Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001099-45.2017.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALUFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME DECISÃO (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id. 1075239835) opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão de id. 2222059445, que suspendeu a análise de mérito do pedido de redirecionamento até a verificação da regularidade do PARR, com base na Portaria PGFN 948/2017, alterada pela Portaria PGFN 1.160/2024, e determinou a adoção de providencias por parte da exequente. Alega que há contradição na decisão quanto ao fundamento da responsabilidade tributária não está no revogado artigo 13 da Lei no 8.620/1993 (mera inadimplência), mas sim no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, após instaurado processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade regularmente instaurado em face do sócio-administrador, com fundamento no artigo art. 20-D, III, da Lei n° 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN n° 948/2017. Deste modo, ao indeferir o pedido com fundamento no artigo 13 da Lei no 8.620/1993, a decisão (id. 2222059445) incorreu em contradição, na medida em que indefere citação de corresponsável cuja responsabilidade está fundamentada no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada contradição, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada: “DECISÃO (...) O redirecionamento em execução fiscal reclama demonstração de uma das hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) – quais sejam, ato com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada configura infração à lei, legitimando-se, desse modo, a responsabilização do sócio-gerente. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Primeira Seção, leading case: REsp 1371128, transitado em julgado em 28/10/2014). Cumpre salientar, entretanto, que o simples inadimplemento não autoriza a responsabilização pessoal do sócio (tese firmada no Tema Repetitivo 97 do STJ, em harmonia com a Súmula 430). De igual modo, a mera inaptidão cadastral perante a RFB não se confunde com a dissolução irregular; trata-se, quando muito, de indício que exige corroboração por elementos que evidenciem o abandono do domicílio fiscal sem comunicação. Nesse sentido, confira-se: TRF-3 - AI: 5022837-46.2017.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial de 24/03/2020); TRF-3, AI 5017248-29.2024.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024); TRF-5, AI 0803155-64.2021.4.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA). Destaque-se, ademais, que, em recurso repetitivo (Temas 981 e 962), a Primeira Seção do STJ definiu que, fundado o redirecionamento na dissolução irregular (ou sua presunção), pode-se alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tivesse tais poderes à época do fato gerador; por outro lado, não se admite contra ex‑administrador que se retirou antes da dissolução irregular. Sem essa conexão temporal, a responsabilização pessoal é inviável. Quanto à prescrição do redirecionamento, o prazo é de cinco anos. Prevalece o Tema 444 do STJ: conta-se da citação da pessoa jurídica quando a dissolução irregular for precedente; se superveniente, da prática do ato inequívoco indicativo do intuito de inviabilização da execução, a ser demonstrado pelo Fisco. Esse ponto reforça a necessidade de prova concreta do ato e de sua data. Importa destacar, ainda, que a Súmula 435/STJ estabelece que “[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Para que essa presunção seja aplicada, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais, o abandono do domicílio fiscal deve ser comprovado mediante certificação por Oficial de Justiça. Anote-se: TRF-3, AI: 50172482920244030000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024; TRF-3 - AI: 50046894520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2022; TRF-4, AG 5017218-06.2020.4.04.0000 RS, Relatora: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2022. Em contraponto, a Fazenda Nacional defende que a instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, e apuração do ato ilícito na seara administrativa dispensaria diligências complementares para o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo. Pois bem. O art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Essa autorização, entretanto, deve observar os limites previstos pelo enunciado 392 da Súmula do STJ no sentido de que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). É de se concluir, pois, que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, após o ajuizamento do executivo fiscal, mesmo que resulte na inclusão do nome da(s) respectiva(s) pessoa(s) física(s) em nova CDA, deve-se submeter ao crivo judicial. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e não autoriza, por si só, a alteração do polo passivo. No sentido ora exposto, confira-se o precedente abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, em razão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que constatou dissolução irregular da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal com base em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade decorrente de dissolução irregular, sem a extração de título executivo extrajudicial ou decisão judicial que autorize tal inclusão, diante da vedação prevista na Súmula 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não se sustenta sem a existência de título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que autorize o redirecionamento, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da CDA, salvo correção de erro material ou formal. A responsabilidade apurada administrativamente no PARR, ainda que fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não gera automaticamente o direito de inclusão na execução fiscal. Assim, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal foi correto e deve ser mantido. 4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento depende de decisão judicial que reconheça a responsabilidade tributária, o que exige a comprovação judicial da dissolução irregular, não bastando o procedimento administrativo para tal fim. Tal entendimento está consolidado em precedentes da Primeira Turma do TRF4, que foram devidamente citados e aplicados ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal em andamento exige título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que reconheça a responsabilidade tributária, não sendo suficiente o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), em observância à Súmula 392 do STJ. (...)” (TRF-4 - AG: 5016040-46.2025.4.04.0000 RS, Relator: LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2025). No caso presente, inviável o exame de validade formal e material do PARR que fundamenta o pedido de redirecionamento sob exame, pois o pedido não veio instruído com a íntegra do processo de responsabilização. Ademais, ausente certidão do oficial de justiça (ou diligências equivalentes) atestando que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação; ausente identificação do administrador à data do fato; ausente fixação do marco temporal para controle do prazo, à luz do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), não há base idônea para autorizar, por ora, o redirecionamento. Indefiro, neste momento, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, por insuficiência probatória.
Ante o exposto, SUSPENDO a análise de mérito do pedido de redirecionamento até a verificação da regularidade do PARR, com base na Portaria PGFN 948/2017, alterada pela Portaria PGFN 1.160/2024, e DETERMINO a adoção das seguintes providências: (...)” Portanto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, este juízo analisou o pedido redirecionamento ponto sobre o ponto que se alega vício, ou seja, o art. 135 do CTN. Destaco, inclusive, que não há na decisão qualquer manifestação acerca do artigo 13 da Lei no 8.620/1993, muito menos indeferimento do pedido de id. 2200809367. Há apenas uma determinação de suspensão do mérito da questão até o cumprimento pela parte exequente dos comandos da decisão recorrida. Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a decisão/sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cumpra-se a decisão de id. 2222059445. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL