Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: CERATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS DO TOCANTINS LTDA - ME, MARCOS RAMOS DECISÃO A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora. Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011) No caso, a parte executada foi citada por edital, sendo desconhecido seu paradeiro e, consequentemente, do(s) veículo(s) de sua propriedade, conforme certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (id 201619381 - fl. 90).
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004112-86.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro o pedido (id 1020419788) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) R/TITO CARRETAS RC, placa(s) EER 1671, via RENAJUD, como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. Após a inscrição no RENAJUD, intime-se a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Prazo: 10 (dez) dias. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
12/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2022, 18:17
Documento (Certidão)
11/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:17
Outras Decisões
11/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:33
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:34
Expedida/Certificada
04/04/2022, 14:34
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:34
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:19
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:50
Processo devolvido à Secretaria
22/02/2022, 07:49
Outras Decisões
22/02/2022, 07:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:46
Documento (Certidão)
26/01/2022, 19:51
Expedida/Certificada
26/01/2022, 19:51
Ato ordinatório
26/01/2022, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 14:56
Por decisão judicial
17/05/2021, 10:17
Ato ordinatório
15/05/2021, 19:14
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:07
Publicação
16/03/2021, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004112-86.2016.4.01.4300.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: CERATO INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS DO TOCANTINS LTDA - ME, MARCOS RAMOS DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos,
Citação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. CITE-SE: MARCOS RAMOS, CPF nº 059.209.558-48; DÉBITO EXEQUENDO: R$ X215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos), atualizado até 11/05/2016; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 17.114771.2016, inscrito em 11/05/2016; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º). CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação. SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO. CEP 77.001-128. Telefone (63) 2111-3934. E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Publique-se. Intime-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:12
Mero expediente
04/12/2020, 01:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:03
Decurso de Prazo
24/06/2020, 08:03
Decurso de Prazo
24/06/2020, 08:03
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:14
Decurso de Prazo
23/06/2020, 11:07
Publicação
04/05/2020, 13:58
Publicação
04/05/2020, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:43
Mero expediente
28/03/2020, 04:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:42
Documento (Certidão)
18/03/2020, 15:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/03/2020, 14:48
Ato ordinatório
10/03/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:25
Por decisão judicial
02/03/2020, 12:18
Recebimento
02/03/2020, 12:17
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 09:38
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:51
Intimação
14/02/2020, 14:51
Outras Decisões
13/02/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:56
Ato ordinatório
05/02/2020, 12:18
Recebimento
24/01/2020, 17:11
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 11:55
Recebimento
13/12/2019, 17:17
Devolvidos os autos
04/12/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:36
Recebimento
20/11/2019, 15:11
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 09:38
Intimação
30/10/2019, 11:21
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2019, 17:37
Citação
18/09/2019, 15:53
Ato ordinatório
18/09/2019, 14:10
deferimento
01/08/2019, 15:23
Outras Decisões
26/07/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:49
Recebimento
28/05/2019, 10:33
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:38
Recebimento
23/04/2019, 11:26
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 08:28
Ato ordinatório
12/04/2019, 15:29
Intimação
12/04/2019, 15:27
Recebimento
09/04/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:19
Recebimento
19/02/2019, 16:02
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 09:19
Ato ordinatório
29/01/2019, 15:52
Intimação
29/01/2019, 15:52
Recebimento
28/01/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:51
Recebimento
07/12/2018, 11:55
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 09:23
Ato ordinatório
23/11/2018, 11:45
Citação
25/09/2018, 14:02
Citação
24/09/2018, 14:01
Citação
24/09/2018, 14:01
Citação
24/09/2018, 14:00
Citação
14/09/2018, 13:59
Mero expediente
13/09/2018, 20:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 13:22
deferimento
26/06/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:02
Recebimento
22/05/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 08:16
Ato ordinatório
08/05/2018, 16:47
Intimação
08/05/2018, 16:47
Mero expediente
07/05/2018, 20:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 17:52
Ato ordinatório
11/04/2018, 16:39
Recebimento
12/03/2018, 17:12
Entrega em carga/vista
07/03/2018, 08:19
Ato ordinatório
06/03/2018, 16:03
Intimação
06/03/2018, 16:03
Recebimento
06/03/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:45
Devolvidos os autos
04/09/2017, 11:50
Recebimento
04/09/2017, 11:42
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 08:48
Ato ordinatório
16/08/2017, 15:42
Intimação
16/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2017, 14:50
Expedição de documento (Carta precatória)
30/06/2017, 15:49
Citação
08/02/2017, 17:10
Citação
19/12/2016, 16:14
Mero expediente
19/12/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 11:18
Recebimento
22/11/2016, 10:23
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 09:25
Ato ordinatório
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)