Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011018-04.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL CAMPOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL CAMPOS GONCALVES em face da sentença de ID 2145821134 que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas referentes ao FGTS anteriores á publicação da ata de julgamento da ADI 5090. A parte autora alega contradição e obscuridade no julgado, sustentando que não houve trânsito em julgado da decisão do STF e nem publicação do acórdão, razão pela qual seria prematura a extinção do feito e improcedência do pedido. Requer a reconsideração da sentença e o retorno do processo ao estado de suspensão. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que configuraria caráter protelatório. Argumenta que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em precedente vinculante do STF. Requer o não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que teria havido antecipação indevida dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, sob a alegação de ausência de publicação do acórdão e de trânsito em julgado à época da prolação da sentença. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses legais que justifiquem a integração do julgado. A sentença embargada fundamentou-se de forma clara e objetiva na decisão do STF proferida na ADI 5090, cuja eficácia vinculante decorre do controle concentrado de constitucionalidade. O juízo destacou expressamente a modulação de efeitos fixada na referida ação, com início a partir da publicação da ata de julgamento, motivo pelo qual afastou a pretensão de recomposição de valores pretéritos. Ademais, cumpre registrar que o trânsito em julgado da ADI 5090 foi certificado em 15/04/2025 e os embargos de declaração ali opostos foram integralmente rejeitados, conforme ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos em ADI, Relator Ministro Flávio Dino, Brasília 12 a 28 de março de 2025, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375515891&ext=.pdf) Dessa forma, o julgamento da ADI 5090 foi concluído sem alteração do entendimento anteriormente adotado por este Juízo, razão pela qual não subsiste a alegação de vício na sentença embargada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 1. Intimem-se. 2. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal