Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006295-10.2018.4.01.3314.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PICA PAU MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI, BARBARA DOS SANTOS LEITE ARAUJO, MARCIO DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA (Tipo C) A
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada. Juntou procuração e documentos. Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da regularização da dívida por meio de acordo extrajudicial (evento 1516548850). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Brevemente relatados, decido. Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 1516548850), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade. E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção. Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo. Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência. Custas iniciais pela CEF. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC). Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada. Juntou procuração e documentos. Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da regularização da dívida por meio de acordo extrajudicial (evento 1516548850). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Brevemente relatados, decido. Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 1516548850), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade. E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção. Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo. Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência. Custas iniciais pela CEF. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC). Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto