Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE, CONSELTO - CONSTRUCOES ELETRICA DO TOCANTINS LTDA - EPP, TEMOTEO DAVID MARTINS DECISÃO
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002685-93.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO FRANCISCO DA SILVA e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O executado FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE (Id. 2169313478) noticia que, não obstante a expropriação judicial de seu veículo ocorrida nestes autos, a transferência de propriedade não foi efetivada perante o órgão de trânsito. Alega que, em razão da inércia do arrematante em proceder à regularização, continua figurando como responsável por débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o bem após a arrematação. Requereu “a expedição de ofício ao DETRAN/PA informando acerca da arrematação do veículo para que se proceda a transferência desta ao arrematante, com intuito de que cesse minhas obrigações”. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos documentos juntados que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa OTN1610 (anteriormente objeto de restrição RENAJUD nestes autos, conforme fl. 81 do processo físico digitalizado - Id. 185136934), foi efetivamente arrematado, conforme comprova o Auto de Arrematação de Id. 2169313646. Consta, ainda, o Comprovante de Entrega do Veículo (Id. 2169313735), demonstrando a imissão do arrematante na posse do bem e a consequente tradição. A arrematação perfeita e acabada rompe o vínculo de propriedade com o antigo dono. A partir da assinatura do auto de arrematação e da entrega do bem, a responsabilidade pelos tributos (IPVA) e infrações de trânsito passa a ser exclusivamente do arrematante e/ou do novo possuidor. Com efeito, não é lícito que o executado, que teve seu bem expropriado pelo Estado-Juiz para satisfação da dívida, continue a ser penalizado pela desídia do adquirente em regularizar a documentação de transferência do bem. O art. 130, parágrafo único, do CTN, consagra que na arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, entregando-se o bem livre de ônus ao arrematante, cabendo a este, por corolário lógico, as obrigações futuras a partir da aquisição. Outrossim, o Poder Judiciário possui o dever de garantir que seus atos de expropriação (leilão/arrematação) sejam perfectibilizados, inclusive perante os órgãos administrativos (DETRAN), a fim de que a responsabilidade sobre o bem recaia corretamente sobre o arrematante a partir da tradição/assinatura do auto. Ainda que o feito principal esteja extinto pela prescrição (Sentença de Id. 1599291393), subsiste a competência deste Juízo para zelar pelo cumprimento dos atos inerentes à expropriação judicial aqui realizada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a regularização cadastral do veículo. Oficie-se ao DETRAN/PA, encaminhando cópia desta decisão, do Auto de Arrematação (Id. 2169313646) e do Comprovante de Entrega (Id. 2169313735), determinando que: a) Proceda à transferência forçada da propriedade do veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa OTN1610, para o nome do arrematante qualificado no auto de arrematação, com data retroativa à data da assinatura do referido auto; b) Desvincule o CPF (910.329.972-49) do executado FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE de quaisquer débitos (multas, IPVA, licenciamento) gerados após a data da entrega do bem (26/01/2016), transferindo a pontuação de eventuais infrações e a responsabilidade financeira para o arrematante (JOÃO FRANCISCO SILVA – CPF: 708.241.254-10). Prazo: 15 dias. Com o cumprimento da medida, fica o aludido órgão de trânsito encarregado de comunicar a providência nos autos. Remetido o expediente, arquivem-se os autos. Intime-se o executado DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRAT ANDRADE. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO