Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1039656-90.2021.4.01.3800.
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
APELADO: KARINNE REIS DEUSDARA LEAL Advogados do(a)
APELADO: LARISSA LOPES MATOS - RN6061-A, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS E CARGOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos”. (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017) 2. Hipótese em que é admissível a contratação da parte autora, candidata aprovada no concurso para provimento de cargo de professor visitante da Universidade Federal de Itajubá, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi com IES e cargo distintos. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 22 de junho de 2022. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1039656-90.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ POLO PASSIVO:KARINNE REIS DEUSDARA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - RN15919-A e LARISSA LOPES MATOS - RN6061-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado):
Trata-se de apelação em face de sentença que, ratificando a medida liminar, julgou procedente o pedido para garantir à autora a sua contratação no cargo de Professora Visitante, para o qual foi aprovada no Processo Seletivo previsto no Edital nº 15/2019, promovido pela Universidade Federal de Itajubá. O juízo de 1º grau entendeu que a vedação legal do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, com a redação da Lei 11.784/08, não se aplica à situação da autora porque teve vínculo temporário anterior com instituição de ensino diversa, no caso, a Universidade Federal do Ceará. Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Itajubá alega que, em que pesa tenha a autora, de fato, sido aprovada e classificada em primeiro lugar no processo seletivo, foi detectado que a candidata manteve vínculo temporário com a Universidade Federal do Ceará, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o que impõe a aplicação da Lei n° 8.745, de 1993, tendo em vista a vedação prevista no inciso III do art. 9° desta norma. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 V O T O Pelo atento exame dos autos, verifico que a autora logrou aprovação no concurso para provimento de cargo de professor, porém teve sua contratação com a Universidade Federal de Itajubá anulada sob a justificativa de ter tido contrato com a Universidade Federal do Ceará em período anterior, submetendo-se à obrigatoriedade do intervalo de 24 meses para uma nova contratação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93. A sentença não merece reparos, pois reflete o entendimento jurisprudência desta Corte no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. I - A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. II - Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto Temporário do Departamento de Ciência dos Alimentos da Escola de Nutrição, da Universidade Federal da Bahia, ainda que tenha exercido no anterior a função de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017) Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a contratação ocorrerá em cargo e órgãos distintos daquele onde trabalhou anteriormente. Destarte, estando a pretensão em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria e reconhecida a procedência do pedido, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039656-90.2021.4.01.3800 Processo na Origem: 1039656-90.2021.4.01.3800 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO