - BA68897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-09.2022.4.01.3314 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lucinalva Pinheiro Santos Pereira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido formulado na ação de Habeas Data proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita. O magistrado entendeu que a pretensão da autora, embora formulada como um pedido de retificação de dados, objetiva, em verdade, a obtenção de um documento específico – a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) – para instruir um futuro processo de aposentadoria, finalidade que extrapolaria o escopo do remédio constitucional do Habeas Data, devendo ser pleiteada por meio de ação ordinária ou mandado de segurança. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a via eleita é apropriada, pois seu objetivo é a retificação de uma informação pessoal constante nos registros do INSS, que de forma equivocada declarou como "inexistente" um período de contribuição. Argumenta que a emissão da CTC corrigida é mera consequência da retificação do dado, o que se amolda perfeitamente à hipótese do art. 7º, II, da Lei nº 9.507/97. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela devolução dos autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-09.2022.4.01.3314 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir a adequação da via processual do Habeas Data para a pretensão de retificação de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, com o objetivo de subsidiar futuro pedido de aposentadoria. O Habeas Data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.507/97, é um remédio constitucional de natureza personalíssima, concebido como garantia fundamental para assegurar ao indivíduo o direito de conhecer, retificar ou complementar informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Trata-se de um instrumento de tutela da chamada "liberdade informática", protegendo a esfera íntima do cidadão contra o uso indevido, a coleta ou a manutenção de dados incorretos ou obsoletos que possam lhe causar prejuízo. A Constituição da República, em seu zelo pela proteção dos direitos fundamentais, também assegura, em dispositivo distinto, o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, 'b'). Essa distinção topológica e teleológica não é fortuita; ela revela que o direito de acesso e retificação de dados e o direito de obter um documento certificador de uma situação jurídica são institutos distintos, protegidos por remédios constitucionais diversos. Enquanto o primeiro é amparado pelo Habeas Data, o segundo encontra sua salvaguarda no Mandado de Segurança. Na hipótese dos autos, a apelante busca a correção de um registro do INSS que considera o período de 02 de maio de 1997 a 20 de novembro de 2001 como "inexistente". Embora a pretensão seja formalmente apresentada como um pedido de "retificação de dados", a sua finalidade precípua, conforme expressamente declarado na inicial, é a obtenção de uma nova CTC, devidamente corrigida, para fins de averbação junto ao regime previdenciário do Estado da Bahia. A emissão do documento, portanto, não é uma consequência acessória, mas o próprio objeto útil do provimento jurisdicional almejado. A pretensão, assim, transcende a mera correção de um dado em um sistema interno e avança para a esfera da certificação de um direito, qual seja, o reconhecimento formal, pela autarquia, de um tempo de serviço para produção de efeitos jurídicos externos. Essa finalidade se amolda com precisão ao direito de obter certidões, e não ao direito de retificar dados em sua acepção estrita. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal Regional Federal, diferencia os campos de atuação dos referidos remédios constitucionais, afirmando a inadequação do Habeas Data para pleitear a expedição de certidões. Consoante se verifica nos julgados, a seguir colacionados, a natureza do Habeas Data não se confunde com o direito constitucional de se obter certidões. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 4. Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Deveras, o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto a Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso à informações pertinentes a própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo. Daí, exsurge a possibilidade de retificação, ou mesmo a exclusão, dos dados, obstando o seu uso indevido. Ademais, o habeas data é servil à garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, aí incluídas as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito e até mesmo as empresas de colocação de profissionais no mercado de trabalho, tutelando oque parte da doutrina denomina liberdade informática. Nesse sentido é a doutrina administrativista pátria, que oportunamente se traz á baila: Não se pode dizer que ele constitua garantia do direito à informação previsto no artigo 52, inciso XXXIII, segundo o qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particulaI; ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ele não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa, é mais amplo e pode referir-se a assuntos dos mais variados como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico, de uma informação constante do processo, de uma prova apresentada em concurso público, do depoimento de uma testemunha etc.; não se refere a dados sobre a própria pessoa do requerente; e pode ter por finalidade a defesa de um interesse particular; como, por exemplo, o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública, ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de um interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público. Já o habeas data. assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido. Dessa distinção decorrem importantes conseqüências: 1. o direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data; 2. o mesmo direito pode ser exercido de forma ampla, com ressalva para as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; essa restrição não se aplica no caso do habeas data, que protege a própria intimidade da pessoa. Essa conclusão decorre do fato de que o inciso LXXII do artigo 52 não contém a mesma restrição inserida na parte final do inciso XXXIII. Como diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989:282), ao comparar este último dispositivo com o referente ao habeas data, "as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele". Esse é também o pensamento de Calmon Passos (1989:139): "no habeas data não se postula a certificação judicial do direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta, constitucionalmente. A respeito da própria pessoa, o direito à informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que o limitem ou excluam". (grifamos) (DI PIETRO, Maria, Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, 13ª Edição, p. 615 e 616) O habeas data (art. 5º, LXXII) é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. Firmín Morales Prats emprega a expressão habeas data ao lado de habeas scriptum e habeas mentem. Este último como expressão jurídica da intimidade. Os dois primeiros, mais ou menos como sinônimos no sentido de direito ao controle da circulação de dados pessoais. As Constituições da Espanha (art. 18) e de Portugal (art. 35) dispõem, respectivamente, sobre o controle do uso da informática e sobre o direito de conhecer o que constar de registros informáticos a seu respeito, mas nenhuma delas e nenhuma outra criou um meio específico de invocar a jurisdição para fazer valer esses direitos reconhecidos. A Constituição de 1988 não traz um dispositivo autônomo que contemple o direito de conhecer e de retificar dados pessoais. Usou o mesmo processo que nas Constituições anteriores se reconhecia à liberdade de locomoção: através da previsão de sua garantia. O direito de conhecimento de dados pessoais e de retificá-Ios é outorgado no mesmo dispositivo que institui o remédio de sua tutela, in verbis: " Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; "b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-Io por processo sigiloso, judicial ou administrativo." Vê-se que o direito de conhecer e retificar os dados, assim como o de interpor o habeas data para fazer valer esse direito quando não espontaneamente prestado, é personalíssimo do titular dos dados, do impetrante que, no entanto, pode ser brasileiro ou estrangeiro. Mas uma decisão do ainda Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ), em Plenário, admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou se cônjuge supérstite poderão impetrar o writ. E uma decisão liberal que supera o entendimento meramente literal do texto, com justiça, pois não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequado. O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante/constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. Em relação ao direito de retificação, o dispositivo constitucional faculta ao impetrante o processo sigiloso, Judicial ou administrativo, dando a entender que, se o processo for sigiloso, não será de habeas data, mas outra ação, o que não tem sentido algum. Nem serão necessários dois habeas datas para que uma mesma pessoa tome conhecimento dos dados e proponha sua retificação. Sustentar o contrário é pretender enquadrar instituto novo em velhos esquemas de um procedimentalismo superado. O processo do habeas data pode desenvolver-se em duas fases. Na primeira, o Juiz, de plano, manda notificar o impetrado para apresentar os dados do impetrante, constantes de seu registro, no prazo que estipule; Juntados os dados, o impetrante terá ciência deles, devendo manifestar-se em prazo determinado. Se nada tiver a retificar, di-Io-á e se arquivará o processo. Se tiver retificação a fazer, dirá quais são, fundamentadamente, mediante aditamento à inicial, e então o Juiz determinará a citação do impetrado para a contestação, se quiser, prosseguindo-se nos termos do contraditório. "Entidades governamentais" é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão" entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas. Essa doutrina, que já constava das edições anteriores, foi amplamente acolhida pela Lei 9.507, de 12.11.1997, que regulou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual do habeas data, quando, no parágrafo único do art. 1º, considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações". O habeas data, instituído como remédio constitucional no Brasil, responde, no plano do direito positivo, ao reclamo de Frosini e ao conteúdo básico, pensado por Firmín Morales Prats. Frosini: "A história jurídica da liberdade pessoal no mundo moderno se funda sobre o habeas corpus Act de 1679 [...] oposto à detenção ilegal. Pode-se dizer, com uma paráfrase de caráter metafórico, que na legislação dos Estados modernos se reclame hoje um habeas data, um reconhecimento do direito do cidadão de dispor dos próprios dados pessoais do mesmo modo que tem o direito de dispor livremente do próprio corpo". "O habeas data, ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade informática [escreve Firmín Morales], implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso aos bancos de dados, constitui a denominada 'liberdade informática' ou direito ao controle dos dados que respeitam ao próprio indivíduo (biológicos, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais, políticos, sindicais...)". (DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, 23ª Edição, p. 451 e 455) 5. A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988, devendo ser pleiteada via mandado de segurança (precedentes: EDcl no HD 67 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 02 de agosto de 2.004; HD 67 MC - SP, decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 18 de novembro de 2.004). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp n. 781.969/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 348.) CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE OBTER CERTIDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata de conflito de interesses condizentes a pretensão da impetrante, via habeas data, na expedição de certidão informativa da existência de períodos contributivos para o RGPS em razão de vínculos empregatícios formalmente constituídos em sua CTPS, em que o INSS arguiu preliminar de inadequação da via eleita. 2. De fato, não se trata de hipótese que se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, uma vez que a impetrante não busca simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou pede esclarecimentos do que consta arquivado em registro ou banco de dados de entidades governamentais, tendo em vista que as informações relativas às contribuições são de conhecimento da impetrante que possui todos os registros dos períodos que verteu as contribuições ao RGPS em razão dos registros mantidos em sua CTPS. Na verdade, pretende a impetrante a obtenção de certidão de seu interesse, finalidade esta não amparada por habeas data, restando aberta a via do mandado de segurança, conforme precedente do STJ. 3. Neste contexto, verifica-se a existência de erro grosseiro no presente caso, uma vez que um remédio constitucional não é sucedâneo do outro, pelo contrário, os seus respectivos regramentos estabelecem um caráter excludente do Mandado de Segurança e do Habeas Data, ou seja, a adequação de um implica a inadequação do outro, desvelando-se inviável reconhecer a fungibilidade entre os remédios constitucionais, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 0012431-79.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, agiu em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial consolidado, não merecendo qualquer reparo. Por fim, cumpre registrar que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/97, o processo de Habeas Data é isento de custas e de honorários de sucumbência, razão pela qual não há que se falar em condenação em verba honorária, tampouco em sua majoração em sede recursal. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001409-09.2022.4.01.3314
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de Habeas Data ajuizada com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a retificar uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A autora alega que a autarquia, de forma equivocada, considerou como "inexistente" o período laboral compreendido entre 02 de maio de 1997 e 20 de novembro de 2001, o qual pretende averbar para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário. A sentença recorrida fundamentou-se na inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Data é o instrumento processual adequado para veicular pretensão de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins previdenciários, ou se tal pleito, por sua natureza, configura exercício do direito de certidão, a ser protegido pela via do Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Data, conforme disposto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97, é o remédio constitucional destinado a garantir o direito de acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à sua retificação ou complementação. Sua finalidade é a tutela da chamada "liberdade informática", protegendo a esfera de privacidade do indivíduo contra dados incorretos ou abusivos. 4. O direito à obtenção de certidões, por sua vez, é uma garantia fundamental autônoma, prevista no art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição, e se materializa no direito de obter um documento formal que ateste uma situação jurídica ou um fato constante dos registros públicos. O instrumento processual adequado para proteger o direito líquido e certo à obtenção de certidão, em caso de negativa ou omissão da autoridade, é o Mandado de Segurança. 5. No caso concreto, embora a apelante denomine sua pretensão como "retificação de dados", a análise teleológica do pedido revela que o objetivo final e útil não é a simples correção de um registro interno da autarquia, mas sim a obtenção de um ato administrativo formal e com efeitos externos: a emissão de uma nova Certidão de Tempo de Contribuição, devidamente corrigida, para ser utilizada em processo de aposentadoria. Tal pretensão excede o escopo do Habeas Data e se enquadra na hipótese de exercício do direito de certidão, tornando a via eleita inadequada, em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A ação de Habeas Data é isenta de custas e honorários advocatícios, por força do art. 21 da Lei nº 9.507/97, não cabendo, portanto, a fixação de verba de sucumbência na origem ou sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Habeas Data, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e a retificação de dados, protegendo a chamada 'liberdade informática'. 2. A pretensão de obter a expedição ou retificação de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), por se tratar de um documento formal para a comprovação de situação jurídica com fins previdenciários, consubstancia o exercício do direito de certidão (art. 5º, XXXIV, 'b', da CF), devendo ser veiculada por meio de Mandado de Segurança, e não de Habeas Data." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII e XXXIV, 'b'; Lei nº 9.507/1997, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 781.969/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; TRF1, AC 0012431-79.2015.4.01.3200, Des. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 22/05/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma