Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002963-94.2022.4.01.3502.
APELANTE: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VITORIA BARRETO ISAAC Advogado do(a)
APELADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. SENTENÇA ANULADA PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vitória Barreto Isaac, determinou o fornecimento solidário do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. A sentença baseou-se em prescrição médica e laudo pericial que apontaram a ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis no SUS. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral), fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 3. Na resolução de setembro de 2024, a CONITEC reconheceu que os medicamentos abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe apresentaram eficácia clínica superior ao placebo no tratamento da dermatite atópica moderada a grave em adultos, com destaque para o dupilumabe, cuja evidência científica foi considerada de alta qualidade. Apesar disso, em razão do elevado impacto orçamentário, recomendou-se a não incorporação dessas tecnologias ao SUS, conforme deliberado na 20ª Reunião Extraordinária do Comitê de Medicamentos e formalizado no Registro de Deliberação nº 927/2024. Atualmente, o único tratamento sistêmico previsto no PCDT para adultos é a ciclosporina. 4. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem e reabertura da instrução, a fim de permitir à parte autora comprovar todos os requisitos cumulativos exigidos pelo novo paradigma constitucional, e assegurar à União Federal o contraditório substancial sobre os pontos controvertidos. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VITORIA BARRETO ISAAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A DESTINATÁRIO(S): VITORIA BARRETO ISAAC SIDNEI PEDRO DIAS - (OAB: GO48603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457420009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002963-94.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002963-94.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VITORIA BARRETO ISAAC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002963-94.2022.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de apelação cível interposta pela União, com adesão do Estado de Goiás, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Vitória Barreto Isaac, julgou procedente o pedido, condenando os entes federativos, solidariamente, a fornecerem o medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. Sustenta a União, em síntese, que não restaram comprovadas a imprescindibilidade do medicamento requerido nem a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS. Aduz, ainda, que houve inobservância dos critérios da CONITEC para incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde e que não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção integral do julgado, reiterando que foram atendidos todos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento do fármaco, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a autora preencheu os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em regime de recurso repetitivo, quais sejam: laudo médico circunstanciado demonstrando a necessidade do medicamento, ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e registro do fármaco na ANVISA. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002963-94.2022.4.01.3502 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VITÓRIA BARRETO ISAAC com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento dupilumabe (Dupixent), indicado para tratamento de dermatite atópica grave, refratária aos tratamentos convencionais fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO julgou procedente o pedido, condenando a União e o Estado de Goiás, de forma solidária, a fornecerem o referido medicamento, conforme prescrição médica e laudo pericial. A União interpôs apelação sustentando, em síntese, que: i) não teria sido comprovada a imprescindibilidade do fármaco requerido; ii) o tratamento indicado não está incorporado ao SUS, com parecer desfavorável da CONITEC; iii) não caberia à União arcar sozinha com o fornecimento de medicamento de alto custo. A apelação interposta pela União preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.010 do CPC, estando presente a devida impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente no que tange à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, à ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e à responsabilidade da União no financiamento da saúde pública. Rejeita-se, assim, a alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. Passa-se, portanto, à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral), fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Registre-se que a sentença ora recorrida foi prolatada antes da conclusão do julgamento definitivo dos referidos temas. Todavia, verifica-se que ainda subsistem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos mencionados, especialmente quanto ao item “b”, relativo à legalidade do ato de não incorporação do medicamento ou à eventual mora administrativa por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ponto este não impugnado nos autos. Na resolução do Conitec de setembro de 2024, quanto ao abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de adultos com dermatite atópica moderada a grave: "(...)Até a semana 16, quando comparadas a placebo, todas as tecnologias avaliadas (abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe) apresentaram maior redução dos sinais clínicos, avaliado pela escala EASI, e da intensidade do prurido, avaliada pela escala PP-NRS na população de adultos. A certeza das evidências, para os dois desfechos, variou entre moderada (abrocitinibe, baricitinibe e upadacitinibe) a alta (dupilumabe).(...)" "(...)Com base na escala DLQI, todas as tecnologias avaliadas melhoraram a qualidade de vida de pacientes adultos quando comparadas ao placebo. A certeza da evidência variou entre baixa (upadacitinibe), moderada (abrocitinibe, baricitinibe) e alta (dupilumabe). Na avaliação da SUCRA, o abrocitinibe 200mg/dia foi a tecnologia mais bem classificada na melhora da qualidade de vida, seguido do dupilumabe e abrocitinibe 100mg/dia. (...)" Com a recomendação final de: "(...) O Comitê de Medicamentos, na 20ª Reunião Extraordinária da Conitec do 23 de agosto de 2024, deliberou por maioria simples recomendar a não incorporação dos medicamentos abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de adultos com dermatite moderada a grave. A manutenção da recomendação preliminar para os medicamentos abrocitinibe, dupilumabe e upadacitinibe justificou-se pelo impacto orçamentário muito elevado apesar dos ajustes feitos na parte econômica e das propostas de preço realizadas pelas empresas das tecnologias avaliadas. Para o medicamento baricitinibe, a mudança em relação a recomendação preliminar deu-se pelos mesmos motivos das demais tecnologias. Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 927/2024. (...)" Portanto, para adultos, acima de 18 (dezoito) anos, o único tratamento sistêmico presente no PCDT é a ciclosporina, até o momento. Desse modo, a anulação se impõe como medida de adequação do processo ao novo marco constitucional interpretativo, garantindo-se o contraditório substancial e a plena formação da relação jurídico-processual sob os novos parâmetros de controle judicial das políticas públicas de saúde.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da União dou-lhe parcial provimento para anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à instância de origem, com reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize à parte autora demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, deverá ser assegurado à União Federal o direito de se manifestar sobre todos os pontos controvertidos ora destacados. Por fim, ressalto que a tutela de urgência anteriormente deferida permanece em vigor até nova deliberação do juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002963-94.2022.4.01.3502