Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-79.2007.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: REGINALDO RIOS PEARCE, SERGIO ADMIR LADWIG DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido de alienação (ID 2152225823), por iniciativa da exequente, nos termos do artigos 879 e seguintes do CPC, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (comprei.pgfn.gov.br), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, fixo as condições e procedimento para a alienação, especialmente quanto à forma de publicidade (a ser realizada no COMPREI); ao preço mínimo (70% do valor da avaliação judicial), às condições de pagamento e às garantias (conforme consta na petição ID 2152232957), e à comissão de corretagem (5% do valor da alienação). Nos termos do art. 130, paragrafo único, do CTN, e do art. 908, §1º, do CPC, o arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput, do art. 14, da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, entre outras, correrão por conta do adquirente. Assim, determino: Intime-se a exequente para apresentação da certidão de registro de imóveis atualizada do imóvel de Matrícula nº 1.227 (Cartório Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA), devendo informar se o executado Reginaldo Rios Pearce ainda é proprietário do bem, considerando o tempo transcorrido desde a última certidão apresentada em 31/10/2024 (ID 2156331401). Determino à exequente que apresente o valor atualizado da dívida executada para fins de controle de suficiência da garantia. Expeça-se mandado de reavaliação do imóvel penhorado, intimando-se o executado da nova avaliação. Não havendo impugnação à reavaliação, intime-se a exequente para tomar as medidas necessárias para a alienação do imóvel penhorado, devendo informar nos autos a data exata da inserção do bem na plataforma COMPREI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação dos executados e demais interessados (especialmente os credores com penhora anterior averbada na matrícula, se houver) e controle do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informando a exequente as datas designadas para a alienação pela plataforma COMPREI, intimem-se os executados e demais interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Oficie-se aos outros juízos que determinaram constrição sobre o referido imóvel, se houver, acerca da data da inserção no COMPREI. Após, determino o sobrestamento do processo. Acaso infrutífera a medida, deve a exequente promover o impulsionamento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena da execução permanecer sobrestada nos termos do artigo 40, LEF, a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para alienação. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal