Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001382-14.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ACARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra a UNIÃO FEDERAL na qual requer, em tutela provisória (ID n. 8845977576, p. 18-19): I – Em caráter inaudita altera pars seja Deferida a TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de impor à Ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE EXCLUA AS PENDÊNCIAS DOS ITENS 1.1 E 1.5 JUNTO AO CAUC DO MUNICÍPIO-AUTOR, ORIGINADOS PELOS PROCESSOS N° 10280.720.205/2017-16 E 10280.723.605/2020-89 DA RFB/PGFN, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação, limitado a 30 dias, como forma de coibir o cumprimento da presente tutela; II - SUBSIDIARIAMENTE, seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de impor à Ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE DESCONSIDERE AS PENDÊNCIAS DOS ITENS 1.1 E 1.5 JUNTO AO CAUC DO MUNICÍPIO-AUTOR PARA FINS DE VIABILIZAR A ASSINATURA E EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS Nº 031960/2021 E 041274/2021 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação, limitado a 30 dias, como forma de coibir o cumprimento da presente tutela; Segundo se aduz na inicial (ID n. 8845977576): Pois bem, segundo pôde se verificar, os ex gestores mencionados no início da presente demanda foram os responsáveis pela negativação do Município-Autor nos itens 1.1 e 1.5 do CAUC, em razão de que: a) No Processo n° 10280.720.205/2017-16 da RFB/PGFN está sendo cominada uma cobrança de multa e débitos vencidos que totalizam a ordem estratosférica de R$ 51.064.872,81 (Cinquenta e um milhões sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente de infrações por não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de apuração de 01/2013 a 13/2013 e 01/2015 a 13/2015, de responsabilidade do ex prefeito JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR (gestão 2013 a 2016); e b) No Processo n° 10280.723.605/2020-89 da RFB/PGFN está sendo cominada uma cobrança de multa e débitos vencidos que totalizam a ordem estratosférica de R$ 36.782.813,55 (trinta e seis milhões setecentos e oitenta e dois mil oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de infrações por não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de apuração de 01/2017 a 13/2017, de responsabilidade da ex prefeita AMANDA OLIVEIRA E SILVA (gestão 2017 a 2020); EM RESUMO: em virtude da omissão na obrigação de recolhimento previdenciário (patronal e retenção) o Município-autor está em débito com a RFB/PGFN do valor de R$ 87.847.686,36 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), e não obstante isso, ainda INSCREVEU-SE O MUNICÍPIO DO ACARÁ NO CAUC, impossibilitando o mesmo de firmar convênios e termos de cooperação técnica com a União e seus Ministérios e, logo, VEDANDO O RECEBIMENTO DE INVESTIMENTOS DE INFRAESTRUTURA E MELHORIAS PARA A POPULAÇÃO LOCAl. (...) Por estas razões, referidas condutas destes ex gestores foram representadas pelo Município-Autor junto ao Ministério Público Federal para a devida persecução penal e cível pelos possíveis atos de improbidade administrativa e criminais que tais condutas representaram, bem como, para o devido ressarcimento (em anexo) – sobretudo, em razão do advento da Lei nº14.230, de 25 de outubro de 2021 que determinou a exclusividade da legitimidade ativa para a propositura de Ação de Improbidade apenas ao Parquet. Defende em síntese, que: a) em decorrência do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o ente municipal não poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão anterior, sobretudo quando o atual gestor adota providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, nos termos da Súmula n. 615 do STJ; b) o Município buscaria celebrar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Regional com conotação social e de saúde pública, razão pela qual estaria caracterizada a exceção prevista no art. 25, § 3º da Lei Complementar n. 101/2000. Com a distribuição ao presente juízo, os autos foram imediatamente conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à invocação da intranscendência subjetiva das medidas restritivas de direitos (CF, art. 5º, XLV), a interpretação conferida a tal “princípio” na inicial é equivocada e não se coaduna com o atual entendimento do Tribunal Pleno do STF, razão pela qual se deve reputar que a Súmula n. 615 do STJ está superada. É possível aplicar restrição financeira a ente federativo por ato de gestão anterior, visto que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os agentes públicos personificam a entidade administrativa no exercício de suas funções (teoria do órgão). Assim, não há como realizar distinção entre a atuação do gestor e do ente político ao qual está vinculado. Desse modo, resta inaplicável a intranscendência subjetiva das sanções (CF, art. 5º, XLV), porquanto se trata de garantia de origem penal que pressupõe tentativa de estender a aplicação de penalidade a pessoa diversa da que tenha sofrido a condenação. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes recentes do plenário do STF: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE REPASSES. AUSÊNCIA DE RISCO FEDERATIVO. CONTROVÉRSIA DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. IRREGULARIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. A jurisprudência desta CORTE se firmou no sentido de que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções não se aplica com mudança do mandatário local, sob o fundamento da impossibilidade de penalização do Estado em razão de irregularidades apontadas em convênios firmados por ex-gestores. (...) (STF – Tribunal Pleno, ACO 2710, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021) Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CAUC/SIAFI/CADIN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ATOS DE GESTÕES ANTERIORES. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS DESABONADORES EM DECORRÊNCIA DE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A DÉBITOS JÁ SUBMETIDOS A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. DUPLO ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO-MEMBRO. INCOMPATIBILIDADE COM O POSTULADO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. II – Inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior III – Descabimento da inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório, por incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja. IV - Ação cível originária julgada procedente. (STF – Tribunal Pleno, ACO 3083, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) A Corte apenas excepciona a hipótese de imposição de restrições ao ente federativo por ato praticado exclusivamente pelo Poder Legislativo ou Judiciário (Tema n. 743 de Repercussão Geral), como no caso da observância dos limites de gasto de pessoal (Lei complementar n. 101/00, art. 20). Por fim, a proposta de celebração de convênio com a União evidentemente não se amolda ao art. 26 da Lei n. 10.522/02 – ressalto que o art. 25, § 3º da LC 101/00, referido pelo autor, não diz respeito à presente demanda, ainda que em tese, uma vez que não se trata aqui de descumprimento de disposições da LRF, mas sim de restrição em decorrência de inadimplência de débito com ente federal. O objeto do ajuste - “recuperação de estradas vicinais no município de Acará” (ID n. 884597581) – não pode ser considerado como “ação social”, visto que tal termo apenas abrange condutas estatais destinadas diretamente à concretização de direitos sociais. Nesse sentido, encontram-se diversos precedentes específicos do STJ, como o abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002". 2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul. 3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)". 4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. 5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). 6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015;. 7. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª Turma, REsp 1845224/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020) Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) intime-se parte autora e cite-se a requerida; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a parte autora para réplica; d) após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória (CPC, art. 355, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal