Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002077-62.2022.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXIMA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão acostado sob o id 2205287083, cujo teor determinou o afastamento da extinção do processo e o retorno dos autos a este juízo para realização de audiência de instrução, designo audiência mista (presencial e videoconferência) para oitiva de testemunhas. 2. Inicialmente, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC). 3. Apresentado o rol de testemunhas, designo audiência mista (presencial e videoconferência) para depoimento das partes e oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), a ser incluída em pauta pela Secretaria, nos termos abaixo elencados: 3.1. O depoimento da parte autora (se requerido pela parte adversa), acompanhada de seu patrono, e a participação do procurador da parte ré ocorrerão, por sua livre escolha, em local de seu interesse por videoconferência ou, presencialmente, na sala de audiências deste juízo. 3.2. Será da exclusiva responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. A frustração do ato em decorrência da inapropriedade dos meios de comunicação para a participação por videoconferência representará na deserção da prova requerida. 3.3. Visando a garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes e seus respectivos patronos (itens 7.1 e 7.2). 3.4. Ressalta-se que, quanto à testemunha arrolada pela parte autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 3.5. O não comparecimento da testemunha arrolada ou da parte que requereu a prova testemunhal, sem prévia justificativa, representará desistência da prova deferida e o prosseguimento do feito; 3.6. Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 3.7. A audiência pode ser acessada pelo link a ser disponibilizado pela Secretaria. 3.8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal EC