Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO
EXECUTADO: ROGERIA BOMFIM DE ALMEIDA DECISÃO Petição de ID 1490551386. Consta dos autos que foram realizadas pesquisas pelos sistemas SisbaJud (180298939 - Pág. 28-29 e 294160853 - Pág. 1-2) e RenaJud (IDs 180298939 - Pág. 34-35 e 369833856 - Pág. 1) no intuito de localizar bens penhoráveis do executado. Como já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa da parte Credora, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Devedora após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a parte Credora apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo" (STJ - AREsp: 2075277 DF 2022/0048643-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2022). No caso em questão, a falta de evidência quanto à modificação na situação econômica do executado, bem como a ausência de iniciativas por parte do credor para conduzir novas pesquisas visando a identificação de bens suscetíveis à penhora, torna descabida a renovação das diligências por meio do sistema informatizado. Diante dessas circunstâncias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001191-92.2018.4.01.3813 indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, considerando que as diligências já foi conduzida em outras ocasiões sem êxito. Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO sine die da execução fiscal. Intime-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)