Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: ANNOR JORGE NADER JUNIOR EDUARDO FREDERICO VILARINHO NADER CAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0020711-95.2004.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho de ID Num. 2175506565 - Pág. 1, foi determinada a efetivação de bloqueio on line de valores existentes em ativos financeiros de titularidade do executado. O executado EDUARDO FREDERICO VILARINHO NADER, por meio de petição de ID Num. 2200467913 - Pág. 1/5, requereu a liberação dos valores bloqueados neste feito por meio do sistema SISBAJUD, tendo sustentado, em apertada síntese, que: 1) os valores penhorados são absolutamente impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos; 2) a eventual manutenção do bloqueio procedido nas contas bancárias do Executado, o deixará em grande prejuízo, pois a quantia que possuía reservada destina-se para mínimo existencial, para pagamento de aluguel, alimentação, energia e demais contas cotidianas; 3) os valores bloqueados nas contas do Executado de nada irão contribuir para saldar o montante devido. Por outro lado, a manutenção do bloqueio onera e muito o Executado, que necessita deste valor para sua manutenção e sobrevivência. Em seguida, o executado peticionou noticiando o parcelamento do débito, requerendo a juntada de documentos e a liberação dos valores bloqueados. Ao final, o executado peticionou novamente requerendo a juntada de novos documentos, com vistas a comprovar que o parte do montante bloqueado via SISBAJUD é decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento, portanto, impenhorável, requerendo a liberação de referido montante. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Já o inciso X do mesmo artigo 833 do NCPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão da presunção do caráter alimentar de referida verba. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas alimentares não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar até mesmo parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.452.204/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, verifico que o executado inicialmente, após o primeiro bloqueio realizado, não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar que os valores bloqueados nas contas de sua titularidade não seriam decorrentes de sobra das verbas mencionadas no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 ou que correspondem a montante referente ao mínimo existencial familiar mensal do devedor, não tendo apresentado sequer extratos, com movimentação no período de 30 (trinta) dias, referentes às contas objeto dos bloqueios determinados neste feito. Assim, deve ser relativizada a garantia da impenhorabilidade, a fim de permitir a satisfação do direito do credor na presente execução. De forma distinta, especificamente quanto ao bloqueio do montante de R$ 25.202,73, realizado em 29/07/2025, verifico que a parte executada juntou documentos aptos a comprovar que em 25/07/2025 solicitou empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 25.033,61. Deste modo, considerando que os valores decorrentes de referido empréstimo constituem adiantamento de valores que serão descontados do seu salário, impõe-se reconhecer o caráter de impenhorabilidade destes. Do parcelamento realizado O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente quando o bloqueio de valores do executado via sistema SISBAJUD ocorrer em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal é que se justifica o cancelamento da constrição. Sobre o tema confira-se o teor da tese nº 1012 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TESE 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaquei). No presente caso, o parcelamento em questão foi celebrado em 01/08/2022, portanto, em data posterior aos bloqueios, não ensejando, por si só, a liberação dos valores bloqueados. Pelo exposto, defiro em parte o requerimento formulado pela parte executada, para determinar que o montante relativo ao empréstimo consignado contratado pelo devedor (R$ 25.033,61) seja para ele devolvido, eis que comprovada a impenhorabilidade deste. Quanto aos demais bloqueios realizados anteriormente ao parcelamento, determino que os respectivos valores sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Considerando que a dívida se encontra parcelada, proceda-se ao imediato cancelamento da pesquisa SISBAJUD em andamento. Cumpridas as determinações acima, proceda-se a suspensão do feito, pelo prazo de 120 meses, em razão do parcelamento noticiado nos autos. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6