Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO
EXECUTADO: MARIA RAQUEL ALVES GOMES DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000185-78.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO em face de MARIA RAQUEL ALVES GOMES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada, na petição juntada sob a id. 2204494826, pleiteia o desfazimento de todas as constrições realizadas em suas contas bancárias, sustentando para tanto que se trata de valores depositado em poupança, remanescentes de proventos e saldo obtido via empréstimo bancário indispensável às suas necessidades de subsistência. Passo a decidir. A documentação acostada evidencia que, de fato, a quantia de R$2.078,37 advém de empréstimo concedido em 07/08/2025, pelo Banco BMG, bem como que os R$91,98, penhorados na CEF em 02/08/2025, estavam depositados em poupança. Quanto aos valores tangenciados em conta poupança e inferiores a 40 salários mínimos, o art. 833, X, do CPC dispõe acerca da sua impenhorabilidade, de modo que sua liberação é medida que se impõe. No tocante à quantia creditada na conta da parte executada a título de empréstimo, saliento a inexistência de qualquer previsão legal acerca da impossibilidade de indisponibilizar tais recursos. A jurisprudência, inclusive, tem julgados no sentido de que a constrição de tais recursos é perfeitamente possível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é exceção (artigos 789 e 833 do Código de Processo Civil). 2. Valores obtidos de empréstimo, ainda que consignado, não se inserem nas hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AG: 50083819320194040000 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2019) Contudo, nos casos em que se pode verificar que esses valores foram obtidos com escopo de subsistência, ou seja, sua imprescindibilidade para a concretização do “mínimo existencial”, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora é incabível. É o que se extrai do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 833, IV, do CPC/2015. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MONTANTE NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. I -
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão responsável por determinar, no âmbito da execução fiscal, o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, sob o fundamento de que são impenhoráveis os recursos oriundos de vencimentos e empréstimo consignado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. III - Conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 6.830/1980, na execução fiscal, não ocorrendo o pagamento do débito, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem pertencente à parte executada, salvo aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ademais, o art. 833, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, declara como sendo impenhoráveis, in verbis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020. V - Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória. Porém,
cuida-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a subsistência da pessoa e de sua família. VI - Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. VII - Na hipótese, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir pela sua impenhorabilidade, sendo impositivo o retorno do feito para a análise da questão. VIII - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.860.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Nessa senda, verificado que a parte executada aufere benefício previdenciário de pequena expressão econômica, bem como que, à luz dos extratos acostados, não haviam outros ativos financeiros em suas contas, tenho por demonstrada a essencialidade da quantia de R$2.078,37 obtidos por meio de mútuo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de manutenção da constrição sobre esse valor. Por fim, no que diz respeito à quantia de R$593,81, penhorada na CEF, depreende-se que se trata, dada a similitude de grandezas (R$539,77), que se trata do remanescente do benefício percebido no Banco BMG, posteriormente transferido, via TED, em 05/08/2025, para sua conta bancária na CEF e tangenciado em 06/08/2025, a atrai a hipótese do art. 833, IV, do CPC. Em regra, comprovado o recebimento de verba salarial, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, conforme prevê expressamente o aludido dispositivo. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O caso não trata de exceções à intangibilidade em menção, como a execução de prestações de cunho alimentar e dos casos em que o devedor aufere, mensalmente, importâncias excedentes a 50 salários mínimos. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Não se desconhece a jurisprudência recente do STJ que, de modo excepcional, relativiza a regra da impenhorabilidade, permite a penhora de parte do salário (30%), caso não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, mas apenas “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). O que não é o caso dos autos, uma vez que se trata da primeira medida constritiva realizada nos autos e pessoa, à luz do que emerge dos autos, de baixa renda. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Portanto, chega-se à conclusão que todos os valores indisponibilizadas estão acobertados pelas impenhorabilidades elencadas nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC. Com base no exposto, acolho a impugnação apresentada sob a id. 2204494826 para desconstituir as constrições implementadas, via SISBAJUD, nas contas bancárias da devedora (id. 2204614306). Proceda-se, incontinenti, à liberação das aludidas quantias. Em seguida, prossigam-se com as demais determinações da decisão de id. 2193099629 (RENAJUD, CNIB, INFOJUD, etc). Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO