Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010674-37.2012.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO - DF02417 e FERNANDO DA ROCHA VIDAL - DF51104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requerido por ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO, em face do INSS. Instaurado o cumprimento do julgado (ID 202186364, p. 12), o Juízo determinou remessa à Contadoria, a qual apresentou o parecer (ID 202186364, p. 15): Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância (ID 202186364, p. 25), requerendo homologação. Certificou-se (ID 202186364, p. 28) a interposição dos embargos à execução nº 0002043-02.2015.4.01.3400 pelo INSS. MARIA DAS GRAÇAS BRANDÃO SOUSA URSULINO e outras, na qualidade de herdeiras, requereu habilitação (ID 202186364, p. 32-33), comunicando o falecimento da parte exequente e juntando aos autos as cópias da procuração (ID 202186364, p. 34) outorgada ao advogado FERNANDO DA ROCHA VIDAL, OAB/DF nº 51.104, da certidão de óbito (ID 202186365, p. 5), da certidão de casamento (ID 202186365, p. 7), dos documentos pessoais das 05 (cinco) herdeiras (p.9-17) e outros documentos. O Juízo determinou (ID 202186365, p. 21) retificação do cadastro processual para que constasse ESPÓLIO DE ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO e determinou que fosse regularizada a representação processual dele. URSULA BRANDÃO SOUSA URSULINO, na condição de herdeira inventariante, juntou procuração (ID 202186365, p. 30) outorgada ao advogado FERNANDO DA ROCHA VIDAL, OAB/DF nº 51.104. Certificou-se (ID 202186366, p.18) o traslado das seguintes peças principais dos embargos à execução: sentença (p.19-20), certidão de trânsito em julgado (p. 21) e novos cálculos SECAJ (p.13), despacho (ID 202186367, p. 4) que determinou o traslado, por meio do qual se ressaltou que o pedido de habilitação seria decidido no processo de cumprimento. Trasladadas as peças, o Juízo (ID 202186367, p. 5) intimou os sucessores do de cujus para apresentação do formal de partilha, suspendeu a condenação em honorários (a embargada/exequente foi condenada), considerada a gratuidade de justiça deferida nos embargos e determinou que, apresentado o formal requerido, fossem expedidas as requisições. O Juízo (ID 202186367, p. 8) determinou nova intimação para cumprimento das determinações, sob pena de arquivamento do feito. Certificou-se (ID 202186367, p. 12) o arquivamento do feito em 06/11/2018. MARIA DAS GRAÇAS BRANDÃO SOUSA URSULINO e outras, na qualidade de herdeiras, requereram (ID 202186367, p. 14 e seguintes) desarquivamento do feito, habilitação, juntando cópia da escritura pública de inventário e partilha (ID 202186367, p. 15-19), a qual faz menção expressa aos créditos reconhecidos nos embargos à execução nº 0002043-02.2015.4.01.3400. Outrossim, requereram fossem atualizados os valores e fossem expedidas as requisições de pagamento. Determinou-se intimação do INSS para manifestação (ID 983975657). O Juízo (ID 1859669164) declarou o valor do crédito em R$ 31.747,70 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2015, bem como fixou os honorários advocatícios em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.047,45 (três mil e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), o que corresponderia a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC art. 85 § 3º I), e determinou a expedição das requisições de pagamento em nome do espólio. A parte exequente requereu (ID 1863645742) retificação do valor dos honorários que teriam sido arbitrados, pela decisão ID 1859669164, em seu favor de seu procurador. Certificou-se a expedição da RPV nº 315/2024 (ID 2123933878). Intimados da expedição, o prazo transcorreu in albis, e a RPV foi migrada para o TRF1. (ID 2139900530). Intimou-se (ID 2164282496) a parte exequente para ciência quanto ao depósito do valor requisitado, sob pena de arquivamento. Autos foram novamente arquivados. A parte exequente requereu (ID 2255331868) desarquivamento do feito e a liberação dos valores depositados. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Chamo o feito à ordem. À vista da COISA JULGADA formada nos EE nº 0002043-02.2015.4.01.3400 (sentença ID 202186366, p.19-20, com certidão de trânsito em julgado (p. 21), verifica-se que o valor da execução foi fixado em R$ 34.795,15 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), bem como que a parte exequente, lá embargada, foi condenada a honorários de sucumbência na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor esse o qual foi suspenso, conforme despacho posterior (ID 202186367, p. 5), em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Senão vejamos.. Sentença ID 202186366, p.19-20:. Despacho ID 202186367, p. 5: Por seu turno, a decisão 1859669164 assim dispôs contrariamente à coisa julgada supracitada. Diante disso, impõe-se a revogação parcial da decisão ID 1859669164, já que ela fixou o valor da condenação em montante diverso (R$ 31.747,70) ao prescrito pela coisa julgada (R$ 34.795,15), bem como considerou a condenação em sucumbência em favor da parte exequente (outrora embargada), quando, na realidade, foi ela a parte condenada, cuja obrigação foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Além disso, o correto valor da condenação em sucumbência, fixada em favor do INSS e suspensa, foi de R$ 3.500,00. De mais a mais, registra-se que o valor de R$ 3.047,45 também não pode ser considerado como regular destaque de eventuais honorários contratuais, uma vez que não há nos autos cópia de contrato de honorários, tampouco foi formalmente requerido o destaque, não havendo qualquer ato judicial que tenha autorizado o ato. Nesse ponto, apesar do erro procedimental quanto à expedição da RPV, observa-se que a soma de seu valor principal com a parcela irregularmente destacada perfazem o exato montante de R$ 34.795,15, o qual corresponde ao valor da execução fixado pela coisa julgada. Logo, uma vez habilitadas as herdeiras, mostra-se cabível a liberação do valor integral de R$ 34.795,15 (devidamente corrigidos e atualizados) em favor delas, devendo ficar registrado que o advogado FERNANDO DA ROCHA VIDAL não possui direito a qualquer verba sucumbencial e que, nesses autos, não houve destaque de honorários contratuais em seu favor, posto que não requerido por ele. Ainda, em consulta ao sistema, verifica-se que os valores atualizados estão depositados: Portanto, é de se revogar parcialmente a decisão ID 1859669164, na parte em que fixou o valor da execução e a condenação em sucumbência diversamente daquilo que foi exarado na coisa julgada, mantendo-se, no entanto, os valores requisitados, os quais inclusive já estão depositados, pois a soma deles perfazem o valor total devido à parte exequente (herdeiras). O pagamento de eventuais honorários contratuais ao advogado FERNANDO DA ROCHA VIDAL deverá ser buscado em outra via, conforme contrato eventualmente celebrado entre ele e a parte exequente. Quanto ao PEDIDO DO ADVOGADO (ID 1863645742) da parte exequente, referente aos honorários de sucumbência, nada a dispor, tendo em vista a fundamentação supra. Por derradeiro, quanto ao PEDIDO DE HABILITAÇÃO, verifica-se que não há nos autos ato judicial que expressamente tenha habilitado as herdeiras requerentes, embora tenha sido juntada a escritura pública de inventário e partilha (ID 202186367, p. 15-19), além de outros documentos pertinentes. Note-se ainda que a a escritura apresentada, na parte em que dispõe sobre a partilha, consignou que, dos bens inventariados, 50 % (cinquenta por cento) tocaria à viúva-meeira MARIA DAS GRAÇAS BRANDÃO SOUSA URSULINO e 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) seria destinado a cada uma das herdeiras URSULA BRANDÃO SOUSA URSULINO, OLIVIA BRANDÃO SOUSA URSULINO, MÔNICA URSULINO BOA VENTURA e SUZANE BRANDÃO SOUSA URSULINO. Senão vejamos. Diante dessa situação, impõe-se sejam as requerentes formalmente habilitadas. A questão do levantamento/transferência de valores é disciplinada pela Orientação Normativa Coger 10134629, destacando os seguintes dispositivos: Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. §1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido. § 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, podendo ser exigida excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, a apresentação de instrumento de procuração atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto: 1. Revogo parcialmente a decisão ID 1859669164 na parte em que fixou o valor da execução e a condenação em sucumbência diversamente daquilo que foi exarado na coisa julgada, mantendo-se, no entanto, os valores requisitados, os quais, já depositados, são titularizados integralmente pela parte exequente. 2. Defiro o pedido de habilitação de MARIA DAS GRAÇAS BRANDÃO SOUSA URSULINO e outras, à vista da escritura pública de inventário e partilha (ID 202186367, p. 15-19). ANOTE-SE. 2.1. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo "ESPÓLIO DE ANTONIO DE LISBOA PONTES URSULINO". RETIFIQUE-SE. 3. Preliminarmente à autorização de levantamento dos valores depositados, intime-se (sob pena de arquivamento) a parte exequente (herdeiras) para que apresente a(s) conta(s) de sua(s) respectiva(s) titularidade(s) para fins de transferência dos valores depositados nas contas nº 51662609919 e 5166260900, ou apresente procuração atualizada, com poderes específicos de "receber e dar quitação", caso se pretenda transferir, para a conta de titularidade de seu patrono constituído, o montante pertencente à parte exequente (víuva e herdeiras), o qual se encontra depositado nas contas retroindicadas. Prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Transcorrido o prazo supra, e tendo sido cumprida a diligência determinada, façam os autos conclusos para autorização do levantamento/transferência, mediante ofício ao banco depositário (CEF 2301). 3.2. Transcorrido in albis (em branco) o prazo supra, arquivem-se novamente os autos. BRASÍLIA, data da assinatura digital.