Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015169-95.2011.4.01.4100.
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDUARDO HOLANDA ALVES SENTENÇA
Cuida-se de execução, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente com base na decisão de id. 344869981, pg. 60. Intimada a se manifestar, a exequente não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo alegado como causa interruptiva, a fim de evitar a consumação da prescrição, o pagamento parcial do débito, decorrente de compensação de ofício realizada pela Fazenda Nacional, a qual não foi impugnada pelo executado. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’’. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe (id. 344869981, pg. 63), e não tendo a exequente apontado uma causa de interrupção legítima, resta consumada a prescrição intercorrente. Ademais, a interrupção da prescrição, forte no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, só ocorre por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento da dívida pelo devedor. A compensação de ofício realizada pelo Fisco não acarreta a interrupção da prescrição. A simples ausência de manifestação do contribuinte não equivale à manifestação inequívoca no sentido de reconhecimento do débito, até mesmo porque não há comprovação nos autos de que a executada foi efetivamente notificada acerca da compensação TRF-4 - AC: 50064604620184047207 SC 5006460-46.2018.4.04.7207, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA). DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competiam, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996). Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal substituta