Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1032195-58.2021.4.01.3900.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ALICIA REGINA TEIXEIRA BUSH ADVOGADO: Thiara De Oliveira Gomes RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno eonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAQUE DO FGTS. REGRAMENTO CRIADO ESPECIFICAMENTE PARA O CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. PANDEMIA COVID-19. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/ 2020. LEVANTAMENTO LIMITADO A R$ 1.045,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cuida-se de apelação proposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou a liberar para o autor o valor de R$ 6.222,00 do saldo da conta vinculada ao FGTS, por entender que embora "não conste a palavra "pandemia" dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita a retirada". 2. A parte apelante "manifesta posicionamento contrário ao saque do Fundo motivado pelo COVID-19, uma vez que, com a instituição da nova sistemática do Saque-Aniversário, tornou-se desnecessária a implementação de outras possibilidades de movimentação das contas vinculadas, em virtude do trabalhador já ter acesso a saques regulares dos saldos das contas, com livre utilização e destinação dos recursos sacados".3. De início, cumpre esclarecer que o saque-aniversário, previsto na Lei 13.932/2019, possibilita que o trabalhador, em sua data de aniversário, realize o saque de um percentual de sua conta do FGTS. Tal saque varia de acordo com o valor disponível na conta, de modo que quanto maior o valor na conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar ao ano. O que deve ser especialmente considerado é que o saque-aniversário
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEANE DE CACIA CARVALHO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA - PA018045 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré a liberação do saque do valor total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou pelo menos de 50% do valor depositado na conta da autora. Narra que foi demitida sem justa causa, no dia 28/07/2021 e que embora tenha recebido suas verbas rescisórias, incluindo a multa fundiária de 40% sobre o saldo do FGTS, foi impedida de realizar o saque da totalidade do valor depositado, em face de ter optado em 19/01/2020 pela modalidade saque-aniversário e, como não possui outra fonte de renda, se encontra com extrema necessidade na realização do saque do FGTS, mormente diante das dificuldades emergentes da atual pandemia. Despacho de Id. 733112490 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a intimação da autora para que comprovasse eventuais dificuldades financeiras. Manifestação da autora juntando documentos (Id. 807822070). Decisão (id 832576067) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Conciliação, restou frustrada a tentativa de conciliação. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, aduzindo que a pretensão da parte autora é reconhecidamente contra a lei, bem como há perigo de irreversibilidade da medida. A parte autora, em sede réplica, ratificou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Ausentes arguições preliminares e verificando a possibilidade de julgamento antecipado, analiso diretamente o mérito do litígio. Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim deixou consignado: A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada –será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, necessário pontuar a existência de previsão no sentido da impossibilidade de saque/movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, em sede de liminar ou tutela antecipada, conforme artigo 29-B, da Lei 8.036/90, já legalidade restou apreciada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2.425), julgada improcedente: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício.2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 2425, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09-10-2018 PUBLIC 10-10-2018) Por outro lado, nada obstante a situação excepcional a ser aqui considerada como a demissão sem justa causa, circunstância supostamente peculiar à atual pandemia, aliada ao fato de ter sido decretada situação de calamidade pública pelo Governo federal, que a princípio, atrairia a aplicação do inciso XVI, do artigo 20, da Lei 8.036/90, regulamentado pela Medida Provisória 946/20, a qual perdeu sua vigência em 04/08/2020, por ter expirado o prazo constitucional sem a conversão em lei, a jurisprudência é uníssona no sentido de não possibilitar o saque do FGTS, na situação exposta na situação relatada. Confira-se: PROCESSO Nº: 0800477-18.2020.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de uma medida criada para ser utilizada em um contexto de normalidade, pois o trabalhador aguarda o mês do aniversário para ter acesso a uma parte disponível em sua conta. No entanto, com o aparecimento da Covid-19, o mundo vem atravessando uma crise sanitária sem precedentes recentes, de modo que praticamente todo ser humano vivente no Planeta teve sua vida afetada pela pandemia. Por isso mesmo é que, no caso do saque do FGTS, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio, o qual não onere excessivamente o Poder Público, mas também não deixe o particular desamparado, submetido tão somente a regramentos desenvolvidos e aplicados em um cenário de normalidade. 4. Justamente dentro desse contexto é que o legislador brasileiro fez um trabalho de ajuste legislativo para considerar os efeitos do Coronavírus nas mais variadas bases normativas. No âmbito do FGTS, foi editada a Medida Provisória 946/20, que prevê, em seu art. 6º, a liberação de saque para todos os trabalhadores inscritos no Fundo até o valor de R$ 1.045,00. 5. No entanto, também não se pode olvidar que a liberação judicial de valores superiores a R$ 1.045,00 ou, até mesmo, do saldo total da conta de FGTS dos cidadãos pode colocar em perigo todo o sistema de políticas públicas que deriva dos depósitos fundiários. É que, se existe um regramento criado especialmente para ser aplicado no contexto da Covid-19, não há razão para se aplicar outros que não consideraram os efeitos deletérios sobre as contas públicas trazidos pela pandemia. 6. Desse modo, é preciso cautela para a liberação de contas do FGTS superiores ao estabelecido pela Medida Provisória 946/20, sendo insuficiente a alegação genérica de que a pandemia trouxe dificuldades imprevistas, mercê de esvaziar a quase totalidade dos depósitos fundiários, já que a situação atinge a imensa maioria da população direta ou indiretamente. Ademais, apesar de os valores depositados no FGTS serem de propriedade do trabalhador, não se olvida que os montantes represados também são utilizados para várias finalidades públicas. 7.Precedentes deste e. Tribunal Regional: Apelação Cível 0806187-43.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgado em 31/08/2020; Apelação Cível 08018014920204058500, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgado em 30/03/2021. 8. Além disso, o Min. Gilmar Mendes, em medida cautelar na ADI 6371, analisou situação em que se objetivava que os saques do FGTS, justificados pela Covid-19, ocorressem em valores superiores a R$ 1.045,00. Nada obstante se reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/90 permita a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, verificou-se a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. À vista disso, o regulamento existente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública de nº 06/2020. Adotar postura diversa se configuraria como intervenção indevida do Poder Judiciário em política pública, na qual se fixou o limite de saque de R$ 1.045,00, o que poderia causar prejuízos incalculáveis ao FGTS. 9. Nesse mesmo sentido, precedentes deste e. Tribunal Regional: Apelação Cível 0806187-43.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Henrique Carvalho, 2ª Turma, Julgado em 31/08/2020; Apelação Cível 0800407-16.2020.4.05.8109, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), 4ª Turma, Julgado em 02/03/2021; Apelação/Remessa Necessária 08110549720204058100, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), 4º Turma, Julgado em 20/04/2021. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, para respeitar o limite de saque da conta do FGTS no valor de R$ 1.045,00. LL (PROCESSO: 08004771820204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021) EMENTA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). - Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões individuais (privadas) com objetivos públicos (no interesse coletivo e difuso), o ordenamento jurídico tem delimitado as hipóteses de movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. É nesse ambiente que emergem atos normativos como as válidas previsões do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações), com seus correspondentes regulamentos (Decreto nº 99.684/ 1990) e demais aplicáveis (incluindo resoluções do Conselho Curador do FGTS), notadamente o contido no art. 6º da MP nº 946/2020. - Porque as hipóteses de saque foram abstratamente positivadas pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem (desde que também protegidos pelo sistema jurídico). Por isso, o Poder Judiciário pode avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam ao trabalhador sacar o FGTS. - É certamente emergente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos. Sociedade e Estado têm interesses e deveres jurídicos convergentes nesse contexto de emergência, uma vez que a solidariedade emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República), realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento positivado. - Por outro lado, é de se destacar que a liberação indiscriminada dos saldos constantes nos depósitos do FGTS acabaria por comprometer a própria sustentabilidade do fundo, acarretando nefastas consequências para toda a coletividade. Não é insignificante o montante de saque liberado pelo art. 6º da MP nº 946/2020, pois também preserva o FGTS (com suas múltiplas destinações sociais), merecendo também registro o fato de a MP nº 927/2020 ter prorrogado o recolhimento dessa mesma contribuição no contexto emergencial da pandemia. - No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a imperiosa necessidade de imediato levantamento dos valores, de tal modo que a situação da parte autora não se mostra diferente daquela vivida por milhões de brasileiras e de brasileiros (muitos dependentes de políticas públicas financiadas com recursos do próprio FGTS). –Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Ademais, de se destacar que o requerente optou pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90. – Apelação e remessa necessária providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016676-48.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: ONTE_PUBLICACAO3:.) No caso, analisando a inicial, constato que a autora optou pelo saque-aniversário, nos moldes previstos no artigo 20-C, §1º, I, da Lei 8.036/90, ante as alterações advindas da Lei 13.932/2019, ao invés de ter optado pelo saque-rescisão, o que não autoriza o saque nos moldes pretendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Percorrido o regular curso do processo, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório, que deve ser confirmado em todos os seus termos. Ressalte, ainda, que a decisão foi lastreada por recentes precedentes, datados de março e julho de 2021, sendo possível concluir que não houve alteração de entendimento. Assim, os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a decisão que indeferiu a tutela de urgência; b) afasto a condenação em custas, visto que a parte autora não as adiantou, em face do deferimento da justiça gratuita; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da atualizado da causa. A credora somente poderá promover a execução se, no prazo legal, comprovar que a parte demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente (artigo 98, § 3º, do CPC); d) interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos, oportunamente, ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal