Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005856-59.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ POLO PASSIVO:ALAN BENTES PALHETA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ em face de ALAN BENTES PALHETA - ME – ALAN-TUR TURISMO E NAVEGAÇÃO E ALAN BENTES PALHETA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multa por infração administrativa no exercício do poder de polícia. Consta da petição inicial que a exequente promove a execução com fundamento no art. 1º e seguintes da Lei nº 6.830/1980, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração administrativa nº 002785-5, de 21/08/2017, regularmente inscrito após procedimento administrativo. O débito foi constituído em processo administrativo nº 50300.003903/2017-92, tendo sido a parte executada notificada em 25/08/2017, constituído definitivamente em 06/12/2017 e inscrito em dívida ativa em 13/08/2018, com vencimento em 26/01/2018. O crédito executado refere-se a multa administrativa aplicada pela ANTAQ, com valor consolidado inicial de R$ 6.304,03. Determinada a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução, foi expedido mandado de citação, penhora, avaliação e registro, indicando como endereço da executada a Travessa Oscar Santos, nº 113, Bairro Central, Santana/AP. Em diligência realizada em 12/07/2019, certificou a Oficial de Justiça que não foi possível realizar a citação, pois no local indicado não existe o número 113, razão pela qual a diligência restou negativa. Diante da não localização do executado, a exequente requereu a citação por edital, pedido que foi deferido pelo Juízo, com determinação de atualização do valor da dívida e posterior expedição do edital de citação. No curso do processo, foram realizadas diligências de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD. Em 03/07/2023, houve bloqueio parcial de valores nas contas do executado, resultando na indisponibilidade de aproximadamente R$ 4.162,98, posteriormente transferidos à conta judicial e convertidos em renda. Prosseguindo a execução, nova tentativa de bloqueio foi realizada em 03/12/2024, tendo sido bloqueado o montante correspondente ao saldo remanescente da execução, no valor de R$ 4.972,81, principalmente em conta mantida no Banco do Brasil, com posterior liberação de valores excedentes e transferência do montante necessário à conta judicial. O executado foi intimado por edital acerca da constrição de valores e da possibilidade de comprovação de eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Após a conversão em renda dos valores bloqueados, a exequente informou que o montante não seria suficiente para a quitação integral da dívida e requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, alegando existência de saldo remanescente. Ao apreciar o pedido, o Juízo consignou que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu R$ 5.001,66, valor suficiente para satisfazer o montante da dívida considerada à época da constrição, não podendo o executado ser responsabilizado por eventual demora decorrente dos trâmites processuais. Assim, indeferiu o pedido de suspensão da execução, determinando a intimação da exequente e posterior conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Em seguida, a exequente apresentou manifestação sustentando que não houve quitação integral do débito, defendendo o prosseguimento da execução sob o argumento de que o bloqueio ou depósito judicial não implica automaticamente satisfação da obrigação, especialmente diante da incidência de encargos até a efetiva conversão em renda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A execução fiscal constitui instrumento processual destinado à satisfação coercitiva de créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de mecanismo especial de tutela executiva que visa assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos regularmente constituídos, observadas as garantias processuais do executado e os princípios que regem a atividade jurisdicional. Nesse contexto, a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Uma vez alcançado esse objetivo, desaparece o interesse processual na continuidade da demanda executiva, impondo-se a extinção do processo. Tal diretriz encontra previsão expressa no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Assim, comprovada a satisfação da obrigação executada, deve o processo executivo ser extinto, uma vez atingido o resultado útil pretendido pela parte exequente. No caso dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia, originada do Auto de Infração nº 002785-5, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 50300.003903/2017-92. O crédito foi regularmente constituído, inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente mediante a presente execução fiscal, inicialmente pelo valor de R$ 6.304,03, posteriormente atualizado ao longo do curso do processo. Verifica-se dos autos que foram adotadas diversas providências com o objetivo de localizar a parte executada e promover a satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, houve tentativa de citação da empresa executada ALAN BENTES PALHETA - ME, no endereço indicado na petição inicial. Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo a oficiala de justiça certificado que não existia o número indicado no logradouro informado. Diante disso, foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o executado em lugar incerto ou não sabido. No curso da execução, a exequente requereu ainda a inclusão do empresário individual ALAN BENTES PALHETA no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. O pedido foi acolhido pelo Juízo, que determinou a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução, bem como a realização de medidas executivas também em relação ao seu CPF. A partir de então, foram realizadas sucessivas diligências para localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. Inicialmente, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas em relação à empresa executada. Posteriormente, com a inclusão da pessoa física do titular da empresa no polo passivo, novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros foram realizadas. Em uma dessas diligências, foi efetivado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 4.162,98, posteriormente transferido para conta judicial vinculada ao processo. Considerando a existência de saldo remanescente da dívida, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, em 03/12/2024, destinada a atingir o saldo remanescente então indicado pela exequente, no valor de R$ 4.972,81. Conforme consta do documento comprobatório juntado aos autos, a ordem judicial resultou no bloqueio do montante total de R$ 5.001,66, valor superior ao necessário para a satisfação do débito. Em razão disso, foi determinada a liberação dos valores excedentes, permanecendo constrita quantia suficiente para a satisfação da execução. O executado foi devidamente intimado por edital acerca da constrição patrimonial, tendo sido concedido prazo para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Todavia, não houve qualquer manifestação da parte executada, tendo sido certificado o decurso do prazo. Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, para fins de conversão em renda em favor da exequente. No estágio atual do processo, a exequente sustenta que ainda subsistiria saldo remanescente da dívida, argumentando que a quitação do débito somente se aperfeiçoaria com a efetiva conversão em renda do valor depositado e com a verificação da suficiência do montante transferido. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, deve-se considerar, para fins de aferição da satisfação da obrigação executada, o momento em que o valor foi efetivamente retirado da esfera de disponibilidade patrimonial do executado, isto é, o momento da constrição judicial suficiente para garantir a integralidade do débito então exigido. No caso concreto, conforme demonstrado nos autos, em 04/12/2024 foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 5.001,66, montante suficiente para satisfazer o saldo remanescente da execução fiscal indicado pela própria exequente à época. A partir desse momento, os valores deixaram a esfera de disponibilidade do executado, passando a ficar sujeitos à ordem judicial, circunstância que evidencia a efetiva satisfação da obrigação executada. Eventual acréscimo posterior decorrente da atualização do crédito durante o período necessário à operacionalização da transferência dos valores e à conversão em renda não pode ser imputado ao executado, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, tradicionalmente reconhecido no sistema processual civil. Com efeito, não se mostra juridicamente razoável imputar ao devedor encargos adicionais decorrentes exclusivamente do lapso temporal necessário à tramitação administrativa ou judicial dos atos de transferência e conversão dos valores já constritos. Desse modo, reconhece-se que os valores bloqueados judicialmente foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual se encontra atingida a finalidade da presente execução fiscal. Uma vez satisfeita a obrigação executada, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação executada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se as disposições desta sentença, em seguida, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal