Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000490-43.2018.4.01.3810/MG
EXECUTADO: POSTO LAVA JATO DE BAMBUI LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG070772)
DESPACHO/DECISÃO
POSTO LAVA JATO DE BAMBUI LTDA sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, pois se trata de capital de giro essencial à atividade empresarial.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 11.156,43 (onze mil e cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), com o imediato desbloqueio (evento 52).
ANP requer a manutenção do bloqueio via SISBAJUD, pois os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, exceto para pequenas empesas, firmas individuais e para bens imprescindíveis (evento 56).
POSTO LAVA JATO DE BAMBUI LTDA apresenta réplica no evento 57, pois, conforme alega, é formalmente registrada como empresa de pequeno porte (EPP), fato que pode ser comprovado por seu enquadramento na Junta Comercial e pelo Certificado da Condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Requer o desbloqueio da quantia, pois o bloqueio recaiu sobre valores de circulação imediata. Em caráter subsidiário, requer a substituição por meio menos gravoso.
Decido.
De acordo com o inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Por sua vez, em recente entendimento sedimentado no E. STJ, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
No caso em apreço, a empresa executada aduz que a quantia bloqueada é essencial para o seu funcionamento e que o bloqueio ocorreu em conta bancária de sua titularidade.
Todavia, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC protege somente a pessoa física a título de garantia do mínimo existencial, e não para a pessoa jurídica.
Por sua vez, a executada não logrou êxito em comprovar o seu registro como empresa de pequeno porte (EPP), nem mesmo a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Saliente-se que, mesmo à luz do inciso IV, do dispositivo legal acima, a impenhorabilidade do salário dos empregados, não dos valores que se destinam ao seu pagamento ou relativos aos fornecedores. Com efeito, o fato de, em tese, se destinar ao pagamento de folha salarial e/ou demais custos inerentes ao desenvolvimento de suas atividades não atribuiu ao dinheiro a qualidade de impenhorável. Isso porque a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador.
Nesse sentido:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JAINARA PIRES GONÇALVES FREIRE ME contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando reformar decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente da executada. Em síntese, sustenta que "o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas trabalhistas, acordos trabalhistas, aluguéis e contas de consumo, pagamentos estes essenciais ao regular funcionamento da empresa." Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte recorrente interpôs agravo interno, reprisando os termos do presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos A legislação processual em vigor oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bens à penhora, suficientes e idôneos a garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, como no presente caso, esta legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, o art. 835, I, CPC prescreve que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, observando-se ainda o parágrafo primeiro do mesmo artigo: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A destinação de valores para manutenção da atividade empresarial não encontra no rol de bens impenhoráveis no art. 833, do Código de Processo Civil, ainda que a executada alegue que tais valores seriam utilizados para pagamento de salários, tributos e outros. Assim por falta de amparo INDEFIRO o desbloqueio. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação id 276754403. Int." Acerca do tema ora em debate, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A despeito das alegações da parte recorrente, fato é que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil se aplica apenas às pessoas físicas, não havendo como ampliar tal previsão, que é excepcional, pessoas jurídicas, uma vez que a intenção da lei é proteger a poupança familiar e não a conta bancária da pessoa jurídica. Nesta toada, ainda que os valores penhorados estivessem reservados ao pagamento de salários, enquanto incorporados ao patrimônio da empresa executada não fazem jus à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POUPANÇA PESSOA JURÍDICA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A finalidade da norma prevista no art. 833, X do Código de processo Civil é proteger a poupança em nome de pessoa física até quarenta salários mínimos, não beneficiando a pessoa jurídica. 2. Os valores depositados em conta bancária em nome de pessoa jurídica não possui a proteção do art. 833, IV do CPC atual. 3. Por não se encontrarem no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, os valores bloqueados via Sisbajud não se revestem de impenhorabilidade. 4. É certo que a execução fiscal deve ser processada de forma menos onerosa para o executado, sem que isso prepondere a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. 5. Precedente jurisprudencial. 6. Agravo de instrumento não provido - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário. III - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016647-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021 Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, de modo que os valores depositados em conta bancária da empresa empregadora não estão a salvo da penhora. Precedentes. II - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decide, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007004-75.2023.4.03.0000 RELATOR: DES. FED. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN DATA: 16/08/2023)
Em que pese a restrição dos valores recaia sobre o ativo financeiro da empresa, destinado à sua própria manutenção e pagamento da folha salarial, não se pode olvidar do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito e da preferência prevista no art. 11, I, da Lei n° 6.830/80.
Outrossim, no que diz respeito à preservação da atividade empresarial, não logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado nestes autos afeta o montante mensal movimentado pela empresa, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos.
Ademais, não vieram elementos para concluir que a executada está diligenciando no sentido de garantir o crédito regularmente inscrito em dívida ativa, como o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia.
Deste modo, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados nestes autos.
Assim, indefiro os pedidos formulados no evento 52 e determino o prosseguimento do feito, com a manutenção dos valores depositados na conta à disposição do juízo.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Belo Horizonte, data do registro.