Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005259-64.2019.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBANIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO - PA26648 e AMANDA BRENA SOUZA DA COSTA - PA26633 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO FERREIRA LIMA FILHO - PA001424 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação proposta por ALBANIA DOS SANTOS FERREIRA em face da UNIÃO e da litisconsorte passiva necessária senhora ELGA SOCORRO MEDEIROS MOREIRA, na qual requer concessão de pensão por morte por ter convivido maritalmente em união estável com RAIMUNDO ÂNGELO ROMEIRO, falecido em 24/01/2018. Indeferimento administrativo em 04/07/2019 pela não comprovação de união estável. A UNIÃO apresentou contestação alegando a inexistência de suporte probatório para a comprovação da união estável alegada. A litisconsorte passiva se manifestou pleiteando a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais. É o que comporta relatar. SENTENCIO. II – Fundamentação Acerca da pensão por morte, vejamos o que dispõe a Lei 8.112/90: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.217.São beneficiários das pensões: (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art.219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Com efeito, para efeito de percepção da pensão requerida afigura-se imprescindível a constatação do liame entre as partes envolvidas, a teor do artigo 226, da CF, c/c art. 1º, da Lei nº 9.278/96, não exigindo a lei, entretanto, a prova de dependência econômica em relação ao de cujus, por ser esta presumida. Cumpre assinalar que os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente na data do preenchimento de seus requisitos, tempus regit actum. Pois bem. A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse sua união estável com o falecido, senhor RAIMUNDO ÂNGELO ROMEIRO. Por sua vez, a litisconsorte passiva, senhora ELGA SOCORRO MEDEIROS MOREIRA, atual beneficiária da pensão por morte do aludido instituidor, apresentou provas sobejas de sua condição de companheira do de cujus, tendo anexado: declaração de união estável assinada em 26/02/2015, pelo falecido; documentos de internação hospitalar datados, respectivamente em 28/03/2015 e 12/01/2018, ambos assinados pela litisconsorte passiva; recibo de serviço funerário em favor do instituidor, assinado, outrossim, pela referida senhora; certidão de óbito em que esta aparece como declarante. Enfim, diversos documentos que corroboram o acerto da UNIÃO em lhe conceder, na condição de companheira, a pensão por morte. Tenho que a prova oral produzida pela parte autora, neste contexto, mostra-se inservível para comprovar a existência da união estável alegada, porquanto, como se afirmou alhures, todas as provas documentais acostadas aos autos, denotam a inexistência da aludida união. Assim, não preenchidos os requisitos legais, tenho que a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial (art. 487, I do CPC). Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes; Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. BELÉM, 2 de agsoto de 2023.